TJAC - 0700140-61.2020.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:27
Mero expediente
-
09/05/2025 10:33
Outras Decisões
-
08/04/2025 08:30
Mero expediente
-
17/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Stephany Aparecida de Souza Barros (OAB 457840/SP) Processo 0700140-61.2020.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleudimar Nogueira da Silva - Réu: Bv Financeira S/A Cfi - Autos n.º 0700140-61.2020.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Cleudimar Nogueira da Silva Réu Bv Financeira S/A Cfi e outro Decisão Cuida-se de procedimento de levantamento de valores depositados judicialmente no processo nº 0700140-61.2020.8.01.0010, em que figura como requerente CLEUDIMAR NOGUEIRA DA SILVA e como requerida BV FINANCEIRA S.A., tendo por objeto o levantamento de depósito judicial no valor de R$ 2.100,00.
Consta dos autos que foi proferida sentença homologatória de acordo (página 373/374), tendo o requerido efetuado o depósito do valor acordado.
O Banco Votorantim S/A apresentou pedido de levantamento do referido montante, alegando sua condição de sucessor da BV Financeira S/A.
Posteriormente, o autor, por meio de seu patrono, apresentou manifestação (página 468/470) requerendo o levantamento do mesmo valor em seu favor, argumentando ser o titular do crédito conforme acordo homologado.
Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão de página 465/466 e a intimação do Banco Votorantim S/A para manifestação quanto à legitimidade para o levantamento do valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme consta da página 476, o Banco Votorantim S/A, por intermédio de seu advogado, apresentou manifestação para que o valor seja levantando pela parte autora. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A análise dos autos revela questão controversa quanto à titularidade do crédito depositado judicialmente.
Embora exista sentença homologatória de acordo, surgiu divergência entre as partes quanto ao legitimado para proceder ao levantamento do valor depositado.
Conforme verificado na análise da documentação constante nos autos, o depósito judicial realizado decorre de acordo homologado entre as partes, sendo o autor CLEUDIMAR NOGUEIRA DA SILVA o beneficiário original dos valores conforme os termos da transação.
Embora o Banco Votorantim S/A alegue sua condição de sucessor da BV Financeira S/A, o valor depositado não pertence à instituição financeira, mas sim ao autor, pois representa a quantia que lhe é devida em razão do acordo judicial celebrado.
A interpretação sistemática do processo evidencia que o autor ingressou com ação revisional contra a instituição financeira e, no curso do processo, as partes entabularam acordo homologado judicialmente, cujo valor depositado representa a obrigação da requerida em favor do requerente.
Nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Considerando que o acordo foi homologado e não houve insurgência quanto aos seus termos, impõe-se o reconhecimento do direito do autor ao levantamento dos valores depositados.
DISPOSITIVO.
Posto isso, DEFIRO o pedido de levantamento do valor depositado em favor da parte autora CLEUDIMAR NOGUEIRA DA SILVA, devendo ser expedido o competente alvará judicial.
DETERMINO que as publicações, intimações e notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE sob o nº 23.255, conforme requerido à página 476, sob pena de nulidade.
Após a expedição do alvará, intimem-se as partes para requererem o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, visando dar andamento ao processo.
Publique-se.
Intime-se.
Bujari-(AC), 03 de março de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
14/03/2025 09:36
Expedida/Certificada
-
04/03/2025 16:54
deferimento
-
28/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 0700140-61.2020.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleudimar Nogueira da Silva - Réu: Bv Financeira S/A Cfi - Autos n.º 0700140-61.2020.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Cleudimar Nogueira da Silva Réu Bv Financeira S/A Cfi Decisão Trata-se de procedimento judicial em que figura como requerente o BANCO VOTORANTIM S/A, sucessor de BV FINANCEIRA S/A, e como requerido CLEUDIMAR NOGUEIRA DA SILVA, tendo por objeto o levantamento de depósito judicial no valor de R$ 2.100,00.
Consta dos autos que foi proferida sentença homologatória de acordo (fls. 373/374), tendo o requerido efetuado o depósito do valor acordado.
O Banco Votorantim S/A apresentou pedido de levantamento do referido montante, alegando sua condição de sucessor da BV Financeira S/A.
Posteriormente, o autor, por meio de seu patrono, apresentou manifestação (fls. 468/470) requerendo o levantamento do mesmo valor em seu favor, argumentando ser o titular do crédito conforme acordo homologado. É o relato do essencial.
Fundamento.
Decido.
A análise dos autos revela questão controversa quanto à titularidade do crédito depositado judicialmente.
Embora exista sentença homologatória de acordo, surgiu divergência entre as partes quanto ao legitimado para proceder ao levantamento do valor depositado.
O Banco Votorantim S/A fundamenta seu pedido na condição de sucessor da BV Financeira S/A, apresentando documentação comprobatória desta sucessão.
Por outro lado, o autor, beneficiário original do acordo, pleiteia o mesmo valor com base nos termos da transação homologada.
Diante da controvérsia instaurada e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a manifestação específica do Banco Votorantim S/A sobre a petição do autor, possibilitando o adequado cotejo das pretensões apresentadas antes da decisão sobre o levantamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: 1.
A suspensão dos efeitos da decisão de fls. 465/466; 2.
A intimação do Banco Votorantim S/A para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 468/470, especificamente quanto à legitimidade para o levantamento do valor depositado.
Após a manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 10 de fevereiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
17/02/2025 11:52
Expedida/Certificada
-
10/02/2025 17:05
Outras Decisões
-
10/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
29/01/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 0700140-61.2020.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleudimar Nogueira da Silva - Réu: Bv Financeira S/A Cfi - Autos n.º 0700140-61.2020.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Cleudimar Nogueira da Silva Réu Bv Financeira S/A Cfi Decisão Trata-se de pedido formulado pelo Banco Votorantim S/A, requerido nos autos de revisão de contrato, para transferência de saldo de R$ 2.100,00, depositado em conta judicial vinculada ao processo.
A instituição ré alega ser sucessora de BV Financeira S/A, conforme documentação apresentada, e pleiteia a destinação integral do saldo depositado.
Conforme certidão de fl. 459 e extrato bancário anexado, o valor de R$ 2.100,00 está disponível na conta judicial vinculada ao feito, com origem no cumprimento do acordo firmado entre as partes, sem qualquer registro de levantamento por parte do autor após a quitação do acordo, conforme registrado nos autos.
Fundamentação O levantamento de valores depositados judicialmente deve observar a titularidade dos créditos e o cumprimento das condições pactuadas entre as partes.
No caso em tela, o saldo depositado refere-se à quitação do acordo homologado judicialmente, conforme já certificado nos autos e verificado no extrato bancário.
O réu Banco Votorantim S/A apresentou documentação que comprova sua sucessão em relação à BV Financeira S/A, inclusive no que tange aos direitos sobre o saldo depositado, atendendo às disposições do art. 313, inciso II, do CPC.
Não há registro de impugnação por parte do autor quanto ao pedido de levantamento.
Ante a ausência de óbices e considerando a regularidade dos documentos apresentados, o pedido de levantamento do valor pelo Banco Votorantim S/A é juridicamente admissível.
Dispositivo Posto isso, defiro o pedido de levantamento de valores formulado pelo réu Banco Votorantim S/A, sucessor de BV Financeira S/A, e determino: A expedição de alvará judicial eletrônico em favor do Banco Votorantim S/A, CNPJ 59.***.***/0001-03, para transferência do saldo integral de R$ 2.100,00, depositado na conta judicial nº 4300128987922, para a conta indicada nos autos.
Intime-se o autor para ciência da decisão, caso queira apresentar impugnação ao levantamento.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 20 de janeiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/01/2025 13:17
Expedida/Certificada
-
20/01/2025 12:15
deferimento
-
17/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:34
Transitado em Julgado em 17/01/2025
-
15/01/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:13
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
09/10/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 14:30
Mero expediente
-
20/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:28
Processo Reativado
-
16/09/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:04
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
04/03/2024 11:35
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
29/02/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
28/02/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 10:36
Homologada a Transação
-
16/02/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 13:38
Processo Reativado
-
08/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 12:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/05/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 09:28
Publicado ato_publicado em 02/03/2023.
-
28/02/2023 13:31
Expedida/Certificada
-
30/11/2022 08:43
Mero expediente
-
25/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 14:23
Processo Reativado
-
29/07/2022 13:30
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
29/07/2022 13:30
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
29/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/07/2022 12:41
Publicado ato_publicado em 05/07/2022.
-
30/06/2022 12:43
Expedida/Certificada
-
20/05/2022 09:07
Recebidos os autos
-
20/05/2022 09:07
Mero expediente
-
19/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 17:17
Juntada de Petição de Apelação
-
25/03/2022 15:05
Publicado ato_publicado em 25/03/2022.
-
23/03/2022 13:21
Expedida/Certificada
-
22/03/2022 13:40
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 11:23
Publicado ato_publicado em 23/11/2021.
-
20/10/2021 14:53
Mero expediente
-
29/09/2021 12:40
Recebidos os autos
-
29/09/2021 12:40
Mero expediente
-
27/09/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 08:57
Publicado ato_publicado em 17/09/2021.
-
16/09/2021 08:44
Expedida/Certificada
-
10/09/2021 11:22
Recebidos os autos
-
10/09/2021 11:22
procedência parcial
-
08/09/2021 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 18:58
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 18:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 12:53
Publicado ato_publicado em 21/07/2021.
-
08/07/2021 20:38
Expedida/Certificada
-
29/06/2021 20:47
Recebidos os autos
-
29/06/2021 20:47
Mero expediente
-
22/06/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 18:06
Publicado ato_publicado em 24/05/2021.
-
19/05/2021 11:16
Expedida/Certificada
-
11/05/2021 21:20
Recebidos os autos
-
11/05/2021 21:20
Outras Decisões
-
06/04/2021 11:42
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 11:42
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 11:47
Expedida/Certificada
-
24/03/2021 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 14:12
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:12
Mero expediente
-
18/03/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 12:42
Juntada de Mandado
-
18/03/2021 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 14:21
Expedida/Certificada
-
22/02/2021 10:00
Recebidos os autos
-
22/02/2021 10:00
Mero expediente
-
17/02/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2020 09:42
Expedida/Certificada
-
15/12/2020 15:03
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:03
Suscitado Conflito de Competência
-
14/12/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 11:09
Mero expediente
-
04/12/2020 10:13
Publicado ato_publicado em 04/12/2020.
-
04/12/2020 10:10
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 17:27
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:27
Mero expediente
-
30/11/2020 11:35
Conclusos para julgamento
-
30/11/2020 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/10/2020 18:29
Expedida/Certificada
-
09/10/2020 11:04
Recebidos os autos
-
09/10/2020 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/10/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2020 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 13:03
Expedida/Certificada
-
18/09/2020 16:42
Recebidos os autos
-
18/09/2020 16:41
Outras Decisões
-
27/08/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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