TJAC - 0701899-35.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC) Processo 0701899-35.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Irailton de Lima Souza - A Secretaria deste Juizado, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, atualizada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022, também do CNJ, bem como, a Portaria nº 3513, da Presidência do TJ/AC, de 15.08.2024, intima as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Precatório, às págs. 69-71 -
30/01/2025 18:58
Expedida/Certificada
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30/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:32
Ato ordinatório
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30/01/2025 15:31
Juntada de Ofício
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30/01/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC) Processo 0701899-35.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Irailton de Lima Souza - Requerido: Estado do Acre - Ao contrario do que alega o Estado do Acre, o título executivo em questão, constituído pelo termos de acordo de pp. 47/53, encontra-se devidamente assinado de forma digital, conforme se observa a margem direita, razão pela qual indefiro o pedido formulado.
Expeça-se a Requisição de Pagamento de Precatório alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, vide p. 47, com o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do crédito principal, observado o contrato de prestação de serviços advocatícios de pp. 30/31 até o preenchimento do requisitório, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça); 4.
Cumpridas as determinações acima, assento que, quanto ao Precatório requisitado, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2025. 5.
Com esses registros, após expedição do Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. 6.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 7.
Intime-se. -
27/01/2025 11:03
Expedida/Certificada
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22/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:34
Enviar para publicação
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13/01/2025 11:14
Outras Decisões
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27/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
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24/09/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 03:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/09/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:58
Ato ordinatório
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22/08/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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21/08/2024 11:53
Expedida/Certificada
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20/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:44
Enviar para publicação
-
16/08/2024 19:08
Outras Decisões
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28/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 08:18
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:18
Remetidos os autos da Contadoria
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14/05/2024 08:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 09:54
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
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13/05/2024 07:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/05/2024 07:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2024 07:55
Ato ordinatório
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10/05/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 11:46
Expedida/Certificada
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09/05/2024 08:34
Somente Publicar
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09/05/2024 08:34
Ato ordinatório
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08/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 08:50
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
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17/04/2024 11:55
Expedida/Certificada
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17/04/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 12:49
Enviar para publicação
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09/04/2024 16:55
Outras Decisões
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04/04/2024 07:19
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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