TJAC - 0801394-46.2016.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:11
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
05/06/2025 10:11
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
09/04/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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01/04/2025 09:16
Expedição de Carta.
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01/04/2025 09:15
Expedição de Carta.
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03/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) Processo 0801394-46.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedor: Raimundo Gomes da Silva - Intimado para dizer acerca da possibilidade de extinção da presente ação, o titular do crédito não se manifestou sobre a Resolução nº 527/2024 do Conselho Nacional de Justiça, mas requereu a continuidade do feito requerendo a citação e penhora de valores, via Sisbajud, em face do executado (p. 87).
Ante a inexistência de hipótese legal que ampare a extinção da execução fiscal, impõe-se o prosseguimento normal do feito.
O município de Rio Branco ajuizou execução fiscal em face de Raimundo Gomes da Silva, visando à execução do crédito tributário de IPTU das inscrições Cadastrais nº 1002.0193.0243.002 (CDA nº 310.857/2015, pp. 02/03), 1002.0193.0243.001 (CDA nº 307.423/2015, pp. 04/05) e 1002.0193.0243.003 (CDA nº 308.618/2015, pp. 06/07) .
Posteriormente, a parte credora requereu o redirecionamento da execução para a pessoa do adquirente do imóvel de referência cadastral nº 1002.0193.0243.001, Miraci Fernandes da Cruz, cuja propriedade teria gerado o imposto objeto de execução fiscal (pp. 77/78).
O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física.
Sendo assim, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.
Veja-se.
Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação (grifo).
Trata-se de obrigação cuja natureza épropterrem, ou seja, que persegue a coisa, impondo-se a responsabilidade pelo pagamento do tributo a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel, admitindo-se o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
VERBETE Nº 392 DA SÚMULA DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
A transferência da propriedade para após a constituição do crédito tributário, confecção da certidão de dívida ativa e correspondente propositura da execução fiscal não reverte em prejuízo à Fazenda Pública, porquanto não configurada qualquer irregularidade, admitindo-se o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente.
Trata-se de obrigação cuja natureza é propter rem, ou seja, que persegue a coisa, impondo-se a responsabilidade pelo pagamento do tributo a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel.
Precedentes do STJ.
Inaplicável o enunciado nº 392 da Súmula do STJ.
Não se trata de substituição da CDA, mas de mero redirecionamento ao responsável tributário.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*87-16, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 01/07/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*87-16 RS , Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 01/07/2015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/07/2015).
Assim, existe a possibilidade de redirecionar a execução, sem que haja qualquer mudança no título executivo representado pela CDA, com total respeito à súmula 392 do STJ.
Em outras palavras, não se trata de substituição da CDA, mas de mero redirecionamento ao responsável tributário.
Verifica-se à p. 79, que houve alteração no registro dos imóveis durante a execução fiscal para Miraci Fernandes da Cruz, fato este que autoriza o redirecionamento da execução com a consequente responsabilização por parte da dívida exequenda. 3.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo credor às pp. 77/78, para incluir no polo passivo da execução a senhora Miraci Fernandes da Cruz, adquirente do imóvel de referência cadastral nº 1002.0193.0243.001 (CDA nº 307.423/2015, pp. 04/05).
Consigno que os atos expropriatórios em face da pessoa adquirente devem ocorrer apenas sobre o bem adquirido, haja vista que a penhora de outros bens não é viável, pois a responsabilidade dela evidentemente se limita ao bem adquirido, o que não impede o Fisco de exigir o tributo com base em outros bens do executado original, se não houver impedimento legal para tanto.
Isso se dá porque em sendo a tributação de natureza propter rem ela segue o bem em si e não todo o patrimônio do comprador. 4.
Inclua-se no polo passivo da demanda a senhora Miraci Fernandes da Cruz. 5.
Após, citem-se os devedores Miraci Fernandes da Cruz, no endereço Rua Santa Rita, nº 803, bairro Bahia Velha, CEP 69.911-564 e Raimundo Gomes da Silva, no endereço Rua Men de Sá, 803, Bairro Bahia Cep: 69.904-300 (endereço constante do resultado do Sisbajud - p. 69). -
23/01/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 07:03
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/04/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:27
Mero expediente
-
03/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/09/2023 00:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 00:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 00:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:18
Ato ordinatório
-
29/08/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:21
Publicado ato_publicado em 29/03/2023.
-
27/03/2023 14:00
Expedida/Certificada
-
24/03/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:31
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:31
Quebra de sigilo bancário
-
15/03/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:56
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/09/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:38
Ato ordinatório
-
20/07/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 14:14
Expedição de Carta.
-
12/05/2022 13:40
Expedição de Carta.
-
12/05/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 15:33
Expedição de Carta.
-
15/12/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 08:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 00:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2021 22:51
Ato ordinatório
-
11/07/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:24
Publicado ato_publicado em 10/03/2020.
-
05/03/2020 18:13
Expedida/Certificada
-
05/03/2020 10:28
Recebidos os autos
-
05/03/2020 10:28
Outras Decisões
-
27/02/2020 21:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 11:17
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2019 11:17
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2019 11:16
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2019 16:34
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2019 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 18:11
Publicado ato_publicado em 03/10/2018.
-
02/10/2018 10:52
Expedida/Certificada
-
01/10/2018 12:51
Mero expediente
-
26/09/2018 08:44
Conclusos para decisão
-
29/07/2018 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2018 15:09
Publicado ato_publicado em 04/06/2018.
-
28/05/2018 13:25
Expedida/Certificada
-
10/05/2018 16:27
Ato ordinatório
-
01/03/2018 12:03
Publicado ato_publicado em 01/03/2018.
-
28/02/2018 14:16
Expedida/Certificada
-
01/02/2018 11:14
Recebidos os autos
-
01/02/2018 11:14
Mero expediente
-
29/01/2018 11:36
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2018 12:21
Conclusos para despacho
-
12/01/2018 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2017 18:41
Publicado ato_publicado em 24/11/2017.
-
23/11/2017 15:40
Expedida/Certificada
-
23/11/2017 13:01
Ato ordinatório
-
12/04/2017 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2017 13:13
Publicado ato_publicado em 27/01/2017.
-
26/01/2017 15:28
Expedida/Certificada
-
25/01/2017 19:31
Recebidos os autos
-
25/01/2017 19:31
Mero expediente
-
14/12/2016 19:51
Conclusos para despacho
-
10/08/2016 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2016 14:51
Publicado ato_publicado em 09/08/2016.
-
08/08/2016 14:40
Expedida/Certificada
-
05/08/2016 20:26
Mero expediente
-
11/07/2016 11:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2016 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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