TJAC - 0700895-52.2024.8.01.0008
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - Cejusc de Placido de Castro
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:43
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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11/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC) Processo 0700895-52.2024.8.01.0008 - Homologação da Transação Extrajudicial - Requerente: Joel da Silva Vieira, Nayma Adriane Campos Cavalcante Vieira - Autos n.º 0700895-52.2024.8.01.0008 Classe Homologação da Transação Extrajudicial Requerente Joel da Silva Vieira e outro SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS.
INCOMPETÊNCIA DO CEJUSC.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO JUDICIAL E ANÁLISE DE REQUISITOS LEGAIS.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de pedido consensual de alteração de regime de bens no casamento, formulado pelos cônjuges, inicialmente processado no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
II.
QUESTÕES APRESENTADAS A questão central consiste em verificar a compatibilidade do procedimento de alteração de regime de bens com as atribuições do CEJUSC, bem como a competência para processar e julgar o pedido.
III.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO O artigo 165 do CPC limita as funções do CEJUSC à realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, enquanto o artigo 734 do mesmo código estabelece procedimento judicial específico para a alteração de regime de bens, incluindo formalidades como a publicação de edital e a análise de eventuais prejuízos a terceiros.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em recente julgado, reafirmou que a homologação de pedido de alteração de regime de bens requer atuação judicial plena, o que é incompatível com a fase pré-processual conduzida pelo CEJUSC.
A incompetência do CEJUSC para processar a matéria é absoluta, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC, e sua declaração enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, IV, do mesmo diploma legal.
A competência para a análise do pedido reside em um juízo da Vara de Família, onde serão observados os trâmites legais, incluindo a devida instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito por incompetência absoluta do CEJUSC para processar pedido de alteração consensual de regime de bens.
Tese de julgamento: A alteração consensual de regime de bens deve ser processada e julgada por juízo competente, respeitando as formalidades legais previstas no artigo 734 do CPC, sendo incompatível com as atribuições do CEJUSC, conforme artigo 165 do CPC.
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, ensejando a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 165, 485, IV, 64, § 1º, e 734.
Jurisprudência relevante: TJ-PA - Apelação Cível 08428991720228140301.
Trata-se de pedido de alteração consensual de regime de bens no casamento, formulado por NAYMA ADRIANE CAMPOS CAVALCANTE VIEIRA e JOEL DA SILVA VIEIRA, devidamente qualificados nos autos.
Os requerentes contraíram matrimônio em 22 de agosto de 2020, sob o regime da separação obrigatória de bens, e agora desejam alterar o regime para o de comunhão universal de bens.
O Ministério Público se manifestou nos autos, entendendo ser dispensável sua intervenção no feito, dada a inexistência de incapazes. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente pedido foi encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), o que se mostra incompatível com a natureza e os requisitos legais do procedimento de alteração de regime de bens.
O art. 165 do Código de Processo Civil define as atribuições dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, limitando-as à realização de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Por outro lado, o art. 734 do CPC estabelece procedimento específico para a alteração de regime de bens, indicando que deve ser requerido ao juiz competente.
Nesse sentido, é pertinente citar o recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS NO CASAMENTO ENCAMINHADA AO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC).
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
JUÍZO INCOMPETENTE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1 - Embora a homologação do pedido de alteração consensual do regime de bens no casamento tenha se dado por um juiz togado, verifico que a atuação deste se deu tão somente na fase pré-processual, sem qualquer análise acerca dos requisitos legais para a alteração do regime, o que inviabiliza por completo o ato praticado. 2 A alteração do regime de bens é admissível desde resguardados os direitos de terceiros (como credores e herdeiros), ou seja, não depende apenas da vontade dos cônjuges, uma vez que tem reflexo imediato e direto no patrimônio dos requerentes, sendo que a alteração do regime de bens dos autores de comunhão parcial para separação total de bens poderá acarretar prejuízos a terceiros (possíveis herdeiros desconhecidos, credores, dentre outros), circunstância que inviabiliza o deferimento do pedido, na fase pré-processual. 3 Recurso conhecido e Provido para reconhecer a incompetência do Órgão Julgador e cassar a sentença guerreada, devendo os autos serem redistribuídos a um dos Juízos da Vara de família para a devida instrução probatória." (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08428991720228140301 23233119, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado) O procedimento de alteração de regime de bens exige a observância de formalidades específicas, incluindo a publicação de edital, conforme solicitado pelos próprios requerentes, e a análise judicial dos requisitos legais e da inexistência de prejuízo a terceiros.
Tais procedimentos não se coadunam com as atribuições e a estrutura do CEJUSC, que se destina primordialmente à realização de conciliações e mediações.
A incompetência em questão é absoluta, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, devendo ser declarada de ofício.
Ademais, a ausência de competência configura ausência de pressuposto processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 485, IV, e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ante a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o pedido de alteração de regime de bens.
Intimem-se as partes.
Sem custas, por se tratar de procedimento realizado no âmbito do CEJUSC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Plácido de Castro-(AC), 23 de janeiro de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito - 
                                            
27/01/2025 11:07
Expedida/Certificada
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23/01/2025 16:50
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/01/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
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10/01/2025 04:45
Juntada de Petição de petição inicial
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24/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:38
Expedida/Certificada
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13/12/2024 09:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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