TJAC - 0700481-19.2022.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
15/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: LUIS GUSTAVO MEDEIROS DE ANDRADE (OAB 18148/RJ) - Processo 0700481-19.2022.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Marcelo Henrique Sales dos SantosB0 e outro - Autos n.º 0700481-19.2022.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco do Brasil S/A.
Devedor Marcelo Henrique Sales dos Santos e outro Decisão Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Marcelo Henrique Sales dos Santos em face da execução movida pelo Banco do Brasil S.A., baseada em Cédula Rural Pignoratícia nº 490013237.8, firmada em 04/06/2018, no valor originário de R$95.500,00 (págs. 211/214).
Em suma, aduz o exceptuante que o título não possui liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para sustentar a execução, alegando ausência de memória de cálculo discriminada e falta de transparência na composição do débito cobrado, no valor de R$123.947,25.
Sustenta ainda a necessidade de reconhecimento da ausência dos pressupostos legais do título executivo extrajudicial.
O banco exequente apresentou impugnação sustentando a regularidade contratual, a validade do título executivo e a licitude dos encargos cobrados, argumentando que os contratos bancários seguem parâmetros normativos do Conselho Monetário Nacional e fiscalização do Banco Central do Brasil.
Afirma que o contrato foi celebrado livremente entre as partes, configurando ato jurídico perfeito, e que os valores cobrados estão em consonância com as cláusulas contratuais pactuadas (págs. 225/233). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio defensivo adequado para questionar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, especialmente aquelas relacionadas aos pressupostos de validade da execução, independentemente de dilação probatória.
Observa-se que o art. 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução para cobrança de crédito deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Verifica-se que o título apresentado - Cédula Rural Pignoratícia - constitui-se como título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 784, III, do CPC.
Cumpre destacar que a liquidez do título exige que o valor da obrigação seja determinado ou determinável mediante simples cálculos aritméticos.
Nota-se que o art. 798, I, do CPC determina que a petição inicial da execução deve ser instruída com demonstração do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução fundada em título extrajudicial.
Consta dos autos que o exequente apresentou planilha de cálculo às págs. 75/77, demonstrando a evolução do débito desde o vencimento até a propositura da ação.
Verifica-se que a planilha especifica os encargos contratuais aplicados, incluindo juros remuneratórios, correção monetária e demais encargos previstos no título originário.
Entendo que a apresentação de planilha de cálculo elaborada unilateralmente pelo credor, desde que baseada nas cláusulas contratuais e acompanhada do título que lhe dá suporte, é suficiente para conferir liquidez ao título executivo, cabendo ao devedor, em sede de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, demonstrar eventual incorreção nos cálculos apresentados.
Por outra, evidencia-se que os contratos bancários sujeitam-se à regulamentação do Conselho Monetário Nacional e à fiscalização do Banco Central do Brasil, presumindo-se sua regularidade enquanto não demonstrada abusividade específica.
Derradeiramente, demonstra-se que o exceptuante não apresentou impugnação específica aos cálculos constantes da planilha, limitando-se a alegar genericamente a ausência de liquidez.
Percebe-se que as alegações não vieram acompanhadas de demonstrativo alternativo que comprove eventual incorreção nos valores cobrados.
Extrai-se que o título originário encontra-se devidamente juntado aos autos, permitindo a conferência das cláusulas contratuais e dos encargos aplicados.
Conclui-se que a mera alegação de falta de liquidez, desacompanhada de fundamentação específica sobre eventuais incorreções nos cálculos, não é suficiente para obstar o prosseguimento da execução.
Ressalta-se que o princípio da economia processual e da efetividade da jurisdição recomendam que questões relacionadas à exata apuração do quantum debeatur sejam resolvidas no curso da execução, através dos mecanismos próprios previstos no Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito do executado de apresentar embargos à execução para discussão aprofundada da matéria.
Impende destacar que não se vislumbra, nos elementos constantes dos autos, vício que comprometa a exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo apresentado, mostrando-se adequado o prosseguimento da execução.
Vale mencionar o que preleciona o art. 525, §1º, do CPC, o que é claro ao exigir que quem impugna valor de execução deve apresentar demonstrativo discriminado do valor que considera correto.
Essa exigência visa evitar impugnações meramente protelatórias e garante o contraditório efetivo, permitindo ao credor conhecer exatamente qual o ponto controvertido nos cálculos.
Como ocorre no caso em testilha, a ausência dessa memória de cálculo alternativa, por si só, já demonstra a inconsistência da alegação de falta de liquidez, fortalecendo ainda mais os fundamentos para rejeição da exceção de pré-executividade.
Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Marcelo Henrique Sales dos Santos.
Determino o prosseguimento da execução, nesta senda, cite-se/intime-se o executado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do art. 829 e seguintes do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita em prol do executado.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 02 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
04/06/2025 11:33
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 12:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG) - Processo 0700481-19.2022.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Autos n.º 0700481-19.2022.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco do Brasil S/A.
Devedor Marcelo Henrique Sales dos Santos e outro Decisão Como é cediço, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado, permitindo a discussão de matérias de ordem pública no bojo do próprio processo executivo, sem a necessidade de garantia do juízo.
In casu, vale mencionar o artigo 9º do Código de Processo Civil estabelece que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em seus incisos.
Tal dispositivo consagra o princípio do contraditório prévio, impedindo que o juiz profira decisão desfavorável à parte sem lhe dar a oportunidade de se manifestar previamente.
Por sua vez, o artigo 10 do mesmo diploma legal dispõe que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Este dispositivo consagra o princípio da não surpresa ou da vedação de decisão-surpresa, assegurando que as partes não sejam surpreendidas por decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não tenham tido oportunidade de se manifestar.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da não surpresa, impõe-se a intimação da parte contrária para manifestação acerca da exceção de pré-executividade apresentada, garantindo-lhe o direito de influir na convicção do julgador e evitando que seja surpreendida por decisão desfavorável sem prévia oportunidade de defesa.
Posto isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, em observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da não surpresa, garantindo o efetivo contraditório e impedindo a prolação de decisão-surpresa.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 19 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/05/2025 09:12
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 11:55
Outras Decisões
-
19/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:52
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 19:26
deferimento
-
07/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:16
Mero expediente
-
14/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
04/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) Processo 0700481-19.2022.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0700481-19.2022.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco do Brasil S/A.
Devedor Marcelo Henrique Sales dos Santos e outro Despacho Observada a certidão exarada à p. 198, intime-se o credor para ciência desta , bem como para informar o endereço correto e atualizado do devedor.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Bujari- AC, 21 de janeiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/01/2025 13:17
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 08:14
Mero expediente
-
20/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:54
Ato ordinatório
-
02/12/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 13:39
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
17/10/2024 12:50
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 14:22
deferimento
-
03/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
22/08/2024 11:15
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 07:34
Ato ordinatório
-
14/08/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 07:28
Mero expediente
-
22/03/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 13:10
Mero expediente
-
12/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 05:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 11:36
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
29/02/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
09/02/2024 09:36
Indeferimento
-
25/01/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 11:09
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
-
12/01/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
14/11/2023 11:13
Mero expediente
-
19/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 08:19
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
-
20/09/2023 13:38
Expedida/Certificada
-
11/09/2023 13:21
deferimento
-
05/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 18:06
Juntada de Informações
-
24/08/2023 18:02
Ato ordinatório
-
06/07/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 08:34
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 12:27
Publicado ato_publicado em 18/04/2023.
-
17/04/2023 08:53
Expedida/Certificada
-
13/03/2023 11:07
Expedida/Certificada
-
05/02/2023 20:43
Mero expediente
-
16/12/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 09:10
Recebidos os autos
-
17/10/2022 09:27
Expedição de Decisão.
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14/10/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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