TJAC - 0700530-94.2021.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (OAB 8575/MS), ADV: CARLA GUEDES CAFURE (OAB 12060/MS), ADV: ALAN RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 5242/AC) - Processo 0700530-94.2021.8.01.0010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Rosildo Paula FerreiraB0 - REQUERIDO: B1Nivaldo de Souza MoraisB0 - Autos n.º 0700530-94.2021.8.01.0010 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Autor Rosildo Paula Ferreira Requerido Nivaldo de Souza Morais SENTENÇA Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Rosildo Paula Ferreira contra Nivaldo de Souza Morais.
Alega o autor que exerce a posse de um bem imóvel rural desde março de 2012, a qual lhe foi cedida por Francisco Tavares de Souza (págs. 1-8).
Sustenta que sua posse está ameaçada em razão de um mandado de reintegração de posse expedido em favor do réu nos autos do processo nº 0700082-39.2012.8.01.0010.
Requereu, ao final, a sua manutenção na posse do imóvel (págs. 3-4, 7).
A petição inicial foi instruída com documentos (págs. 9-16).
Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar (págs. 41-42).
O réu apresentou contestação (págs. 67-72) e o autor, réplica (págs. 98-100).
Diante da inércia da parte autora em especificar as provas que pretendia produzir, foi proferido despacho à pág. 192, determinando sua intimação pessoal para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A diligência de intimação pessoal foi certificada pelo Oficial de Justiça à pág. 195, tendo o autor permanecido inerte, conforme certidão de pág. 202.
O réu, por sua vez, peticionou à pág. 200 requerendo a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Verifica-se, à pág. 195, a juntada de certidão do Oficial de Justiça, bem como consta despacho proferido à pág. 192, ambos relevantes ao deslinde da presente demanda.
Observa-se a necessidade de oportunizar ao patrono da parte autora o conhecimento e a manifestação acerca dos referidos atos processuais, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, a legislação processual civil impõe às partes o dever de promover os atos e as diligências que lhes incumbem, sob pena de extinção do processo.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora, após a fase postulatória, deixou de praticar os atos necessários ao impulso processual.
Em despacho proferido à pág. 192, foi determinada a intimação pessoal do autor para que desse andamento ao feito, em cumprimento ao que dispõe o § 1º do referido artigo.
A certidão do Oficial de Justiça (pág. 195) comprova que a intimação foi efetivada, mas, ainda assim, o autor manteve-se inerte, conforme certificado à pág. 202, caracterizando o abandono da causa.
O requerimento de extinção formulado pelo réu à pág. 200 corrobora a aplicabilidade da medida.
Assim sendo, o abandono processual está devidamente configurado, e a extinção do feito é a medida que se impõe.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das condenações fica suspensa ante a justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, CPC).
Apresentados embargos de declaração, façam-se os autos conclusos.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, independentemente de juízo de admissibilidade por este juízo (art. 1.010, § 3º do CPC).
Não havendo qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 14 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
14/07/2025 12:38
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 08:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (OAB 8575/MS), ADV: ALAN RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 5242/AC), ADV: CARLA GUEDES CAFURE (OAB 12060/MS) - Processo 0700530-94.2021.8.01.0010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Rosildo Paula FerreiraB0 - REQUERIDO: B1Nivaldo de Souza MoraisB0 - Autos n.º 0700530-94.2021.8.01.0010 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Autor Rosildo Paula Ferreira Requerido Nivaldo de Souza Morais Decisão Verifica-se, às págs. 195, a juntada de certidão do Oficial de Justiça, bem como consta despacho proferido às págs. 192, ambos relevantes ao deslinde da presente demanda.
Observa-se a necessidade de oportunizar ao patrono da parte autora o conhecimento e a manifestação acerca dos referidos atos processuais, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Posto isso, DETERMINO a intimação do patrono da parte autora para ciência e manifestação acerca da certidão constante às págs. 195 e do despacho de págs. 192, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 13 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
16/06/2025 08:41
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 15:28
Outras Decisões
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13/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:57
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 15:18
Mero expediente
-
20/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Carla Guedes Cafure (OAB 12060/MS), Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC) Processo 0700530-94.2021.8.01.0010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Rosildo Paula Ferreira - Requerido: Nivaldo de Souza Morais - Autos n.º 0700530-94.2021.8.01.0010 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Autor Rosildo Paula Ferreira Requerido Nivaldo de Souza Morais Despacho Observado o petitório de p. 176 e a resposta do expediente de p. 186, intime-se a parte autora, por sua defesa técnica, para ciência e manifestação.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
Bujari- AC, 12 de janeiro de 2025.
Luana Cláudia de Albuquerque Campos Juíza de Direito -
27/01/2025 13:17
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 13:32
Mero expediente
-
09/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:36
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 11:36
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 09:18
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2024 14:12
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 19:18
deferimento
-
22/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
12/08/2024 08:43
Expedida/Certificada
-
05/08/2024 17:31
Mero expediente
-
05/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 07:29
Mero expediente
-
13/03/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
-
16/01/2024 07:50
Expedida/Certificada
-
22/11/2023 15:03
Mero expediente
-
25/10/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:21
Ato ordinatório
-
14/07/2023 17:57
Outras Decisões
-
26/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 12:39
Gratuidade da Justiça
-
19/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 08:58
Publicado ato_publicado em 05/05/2023.
-
04/05/2023 08:21
Expedida/Certificada
-
20/04/2023 10:38
Mero expediente
-
19/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2023 20:56
Mero expediente
-
25/01/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:10
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:10
Mero expediente
-
15/09/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/08/2022 09:09
Expedida/Certificada
-
11/07/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 20:14
Infrutífera
-
20/06/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 21:42
Juntada de Carta
-
18/04/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 13:07
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 10:19
Publicado ato_publicado em 06/04/2022.
-
04/04/2022 13:10
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2022 12:27
Expedida/Certificada
-
31/03/2022 12:27
Publicado ato_publicado em 31/03/2022.
-
31/03/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 10:15:00, Vara Única - Cível.
-
25/03/2022 10:04
Expedida/Certificada
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14/02/2022 12:01
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 07:48
Outras Decisões
-
21/12/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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