TJAC - 0700272-72.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: MARIELLE FERNANDA LEITE DA SILVA (OAB 26898/MS) - Processo 0700272-72.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1ALESSANDRA MACIEL VIEIRA DE QUEIROZ, registrado civilmente como Alessandra Maciel Vieira de QueirozB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S.AB0 - Verifico que a autora interpôs recurso de apelação e o réu apresentou contrarrazões recursais, razão pela qual os autos devem ser encaminhados ao E.
Tribunal de Justiça do Acre. -
18/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: MARIELLE FERNANDA LEITE DA SILVA (OAB 26898/MS) - Processo 0700272-72.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1ALESSANDRA MACIEL VIEIRA DE QUEIROZ, registrado civilmente como Alessandra Maciel Vieira de QueirozB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S.AB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
08/07/2025 12:57
Expedida/Certificada
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07/07/2025 10:14
Ato ordinatório
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27/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 13:34
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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06/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIELLE FERNANDA LEITE DA SILVA (OAB 26898/MS) - Processo 0700272-72.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1ALESSANDRA MACIEL VIEIRA DE QUEIROZ, registrado civilmente como Alessandra Maciel Vieira de QueirozB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S.AB0 - 3) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALESSANDRA MACIEL VIEIRA DE QUEIROZ, registrado civilmente como Alessandra Maciel Vieira de Queiroz em face de Banco Votorantim S.A para: a) restituir a autora o valor de R$399,00 referente a taxa de avaliação, de forma dobrada, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação; b) confirmar a liminar às pp. 61/63; c) julgar improcedente o pedido de dano moral.
Declaro extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC).
Para tanto, levo em consideração a relativa complexidade do feito, o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade das verbas, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se. -
05/06/2025 10:53
Expedida/Certificada
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03/06/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:07
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB 26898/MS) Processo 0700272-72.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alessandra Maciel Vieira de Queiroz - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
15/04/2025 09:29
Expedida/Certificada
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04/04/2025 07:24
Ato ordinatório
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27/03/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 08:56
Expedição de Carta.
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12/03/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB 26898/MS) Processo 0700272-72.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alessandra Maciel Vieira de Queiroz - Réu: Banco Votorantim S.A - Alessandra Maciel Vieira ajuizou ação em face de Banco Votorantim S.A, informando que contraiu financiamento perante o réu e que este não obedeceu os princípios da prevenção e tratamento do superendividamento, além de ser um pacto com juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais.
Em sede de tutela provisória de urgência, a autora requer: a) aplicação dos juros de 2,11%; b) justiça gratuita; c) inversão do ônus da prova (art. 6º VIII CDC).
No mérito, requer: a) procedência da ação para reajustar o valor dos juros remuneratórios; b) repetição em dobro do indébito; c) condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Juntou aos autos os documentos de pp. 38/54.
Houve determinação de emenda à inicial (p. 55).
Petição de emenda às pp. 56/59. É o relatório.
Passo a decidir.
Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2.
Inverto o ônus da prova em favor do consumidor tecnicamente hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No caso em exame o autor pretende a imediata redução do valor das parcelas do contrato que celebrou com o réu, afirmando que a taxa de juros remuneratórios cobrada é superior à média de mercado da época da contratação e que o contrato previu outras cobranças indevidas.
O contrato celebrado entre as partes consta às pp. 41/54.
Trata-se de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$76.812,69, a ser paga em 48 parcelas de R$2423,00, com juros remuneratórios de 1,81% ao mês e 24,08% ao ano.
O contrato também previu a cobrança tarifa de avaliação (R$399,00); cadastro (R$1099,00) e seguro prestamista (R$4363,70).
O contrato previu juros remuneratórios de 1,81% ao mês e o autor afirma que ao tempo da contratação a média praticada pelo mercado era de 2,11% ao mês.
Portanto, os juros estão em patamar inferior ao requerido pela autora, oportunidade que há desnecessidade em avalizar sua possível abusividade.
No que toca à cobrança de juros capitalizados, verifica-se expressa contração à p. 45, não se antevendo abusividade à luz das Súmulas 539 e 541 do STJ.
Em relação às tarifas e seguro, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 958 admitindo a contratação e o controle de eventual fixação excessiva.
Assim, à primeira vista não se verifica óbice a tais cobranças, restando a análise de eventual excesso à esfera meritória.
Quanto ao seguro, há indicação de que foi contratado à p. 49.
Sendo assim, nessa fase processual de análise sumária dos fatos e provas coligidas aos autos não se verifica a plausibilidade do direito do autor a modificar o valor das parcelas do contrato firmado com o réu, já que eventual excesso na cobrança de tarifas não impacta significativamente no valor das prestações.
Além disso, não há risco do autor sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, pois solicitou a repetição do indébito, medida capaz de sanar eventual dano material que venha a sofrer caso se reconheça que houve cobrança abusiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado. 3.
Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7.
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02).
Intimem-se. -
07/03/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 13:59
Realizado cálculo de custas
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20/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:12
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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30/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB 26898/MS) Processo 0700272-72.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alessandra Maciel Vieira de Queiroz - Réu: Banco Votorantim S.A - 1) Determino a parte autora que emende a petição inicial, atentando-se às disposições do art. 319, II do CPC, informando, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC): - estado civil 2) Considerando que a autora qualificou-se como contadora, além de ter financiado veículo automotor de elevado padrão, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e determino à pleiteante, no prazo de 15 dias, demonstração de sua hipossuficiência.
Após, conclusos (fila concluso urgente).
Intimem-se. -
22/01/2025 15:22
Expedida/Certificada
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21/01/2025 13:24
Emenda à Inicial
-
13/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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