TJAC - 0700224-03.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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28/04/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIZABETE MARIA RODRIGUES DE QUEIROZ CARLOS (OAB 3635/AC), ARIANNE BARBOSA LEMOS (OAB 3815/AC) Processo 0700224-03.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: MORADA DA PAZ LTDA - EPP - Reclamado: Onofre Avelino Siqueira - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, e 20 da Lei n. º 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais nos seguintes termos: 1) DECLARO rescindido os contratos entabulados entre as partes litigantes. 2) CONDENO a reclamada, ONOFRE AVELINO SIQUEIRA, ao pagamento R$ 2.493,29 (dois mil reais, cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) à reclamante, a título de danos materiais, sendo R$ 1.845,79 (hum mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos) referente ao valor das parcelas vencidas e R$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) referente ao custo para exumação do corpo; 3) Observando-se a rescisão do negócio jurídico, cláusula sexta do referido contrato (p. 18-22) e, também, o transcurso do prazo de 03 anos contados da data do sepultamento (p. 20), conforme determina a Lei Municipal 1809/20, art. 35, autorizo a exumação do corpo.
Assim, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 106-107).
Ademais, após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523,§1°, do NCPC e Enunciado 97 do FONAJE.
P.R.I.A. -
25/04/2025 11:52
Expedida/Certificada
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24/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:57
Infrutífera
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31/03/2025 08:48
Juntada de Mandado
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31/03/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 06:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIZABETE MARIA RODRIGUES DE QUEIROZ CARLOS (OAB 3635/AC), ARIANNE BARBOSA LEMOS (OAB 3815/AC) Processo 0700224-03.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: MORADA DA PAZ LTDA - EPP - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 24 de abril de 2025, às 11:30h (HORÁRIO/ACRE), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/qrk-zjca-arh Ficam às partes ADVERTIDAS que: A(s) parte(s) deverá(ão) estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
A parte reclamada deverá apresentar contestação até a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
26/03/2025 07:20
Expedida/Certificada
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25/03/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 11:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:05
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:05
Outras Decisões
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21/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:01
Infrutífera
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18/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:11
Expedição de Carta.
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28/01/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIZABETE MARIA RODRIGUES DE QUEIROZ CARLOS (OAB 3635/AC), ARIANNE BARBOSA LEMOS (OAB 3815/AC) Processo 0700224-03.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: MORADA DA PAZ LTDA - EPP - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 20 de fevereiro de 2025, às 12:30h (HORÁRIO LOCAL), para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/hbz-dvqh-jwq Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
27/01/2025 11:55
Expedida/Certificada
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24/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 12:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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17/01/2025 19:30
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:30
Mero expediente
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17/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
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16/01/2025 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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