TJAC - 0700085-55.2016.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2025 10:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria
-
26/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 07:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2025 07:39
Remetidos os Autos (:destino:Ministério Público) para destino
-
25/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: ATALÍCIO TEÓFILO LEITE (OAB 7727/RO), ADV: ATALÍCIO TEÓFILO LEITE (OAB 7727/RO) - Processo 0700085-55.2016.8.01.0009 (apensado ao processo 0700023-15.2016.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Cheque - AUTOR: B1Frios Vilhena LtdaB0 - DEVEDOR: B1S.
W.
Mercado Wosniak - Ltda - MeB0 - B1Valdoir WosniakB0 e outro - Sentença A parte autora Frios Vilhena Ltda ajuizou pedido de cumprimento de sentença contra Paulo Sérgio de Souza, S.
W.
Mercado Wosniak - Ltda - Me e Valdoir Wosniak, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após a intimação, adveio aos autos comunicação do pagamento da dívida.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Custas pela executada.
Intimem-se.
Senador Guiomard (AC), 23 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
24/06/2025 12:23
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 07:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) - Processo 0700085-55.2016.8.01.0009 (apensado ao processo 0700023-15.2016.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Cheque - AUTOR: B1Frios Vilhena LtdaB0 - Fica a parte devedora intimada para, no prazo de 15 (quinze), dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC).
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). -
05/06/2025 13:18
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 13:15
Ato ordinatório
-
26/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC) - Processo 0700085-55.2016.8.01.0009 (apensado ao processo 0700023-15.2016.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Cheque - AUTOR: B1Frios Vilhena LtdaB0 - Autos n.º 0700085-55.2016.8.01.0009 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Frios Vilhena Ltda Despacho Defiro a pretensão executória.
Proceda-se a evolução da classe do processo para constar como "Cumprimento de Sentença".
Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC).
Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC).
Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado.
Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC.
Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada.
Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada.
Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc.
III, c/c o § 1º, do NCPC.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 13 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
23/05/2025 08:41
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 08:07
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
13/05/2025 23:52
Mero expediente
-
12/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:01
Mero expediente
-
07/05/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:32
Remetidos os autos da Contadoria
-
28/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:21
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
12/04/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0700085-55.2016.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Frios Vilhena Ltda - Devedor: Paulo Sérgio de Souza, Valdoir Wosniak - S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, manejados pelo VALDOIR WOSNIAK, nos autos qualificado, em face da sentença prolatada nos autos supracitados.
O embargante aduziu que o decisório foi omisso, pois não aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Segundo o art. 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
O embargante declara que existe uma omissão, já que aplicou a multa.
Segundo o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Analisando a sentença jungida às fls. 286/290, destaco que aquela não comporta qualquer censura.
Em que pese as alegações do embargante, a decisão embargada deve ser mantida tal como lançada, pois não entendo ser cabível a imposição de multa, já que o embargado tinha dúvidas sobre a sentença.
Ao nosso juízo, somente seria cabível a multa na hipótese de reiteração, pois como bem destacou o embargado, cuida-se do exercício do direito de defesa.
Assim, os presentes embargos revelam manifesto efeito infrigente, e não declaratório; inadmissível em sede desta espécie recursal.
Isso posto, CONHEÇO dos DECLARATÓRIOS, porém, nego-lhe provimento, uma vez que não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 4 de abril de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
09/04/2025 13:12
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:02
Ato ordinatório
-
07/04/2025 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/04/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0700085-55.2016.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Frios Vilhena Ltda - Autos n.º 0700085-55.2016.8.01.0009 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Frios Vilhena Ltda Devedor S.
W.
Mercado Wosniak - Ltda - Me e outros Decisão Recebo os embargos de declaração de pp. 291/292 com efeitos infringentes.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, façam os autos conclusos para apreciação dos embargos.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 07 de março de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
25/03/2025 08:19
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 17:51
Embargos
-
07/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/02/2025 14:59
Embargos
-
03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) Processo 0700085-55.2016.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Frios Vilhena Ltda - Devedor: Valdoir Wosniak, Paulo Sérgio de Souza, S.
W.
Mercado Wosniak - Ltda - Me - [...]Posto isso, EXTINGUE-SE a presente ação movida por FRIOS VILHENA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, em face de VALDOIR WOSNIAK e S W MERCADO WOSNIAK LTDA - ME, nos autos qualificados, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a excepta no pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Publique-se e intimem-se Senador Guiomard-(AC), 18 de dezembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
22/01/2025 14:50
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:00
Ato ordinatório
-
18/12/2024 21:42
Declarada decadência ou prescrição
-
04/12/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 11:22
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
30/10/2024 21:33
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 13:55
Outras Decisões
-
07/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 12:36
Juntada de Carta
-
02/09/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 12:41
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 08:30
Ato ordinatório
-
14/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:16
Expedição de Carta precatória.
-
19/06/2024 10:56
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
18/06/2024 10:04
Expedida/Certificada
-
10/06/2024 19:48
Outras Decisões
-
10/06/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 09:58
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
23/04/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 12:04
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
-
11/04/2024 10:07
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 09:00
Ato ordinatório
-
10/04/2024 10:42
Juntada de Carta
-
21/03/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 11:21
Expedição de Carta precatória.
-
05/03/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
-
01/03/2024 12:26
Expedida/Certificada
-
21/02/2024 15:46
Mero expediente
-
14/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 12:09
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
-
24/01/2024 10:56
Expedida/Certificada
-
23/01/2024 07:53
Ato ordinatório
-
09/01/2024 12:19
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
11/12/2023 08:03
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 08:02
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 07:07
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
27/10/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
27/10/2023 10:06
Ato ordinatório
-
25/10/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:35
Mero expediente
-
01/08/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 07:19
Publicado ato_publicado em 14/07/2023.
-
12/07/2023 17:17
Expedida/Certificada
-
10/07/2023 13:01
Ato ordinatório
-
05/07/2023 13:49
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
05/06/2023 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/05/2023 08:04
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 08:03
Expedição de Carta.
-
11/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 07:28
Publicado ato_publicado em 27/04/2023.
-
26/04/2023 11:10
Expedida/Certificada
-
24/04/2023 17:42
Mero expediente
-
24/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 08:14
Publicado ato_publicado em 04/04/2023.
-
30/03/2023 13:00
Expedida/Certificada
-
24/03/2023 14:25
Mero expediente
-
14/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 08:46
Publicado ato_publicado em 06/03/2023.
-
03/03/2023 10:18
Expedida/Certificada
-
01/03/2023 13:57
Outras Decisões
-
12/12/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 07:22
Publicado ato_publicado em 25/11/2022.
-
24/11/2022 10:49
Expedida/Certificada
-
24/11/2022 10:38
Ato ordinatório
-
23/11/2022 13:53
Ato ordinatório
-
12/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:23
Mero expediente
-
12/09/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 07:22
Publicado ato_publicado em 29/08/2022.
-
25/08/2022 13:54
Expedida/Certificada
-
25/08/2022 13:16
Ato ordinatório
-
22/08/2022 10:20
Ato ordinatório
-
10/08/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 12:56
Ato ordinatório
-
25/05/2022 12:49
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:49
Bloqueio/penhora on line
-
24/05/2022 20:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 16:17
Classe retificada de 12154 para 156
-
09/11/2021 14:07
Mero expediente
-
10/11/2020 22:11
Mero expediente
-
10/11/2020 21:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 08:45
Mero expediente
-
05/11/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 16:23
Recebidos os autos
-
31/10/2019 16:23
Outras Decisões
-
31/10/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 01:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 10:25
Ato ordinatório
-
07/06/2019 08:23
Remetidos os autos da Contadoria
-
07/06/2019 08:22
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2019 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/05/2019 17:00
Recebidos os autos
-
30/05/2019 17:00
Mero expediente
-
30/05/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 16:12
Recebidos os autos
-
16/05/2019 10:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 10:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 08:49
Publicado ato_publicado em 02/05/2019.
-
29/04/2019 12:12
Expedida/Certificada
-
05/04/2019 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 16:34
Processo Reativado
-
21/11/2018 17:36
Execução frustrada
-
14/11/2018 17:19
Mero expediente
-
13/11/2018 12:09
Conclusos para despacho
-
10/01/2018 08:52
Execução frustrada
-
10/01/2018 08:51
Execução frustrada
-
10/01/2018 08:50
Expedição de Certidão.
-
09/01/2018 15:38
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2017 19:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2017 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2017 09:22
Ato ordinatório
-
29/11/2017 10:41
Publicado ato_publicado em 29/11/2017.
-
28/11/2017 10:17
Expedida/Certificada
-
27/11/2017 09:24
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2017 15:46
Mero expediente
-
22/11/2017 16:08
Recebidos os autos
-
09/11/2017 17:33
Conclusos para julgamento
-
09/11/2017 17:33
Recebidos os autos
-
06/07/2017 08:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 12:29
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2017 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2017 11:52
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2017 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2017 12:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2017 12:49
Recebidos os autos
-
23/05/2017 12:49
Mero expediente
-
13/02/2017 11:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2017 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/01/2017 08:42
Publicado ato_publicado em 27/01/2017.
-
26/01/2017 14:57
Expedida/Certificada
-
25/01/2017 11:27
Ato ordinatório
-
13/01/2017 08:33
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2017 11:15
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2016 10:34
Recebidos os autos
-
10/11/2016 10:34
Mero expediente
-
05/08/2016 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 08:59
Conclusos para despacho
-
06/07/2016 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2016 11:58
Ato ordinatório
-
22/04/2016 11:12
Ato ordinatório
-
15/04/2016 17:53
Expedição de Edital.
-
15/04/2016 12:15
Recebidos os autos
-
15/04/2016 12:15
Mero expediente
-
15/03/2016 14:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 14:00
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2016 10:30
Publicado ato_publicado em 10/03/2016.
-
09/03/2016 10:48
Expedida/Certificada
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09/03/2016 10:32
Ato ordinatório
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09/03/2016 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/03/2016 17:34
Expedição de Mandado.
-
04/03/2016 15:17
Apensado ao processo
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03/03/2016 11:39
Publicado ato_publicado em 03/03/2016.
-
02/03/2016 09:48
Expedida/Certificada
-
01/03/2016 16:20
Mero expediente
-
24/02/2016 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2016 09:37
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2016 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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