TJAC - 0703589-46.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:58
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Marcelo Henrique Carvalho dos Santos (OAB 9848/AM) Processo 0703589-46.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rui Carvalho Estivalet - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S/A - Decisão Trata-se de ação intitulada AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO) C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por Rui Carvalho Estivalet, em face de Energisa Acre- Distribuidora de Energia S.A.
Passo a análise das preliminares suscitadas: IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA e AUSÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A parte autora pediu a assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio.
O artigo 5º da Lei 1.060/1950, com suas alterações, dispõe que, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito, este deverá ser julgado de plano.
Portanto, caso não haja, nos autos, elementos suficientes a concessão da benesse, o pedido deve ser indeferido, como de fato já foi indeferido às fls. 225, bem assim o autor já realizou o pagamento das custas processuais, fls. 237/239.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir pela necessidade de esgotar a via administrativa, vigora no ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, com isso todos aqueles que entendem possuir um direito podem provocar a atuação deste Poder.
Com isso, para a caracterização do interesse de agir, não é preciso, em demandas como a ora analisada, requerimento prévio, podendo a parte acionar o Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar.
Embora a parte requerida tenha trazido a informação de fls. 303/305, de que o autor já ingressou com a mesma causa de pedir, registrada sob o n° 0700452-90.2022.8.01.0002, ao analisar os autos, observei que o esse processo tramitou perante o Juizado Especial Cível, sendo julgado improcedente o pedido com resolução do mérito, por falta de provas.
Ocorre que o autor juntou novos documentos e requereu perícia técnica, o que é inverossímil no juizado, mas aceito na esfera cível.
Portanto, não entendo ser o caso de extinção do processo no presente momento.
Para tanto, passo a decisão de que cuida o art. 357 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de ação em que a parte autora alega que há irregularidade no faturamento de consumo da energia elétrica de sua unidade consumidora, a atividade probatória terá como delimitação fática os seguintes aspectos, essenciais para a determinação da procedência ou não dos pedidos autorais: a) perícia técnica para averiguação do consumo; b) os pedidos de dano material e moral dependerão da análise acima.
No caso, evidente que para dirimir a discordância das partes quanto a existência ou não da suposta irregularidade no faturamento de energia elétrica DETERMINO a realização da perícia no medidor de energia elétrica do autor, recaindo o custeio dos honorários em favor do autor da ação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 05 deabril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
09/04/2025 15:22
Expedida/Certificada
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05/04/2025 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 08:27
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:36
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Marcelo Henrique Carvalho dos Santos (OAB 9848/AM) Processo 0703589-46.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rui Carvalho Estivalet - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S/A - A fim de evitar surpresa, intime-se o autor, por meio de seu patrono, para dizer sobre as questões suscitadas pela ré às pp. 303/308, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. -
27/01/2025 08:58
Expedida/Certificada
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10/01/2025 13:38
Expedida/Certificada
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12/12/2024 14:46
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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11/12/2024 10:46
Expedida/Certificada
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03/12/2024 22:59
Mero expediente
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11/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 08:25
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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20/09/2024 11:56
Expedida/Certificada
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18/09/2024 12:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2024 08:01
Conclusos para decisão
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29/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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22/07/2024 08:45
Expedida/Certificada
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20/07/2024 16:17
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 23:08
Mero expediente
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26/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
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13/03/2024 12:40
Expedida/Certificada
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04/03/2024 22:03
Gratuidade da Justiça
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01/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
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30/01/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 12:46
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
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13/12/2023 11:21
Expedida/Certificada
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08/12/2023 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/11/2023 07:03
Conclusos para decisão
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16/11/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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