TJAC - 0705791-83.2023.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEIXA LIGIANE EBERT (OAB 3133/AC) - Processo 0705791-83.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - RECLAMANTE: B1Marlon Padilla de SousaB0 - RECLAMADO: B1Estado do AcreB0 - Ante o exposto, declaro extinta a presente execução face à plena satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
02/07/2025 17:02
Expedida/Certificada
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30/06/2025 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:25
Paga
-
18/06/2025 10:31
Expedição de Alvará.
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16/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:54
Ato ordinatório
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28/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 09:11
Expedida/Certificada
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09/05/2025 10:19
Expedida/Certificada
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06/05/2025 08:54
Ato ordinatório
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06/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:47
Ato ordinatório
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19/02/2025 11:54
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleixa Ligiane Ebert (OAB 3133/AC) Processo 0705791-83.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reclamante: Marlon Padilla de Sousa - Reclamado: Estado do Acre - Homologo o cálculo apresentado pela parte Credora às pp.270/273, tendo em vista a concordância da parte Devedora à p. 280.
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, devem as partes Credoras e seu Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ, acompanhado de comprovante de regularidade do CPF e/ou ativa do CNPJ (Credor e Advogado, esse se pretender destaque de honorários contratuais ou o valor dos honorários sucumbenciais ultrapassar o teto para requisição de pequeno valor), junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o § 3º, do artigo 6º da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV relativas ao crédito exequendo com o destaque dos honorários se for o caso e desde que conste nos autos o contrato de honorários advocatícios, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a quantia requerida está no teto estabelecido pela Lei Estadual nº 3.157/2016. 4.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 5.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 6.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 7.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 8.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 9.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 10.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 11.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 12.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da (s) parte (s) credor (as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da (s) parte (s) credor (as), caso assim seja requerido. 13.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 14.
Intime-se. -
27/01/2025 11:03
Expedida/Certificada
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22/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:36
Enviar para publicação
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14/01/2025 19:56
Outras Decisões
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04/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição inicial
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29/09/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:32
Ato ordinatório
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18/09/2024 14:26
Ato ordinatório
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13/09/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 10:57
Evoluída a classe de 14695 para 12078
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11/09/2024 10:54
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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24/08/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:30
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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13/08/2024 11:57
Expedida/Certificada
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13/08/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:36
Enviar para publicação
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09/08/2024 14:19
Outras Decisões
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20/06/2024 11:52
Classe retificada de 14695 para 12078
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30/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:36
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
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11/04/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:48
Enviar para publicação
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08/04/2024 14:16
Mero expediente
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11/02/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
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07/02/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
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05/02/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 11:50
Expedida/Certificada
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31/01/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 07:45
Enviar para publicação
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30/01/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 11:45
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
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28/11/2023 11:58
Expedida/Certificada
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28/11/2023 09:44
Ato ordinatório
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23/11/2023 04:57
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2023 11:53
Expedida/Certificada
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29/09/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 06:26
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 06:22
Enviar para publicação
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28/09/2023 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 09:06
Conclusos para decisão
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22/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2023 11:49
Expedida/Certificada
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14/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:16
Enviar para publicação
-
14/09/2023 07:34
Mero expediente
-
13/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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