TJAC - 0701337-22.2013.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:36
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0701337-22.2013.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Banco Bradesco S/A iniciou processo de execução de titulo extrajudicial em face de F.S.
Fernandes ME (Vale Importação e Exportação), objetivando a satisfação de crédito liquido, certo e exigível.
A partir de então deu-se início à realização de inúmeras diligências na tentativa de localização de bens ou direitos, sem êxito.
Após isso, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (fl. 93).
Transcorrido mais de um ano da descisão de suspensão, foi determinado o arquivamento provisório dos autos, tendo transcorrido, desde então, o prazo de 05 (cinco) anos sem que o credor tenha apresentado bens passíveis de penhora (p. 121) Intimado nos moldes do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o exequente apresentou petição às pp. 216/218.
Certidão à p. 230, informando transcurso de prazo sem manifestação. É sucinto o relatório.
Decido.
O art. 921 do CPC, disciplina a incidência da prescrição intercorrente nos seguintes termos: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Analisando os autos, constata-se a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em razão da não localização de bens penhoráveis.
Acolhido o pleito, foi determinada a suspensão do processo.
Em seguida, escoado o prazo legal da suspensão, foi determinado o arquivamento provisório dos autos.
E desde então, já se passaram mais de 05 (cinco) anos sem localização de bens passiveis de penhora.
Nesse contexto, é irrecusável a incidência da prescrição intercorrente.
Intimada para se manifestar acerca da prescrição a parte exequente requer que seja reconhecida a ausência da ocorrência da prescrição, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito.
Nestes termos, conclui-se pela consumação da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, reconheço aprescriçãointercorrentee,por consequência, JULGO EXTINTA com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Sem custas.
Intimem-se.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado. -
27/01/2025 08:58
Expedida/Certificada
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10/01/2025 13:38
Expedida/Certificada
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18/11/2024 10:43
Expedida/Certificada
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24/10/2024 20:54
Declarada decadência ou prescrição
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08/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:49
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
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21/05/2024 10:27
Expedida/Certificada
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15/05/2024 23:07
Mero expediente
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15/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 21:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2023 09:21
Expedição de Edital.
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17/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 08:15
Expedida/Certificada
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16/06/2023 12:36
Expedida/Certificada
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04/05/2023 09:14
Mero expediente
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08/02/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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24/05/2022 09:49
Classe retificada de 159 para 12154
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21/01/2021 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2021 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2018 10:47
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2018 09:07
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2018 09:07
Mero expediente
-
20/10/2017 07:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 07:12
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2017 10:44
Execução frustrada
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06/02/2017 09:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2017 08:32
Expedição de Edital.
-
30/08/2016 08:11
Publicado ato_publicado em 30/08/2016.
-
29/08/2016 14:28
Expedida/Certificada
-
29/08/2016 10:59
Recebidos os autos
-
29/08/2016 10:59
Outras Decisões
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25/08/2016 09:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2016 07:40
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2016 08:11
Publicado ato_publicado em 10/08/2016.
-
09/08/2016 15:07
Expedida/Certificada
-
09/08/2016 11:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2016 08:04
Recebidos os autos
-
18/07/2016 08:04
Mero expediente
-
05/02/2016 13:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2016 13:39
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2016 10:55
Publicado ato_publicado em 29/01/2016.
-
28/01/2016 14:01
Expedida/Certificada
-
28/01/2016 08:57
Juntada de Outros documentos
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21/01/2016 16:34
Recebidos os autos
-
21/01/2016 16:34
Bloqueio/penhora on line
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29/09/2015 09:55
Conclusos para decisão
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29/09/2015 09:54
Juntada de Outros documentos
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23/09/2015 08:06
Publicado ato_publicado em 23/09/2015.
-
21/09/2015 14:15
Expedida/Certificada
-
18/09/2015 17:33
Recebidos os autos
-
18/09/2015 17:33
Mero expediente
-
21/08/2015 14:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2015 14:04
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2015 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2015 14:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2015 14:46
Apensado ao processo
-
09/07/2015 08:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2015 15:46
Recebidos os autos
-
30/06/2015 15:46
Mero expediente
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16/03/2015 11:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2015 11:01
Processo Reativado
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16/03/2015 10:56
Expedição de Certidão.
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16/03/2015 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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05/08/2014 14:27
Execução frustrada
-
05/08/2014 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2014 10:47
Apensado ao processo
-
18/06/2014 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2014 11:15
Recebidos os autos
-
12/06/2014 11:15
Mero expediente
-
23/05/2014 08:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2014 08:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2014 09:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2014 12:50
Expedição de Edital.
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01/04/2014 21:36
Recebidos os autos
-
01/04/2014 21:36
Mero expediente
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02/12/2013 10:50
Conclusos para despacho
-
02/12/2013 10:49
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2013 07:56
Publicado ato_publicado em 27/11/2013.
-
26/11/2013 14:26
Expedida/Certificada
-
26/11/2013 11:30
Ato ordinatório
-
26/11/2013 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2013 11:25
Juntada de Outros documentos
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19/11/2013 12:00
Ato ordinatório
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09/10/2013 12:00
Expedição de Mandado.
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09/09/2013 12:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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09/09/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 23/08/2013.
-
22/08/2013 12:00
Expedida/Certificada
-
21/08/2013 12:00
Recebidos os autos
-
21/08/2013 12:00
Mero expediente
-
05/08/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2013.
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26/07/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2013 12:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2013 12:00
Expedida/Certificada
-
15/07/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
11/07/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
03/07/2013 12:00
Recebidos os autos
-
03/07/2013 12:00
Mero expediente
-
01/07/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2013
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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