TJAC - 1000036-50.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:02
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:31
Ato ordinatório
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24/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000036-50.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Rio Branco - Impetrante: Ministério Público do Estado do Acre - Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco - DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado do Acre, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco Processo na origem n. 0004706-19.2023.8.01.0001.
Nas razões do mandamus (fls. 1/12), o Impetrante informou que no decorrer da regular marcha processual, o júri foi designado para julgar Walter Mendes Jardim Júnior, vulgo "Bebê" ou "Cara de Velha", denunciado pelas condutas tipificadas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (1º fato), art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, do mesmo caderno legal (2º fato) e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 (3º fato), na forma do artigo 69 também do CP, no dia 15 de janeiro de 2025.
O Representante do Parquet narrou que, no dia 09 de janeiro de 2025, realizou a juntada nos autos de origem, de dois conjuntos documentos que julgava importantes para o julgamento, a saber: (a) a petição de folhas 427 e seus anexos de folhas 428-494, protocolada às 13:26:02; e, (b) a petição de folha 497 e seus anexos 498-569, protocolada às 13:22:46.
Sustentou que da leitura dos autos, vê-se claro equívoco por parte da secretaria do juízo, que juntou a última das petições (protocolada às 13:26) e pulou a primeira, protocolada às 13:22, que só foi juntada no dia 10/01/2025, automaticamente pelo sistema.
Em seguida, às folhas 582-583, a Defensoria Pública realizou pedido de redesignação de audiência sob a alegação de que não foi intimada acerca da juntada dos documentos de folhas 498-569.
O Juízo, então, proferiu decisão interlocutória na qual manteve a realização da sessão de julgamento sob a alegação de que embora o peticionamento tenha sido na data de 09/01/2025, a liberação nos autos ocorreu apenas no dia seguinte, 10/01/2025, portanto, em desconformidade com o prazo legal (fls. 584-586).
Alegou o Douto Promotor, que ao determinar a manutenção do júri e a extração dos documentos de folhas 497-569, o magistrado de piso violou o referido direito líquido e certo, contido no art. 479 do CPP, que possibilita liberdade das partes em usar tudo aquilo que acreditam ser útil para o julgamento, impondo apenas um requisito, o de que os documentos sejam juntados aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, o que teria sido respeitado pelo Órgão Ministerial.
Ressaltou, ainda, que qualquer ação para além da simples análise do cumprimento ou não do prazo legal resvala em ilegalidade por parte do juízo de primeiro grau, já que extrapola determinação legal.
Com fundamento em tal argumentação, o Impetrante postulou, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, determinando-se a manutenção dos documentos de folhas 497-569 e a redesignação da sessão do tribunal do júri, marcada para amanhã, dia 14/01/2025, às 8:00 horas; no mérito, a concessão definitiva da ordem, afastando-se a lesão ao direito líquido e certo do Ministério Público enfileirados nos artigos art. 129 da Constituição e 479 do Código de Processo Penal, para que sejam mantidos os documentos de folhas 497-569 e se permita a sua exibição em plenário do júri quando da realização da sessão do tribunal do júri.
A liminar pleiteada foi deferida (fls. 74/80), pela Nobre Relatora Plantonista, que determinou à autoridade apontada como coatora, a manutenção dos documentos juntados de folhas 497/569 (dos autos principais), considerando que a parte não agiu de forma intempestiva, bem como, desafortunadamente, por conta da excepcional situação apresentada, a redesignação da sessão de júri, a fim de assegurar à Defensoria Pública o prazo necessário para a adequada análise das provas recentemente juntada, garantindo, assim, o pleno exercício do direito de defesa e o contraditório.
Conforme bem pontuou a douta Desembargadora, o atraso na liberação da prova nos autos se deu por falha no trâmite processual sob responsabilidade da secretaria da vara e do sistema e-Saj, não devendo, a parte que apresentou o documento dentro do prazo, ser penalizada por erro processual que não lhe é imputável.
Informações prestadas às fls. 84/85.
Parecer da PGJ pelo concessão da segurança em definitivo (fls. 99/103).
DECIDO.
Sem maiores delongas, compulsando o banco de dados do SAJ-PJ, verifico que a liminar restou cumprida com a ocorrência da sessão do tribunal do júri e do julgamento em 18/janeiro/2025 (fls.770/790 dos autos 0004706-19.2023), já havendo manifestação defensiva pela renúncia do prazo recursal.
No caso concreto a concessão da tutela antecipada de cunho satisfativo e a ocorrência da sessão de julgamento pôs fim ao mérito pretendido acerca da negativa juntada de documentos nos autos.
Desta feita, tem-se por esvaziado o objeto/pretensão da mandamental e, consequentemente, caracterizada a perda do objeto.
Assim, face ao exposto, em razão da perda superveniente do objeto, nego segmento ao mandamus, conforme art. 932, III do CPC, e determino seu arquivamento.
Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Carlos Augusto da Costa Pescador (OAB: 3681/AC) - Via Verde -
20/02/2025 09:02
Prejudicado o recurso
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20/02/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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11/02/2025 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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11/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:00
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 07:55
Ato ordinatório
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06/02/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000036-50.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Rio Branco - Impetrante: Ministério Público do Estado do Acre - Impetrado: Estado do Acre - Tribunal de Justiça do Estado do Acre - - 20.
Dito isso, reconhecendo os pressupostos indispensáveis à apreciação da medida liminar, DETERMINO, LIMINARMENTE à autoridade apontada como coatora, a manutenção dos documentos juntados de folhas 497-569 (dos autos principais), considerando que a parte não agiu de forma intempestiva, bem como, desafortunadamente, por conta da excepcional situação apresentada, a REDESIGNAÇÃO da sessão de júri, a fim de assegurar à Defensoria Pública o prazo necessário para a adequada análise das provas recentemente juntada, garantindo, assim, o pleno exercício do direito de defesa e o contraditório 21.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a teor do art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009, no prazo de 10 (dez) dias. 22.
Intime-se a Defensoria Pública. 23.
Intime-se o representante judicial do Estado, como exige o art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009. 24.
Após, à Procuradoria de Justiça, a teor do art. 286, do RITJAC e da Lei do MS. 25.
Considerando que o presente mandamus comporta a possibilidade de sustentação oral, a teor do art. 937, VI, do CPC, determino a intimação das partes, para no prazo de 2(dois) dias úteis, apresentarem requerimento de sustentação oral ou oposição a realização de julgamento em ambiente virtual, independentemente de motivação declarada, sob pena de preclusão, a teor do art. 93, § 2º do RITJAC. 26.
Serve essa Decisão como mandado para efeitos de imediato cumprimento desta determinação judicial. 27.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Via Verde -
27/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:38
Ato ordinatório
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23/01/2025 11:47
Juntada de Informações
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23/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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22/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/01/2025 12:27
Transferência de Processo - Saída
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17/01/2025 10:08
Juntada de Informações
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15/01/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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15/01/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 07:51
Juntada de Informações
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15/01/2025 07:40
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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14/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:16
Distribuído por prevenção
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14/01/2025 16:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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