TJAC - 0701494-46.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC), ADV: ANDRIW SOUZA VIVAN (OAB 4585/AC), ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS (OAB 206149/SP), ADV: FRANCISCO GUSTAVO RIBEIRO RAMOS (OAB 5550/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0701494-46.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Giovana Fonseca Fontinele de MedeirosB0 - REQUERIDA: B1Kataryna Amorim SantosB0 e outros - Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
28/08/2025 11:33
Expedida/Certificada
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21/08/2025 10:11
Ato ordinatório
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15/08/2025 03:39
Juntada de Petição de Apelação
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20/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRIW SOUZA VIVAN (OAB 4585/AC), ADV: FRANCISCO GUSTAVO RIBEIRO RAMOS (OAB 5550/AC), ADV: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC) - Processo 0701494-46.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Giovana Fonseca Fontinele de MedeirosB0 - REQUERIDA: B1Dhiglyane Karine Alves de FigueiredoB0 - B1Neiva Nayra Alves de FigueiredoB0 - B1Kataryna Amorim SantosB0 -
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 186 e 927, do Código Civil, art. 5º, inc X, da Constituição Federal, julgo procedente os pedidos para: A) condenar, solidariamente, as rés Dhiglyane Karine Alves de Figueiredo, Kataryna Amorim Santos e Neiva Nayra Alves de Figueiredo a pagarem à autora Giovana Fonseca Fontinele de Medeiros a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverão incidir ainda juros de mora pela Selic a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, subtraído o índice IPCA, consoante os artigos 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º, do Código Civil e o entendimento sufragado no REsp 1.795.982/SP e no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ. -
09/07/2025 11:45
Expedida/Certificada
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09/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC), ADV: FRANCISCO GUSTAVO RIBEIRO RAMOS (OAB 5550/AC), ADV: ANDRIW SOUZA VIVAN (OAB 4585/AC), ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS (OAB 206149/SP), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0701494-46.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Giovana Fonseca Fontinele de MedeirosB0 - REQUERIDA: B1Dhiglyane Karine Alves de FigueiredoB0 - B1Neiva Nayra Alves de FigueiredoB0 - B1Kataryna Amorim SantosB0 - 1.
Considerando que houve reconvenção na contestação, intime-se a ré Neiva Nayra Alves de Figueiredo para efetuar o recolhimento complementar da taxa judiciária correspondente ao restante de 1,5% do valor da causa da reconvenção R$225,00, sob pena de não conhecimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Após o decurso de prazo para o pagamento, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
09/06/2025 07:41
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 19:41
Outras Decisões
-
26/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:44
Mero expediente
-
28/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:08
Ato ordinatório
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25/04/2025 10:52
Mero expediente
-
20/03/2025 07:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 09:00:00, 3ª Vara Cível.
-
14/03/2025 11:09
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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12/03/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Juliana Caobianco Queiroz Mateus (OAB 206149/SP), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Francisco Gustavo Ribeiro Ramos (OAB 5550/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) Processo 0701494-46.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Giovana Fonseca Fontinele de Medeiros - Requerida: Dhiglyane Karine Alves de Figueiredo, Neiva Nayra Alves de Figueiredo, Kataryna Amorim Santos - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 20/03/2025 às 08:00h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, na sala de audiências desta Vara. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 3ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. -
17/02/2025 15:15
Expedida/Certificada
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14/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:54
Expedida/Certificada
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10/02/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:45
Ato ordinatório
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07/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:38
Ato ordinatório
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05/02/2025 09:08
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 08:00:00, 3ª Vara Cível.
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05/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Juliana Caobianco Queiroz Mateus (OAB 206149/SP), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Francisco Gustavo Ribeiro Ramos (OAB 5550/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) Processo 0701494-46.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Giovana Fonseca Fontinele de Medeiros - Requerida: Neiva Nayra Alves de Figueiredo, Kataryna Amorim Santos, Dhiglyane Karine Alves de Figueiredo - 1 - Trata-se de ação de ação de indenização por danos morais, lastreada em ato ilícito ocorrido em data de 02/10/2022, quando a autora ao sair de uma casa noturna foi vítima de violência física e de sua honra pelas rés causando crise de pânico e constrangimento ao ter suas vestimentas rasgadas perante terceiros.
Com bases nestes fatos requerer condenação da ré em danos morais no importe de R$50.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de pp. 7/23.
Houve determinação de emenda da petição inicial e a parte autora juntou documentos (pp. 26/63).
Houve decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita.
Foi determinada a realização de audiência de conciliação e a citação das rés. (pgs.64/65). Às pgs.72/73, ocorreu a audiência de conciliação que restou sem êxito.
A parte ré Neiva Nayara apresentou contestação com pedido de reconvenção (pgs. 76/92).
Na peça de defesa a ré Neiva Nayara, apresentou a impugnação aos benefícios a justiça gratuita deferida em favor da parte autora e no mérito relatou a ocorrência de uma briga generalizada, sendo acusada de ter furtado pertences da autora, mas o processo criminal foi arquivado e os objetos foram encontrados e devolvidos por terceiros, refutando a alegação de crise de pânico.
Impugnou os danos morais e o valor postulado na petição inicial.
Em reconvenção argumenta que foi submetida a processo criminal sem justa causa sendo questionada por amigos e parentes sobre os fatos ocorrido pleiteando a condenação da parte autora em danos morais no importe de R$15.000,00.
Requereu pela improcedência da demanda e pela procedência do pedido reconvencional.
As rés Dhiglyane Karine e Katarina Amorin apresentaram contestação, requerendo a concessão da justiça gratuita e no mérito aduz que a autora está distorcendo o acontecimento dos fatos, pois a autora se intrometeu numa discussão com seu namorado com conduta provocada para provocar ciúmes e, no momento, pediu para que a autora fosse embora, mas como não foi, iniciou discussão mais acalorada gerando vias de fatos e agressões recíprocas e a briga se tornou generalizada e a autora não ficou despida e Katarina não participou de nenhuma briga, somente teve a intenção de separar as partes envolvidas.
Refutou a condenação em danos morais e postulou pelo reconhecimento da culpa concorrente.
Refutou a sua condenação por danos morais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, ratificando os pedidos iniciais (pgs.151/153) As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (pg.164).
As partes requereram a produção de prova oral (pgs.169/171). É o relatório.
Decido.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Em relação à impugnação à gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora, não é caso de acolhimento, em razão da demonstração da situação de hipossuficiência da parte autora.
A ré argumentou que não basta a simples declaração de pobreza.
Contudo, denoto não haver a ré comprovado que a autora tenha outras fontes de receita.
Assim, não há provas da possibilidade da autora arcar com as despesas processuais, deve-se manter em favor da mesma o benefício já concedido, refutando-se a impugnação.
Tenho, assim, que as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo.
O feito está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado, razão porque o declaro saneado. 2 - Instadas as especificarem as provas que pretendem produzir somente a parte autora postulou pela produção de prova oral. 3 - A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária dilação probatória postulada pela autora.
Sendo assim, delimito as seguintes questões fáticas sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a); em que consistiu a responsabilidade civil das rés b) se ocorreu a culpa recíproca; c) quais foram os danos morais sofridos pela parte autora e pela ré Neiva e a mensuração dos mesmos; d) nexo entre a conduta das rés e os danos sofridos pela autora 4 - Delimito, ainda, como questão de direito a ser analisada no presente feito, conforme determina o art. 357, IV do CPC, e se há responsabilidade civil das rés pelos danos causados à autora, bem como da autora e relação a ré Neiva. 5 - 5 - Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus probatório (art. 373, CPC), competindo a autora e a ré Neiva a prova dos fatos constitutivos de seu direito (item 3 a ec) e aos réus a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor (demais itens). 6 - Neste contexto, nos termos do artigo 385 do CPC, defino como meios de prova a inquirição de testemunhas formuladas pelos réus e o depoimento pessoal das partes. 7 - Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se a autora por meio de seu patrono e as rés, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestarão depoimento pessoal.
Competirá as partes autora intimar suas testemunhas já arroladas (pgs.143/144), conforme art. 455 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 14:11
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 09:37
Decisão de Saneamento e Organização
-
13/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 08:05
Expedida/Certificada
-
11/10/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 19:49
Outras Decisões
-
24/08/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 05:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2024 04:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:28
Expedida/Certificada
-
12/08/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 13:14
Outras Decisões
-
10/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
11/06/2024 09:45
Outras Decisões
-
02/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2024 07:03
Expedida/Certificada
-
29/02/2024 09:29
Ato ordinatório
-
30/10/2023 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 09:52
Juntada de Mandado
-
06/10/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 16:45
Realizado cálculo de custas
-
22/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 12:00
Infrutífera
-
25/06/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2023 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 11:45:00, 3ª Vara Cível.
-
10/05/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2023 05:24
Expedida/Certificada
-
08/05/2023 13:29
Outras Decisões
-
25/04/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2023 10:15
Expedida/Certificada
-
10/02/2023 14:30
Outras Decisões
-
09/02/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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