TJAC - 0715881-32.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 08:25
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
14/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:38
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 7629/SC) Processo 0715881-32.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S/A - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN S/A em face de MARIA DE NAZARE OLIVEIRA.
Alegando a aquisição dos direitos creditórios, direitos e obrigações decorrentes da presente ação, conforme Termo de Cessão de Crédito acostado às fls. 209, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (fls. 145/146) requereu sua habilitação no feito, com o objetivo de substituir o BANCO PAN S/A no polo ativo, bem como a restituição dos prazos processuais.
Dessa forma.
Decido.
A substituição processual é admitida quando demonstrada a alteração da titularidade do direito material em litígio.
No caso em tela, a cessão de crédito apresentada demonstra a legitimidade do cessionário para figurar no polo ativo da demanda.
Ante o exposto: I- Acolho o pedido de substituição processual, determinando a exclusão do BANCO PAN S/A do polo ativo e a inclusão de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificado às fls. 145/146.
Proceda-se às anotações necessárias no SAJ.
II- Indefiro o pedido de restituição de prazos, porquanto ausente justificativa plausível para tanto, considerando que o feito já se encontra sentenciado.
Cumpra-se. -
10/03/2025 13:27
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 11:39
Outras Decisões
-
03/02/2025 08:18
Realizado cálculo de custas
-
03/02/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 7629/SC) Processo 0715881-32.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S/A - (...) É o que basta relatar.
DECIDO.
De início é oportuno pontuar que sem a configuração da mora, não há condições de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão.
A súmula nº 72 do STJ estabelece que: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Analisando a notificação acostada aos autos (fls. 119/121), verifico que o endereço nela indicado está incompleto, uma vez que não consta a numeração da residência da parte ré.
Conforme consta no contrato de fls. 81, o número da casa é 171, o que não foi refletido na notificação enviada, razão pela qual a correspondência retornou com a informação de "endereço insuficiente".
Assim, tenho que a notificação remetida não serve para comprovação da mora da devedora, requisito imprescindível à ação de busca e apreensão.
Ademais, devidamente intimada para regularizar a pendência, a parte autora se manteve inerte.
Diante da ausência de cumprimento, verifica-se a falta de pressuposto processual indispensável para o prosseguimento da demanda, vez que há impedimento quanto ao regular desenvolvimento do processo, impondo-se o seu arquivamento sem resolução do mérito.
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.) -
27/01/2025 08:48
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
09/10/2024 11:37
Expedida/Certificada
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08/10/2024 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
11/09/2024 08:52
Expedida/Certificada
-
10/09/2024 17:49
Mero expediente
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09/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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