TJAC - 0723582-44.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:32
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) Processo 0723582-44.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Réu: C Ferreira de Araujo Me - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da juntada de fls. 122/123. -
01/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:01
Expedida/Certificada
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01/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 07:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0723582-44.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa relativa aos autos em epígrafe (fl. 117/118), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
28/03/2025 11:41
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 11:40
Ato ordinatório
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27/03/2025 08:42
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:42
Remetidos os autos da Contadoria
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27/03/2025 08:39
Realizado cálculo de custas
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27/03/2025 08:38
Realizado cálculo de custas
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26/03/2025 11:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2025 11:21
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
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18/03/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0723582-44.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Réu: C Ferreira de Araujo Me - Expeça-se o competente alvará de liberação de veículo, considerando que já houve acordo firmado entre as partes, com a consequente extinção do feito (fls. 100).
Delibero desde já que ficará a cargo da parte autora o pagamento da diligência externa, devendo a secretaria expedir o alvará e posteriormente enviar os autos à contadoria para emissão da guia correspondente.
Após, intime-se o banco para efetuar o pagamento.
Cumpra-se. -
14/03/2025 09:27
Expedida/Certificada
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13/03/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:50
Mero expediente
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07/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:14
Processo Reativado
-
07/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0723582-44.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Bradesco Administradora de Consorcios Ltda e C Ferreira de Araujo Me celebraram acordo extrajudicial às fls.96/99 e requereram a homologação judicial.
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil.
Posto isso, homologo o acordo firmado entre os requerentes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para retirada de qualquer restrição oriunda desta ação referente ao contrato firmado entre as partes, eventualmente existente em nome do demandado.
Determino ainda a retirada da restrição de circulação, via RENAJUD, caso tenha sido efetivada.
Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Custas já recolhidas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/02/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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11/02/2025 12:53
Expedida/Certificada
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11/02/2025 12:15
Homologada a Transação
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06/02/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 06:49
Juntada de Mandado
-
05/02/2025 06:49
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0723582-44.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - A parte autora BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO Ltda requereu contra C Ferreira de Araújo Me a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Aduz o autor que o réu integra o grupo/cota de consórcio nº 10070.326 de sua administração e por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o veículo marca TOYOTA, modelo YARIS HATCH X WAY CONNECT 15 16V CVT BASICO, chassi n.º 9BRKC9F32N8138372, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, placa QWN5C12, renavam *12.***.*32-72.
Alega, porém, que o réu tornou-se inadimplente, deixando de honrar com as contribuições ao grupo consorcial, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 10/10/2024, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada está em R$ 26.113,58.
Juntou documentos às fls. 11/79.
Recolhimento de custas e taxas de diligências às fls. 77/79.
Notificação extrajudicial às fls. 64/66.
Pois bem.
Decido.
Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo marca TOYOTA, modelo YARIS HATCH X WAY CONNECT 15 16V CVT BASICO, chassi n.º 9BRKC9F32N8138372, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, placa QWN5C12, renavam *12.***.*32-72, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, EDSON SANTANA DE OLIVEIRA, CPF *71.***.*68-87 indicado (fl. 06), permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 9.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome da advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/AC 4940.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
27/01/2025 08:33
Expedida/Certificada
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22/01/2025 20:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 11:37
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 22:18
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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