TJAC - 0723524-41.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0723524-41.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, revogo a decisão de pp. 42/43 e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Contem-se as custas e intime-se o autor para pagamento em trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Não houve restrição judicial sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado. -
17/03/2025 10:07
Expedida/Certificada
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17/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 07:53
Expedida/Certificada
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10/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 08:55
Extinto o processo por desistência
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05/03/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:39
Realizado cálculo de custas
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07/02/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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03/02/2025 12:36
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0723524-41.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
29/01/2025 07:21
Expedida/Certificada
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28/01/2025 07:03
Ato ordinatório
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0723524-41.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Francisco Assen Ide Filho - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Fiduciária requereu contra Francisco Assen Ide Filho busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei).
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo porque o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, devendo prevalecer a publicidade dos atos processuais.
Intime-se. -
27/01/2025 11:45
Expedida/Certificada
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27/01/2025 08:31
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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16/01/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:11
Expedida/Certificada
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20/12/2024 06:43
Realizado cálculo de custas
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19/12/2024 08:08
Emenda à Inicial
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19/12/2024 07:43
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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