TJAC - 0700075-87.2025.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO (OAB 58907/PE) - Processo 0700075-87.2025.8.01.0011 - Monitória - Compra e Venda - AUTOR: B1Manuel Luiz A Senhorinho EppB0 - RÉU: B1Sales Junior MoreiraB0 - Dito isto, JULGO PROCEDENTE A MONITÓRIA e constituo de pleno direito o título executivo no valor de R$ 3.288,11 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e onze centavos), em favor da autora, conforme disposto no § 2º, do art. 701 do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida cobrada, em favor do patrono do autor, com supedâneo no art. 85, § 2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Sena Madureira-(AC), 20 de junho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
18/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:15
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Rodrigues Dantas Neto (OAB 58907/PE) Processo 0700075-87.2025.8.01.0011 - Monitória - Autor: Manuel Luiz A Senhorinho Epp - Réu: Sales Junior Moreira - DECISÃO Recebo a inicial.
O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais1 .Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento, a fim de que o débito, além dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor da causa, seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias (observando-se que poderá requerer o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do NCPC2 ), com as advertências do art. 701 do CPC.
Havendo embargos monitórios, intime-se a parte autora para réplica.
Após, por ato ordinatório, intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias para especificação de provas e, silenciando ou pugnando pelo julgamento antecipado, voltem-me conclusos em fluxo de sentença.
Havendo pagamento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Transcorrido o prazo sem comprovação de pagamento ou oposição de embargos, voltem-me conclusos em fluxo de sentença para constituição do título executivo.
Cumpra-se. -
03/04/2025 10:19
Expedida/Certificada
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24/03/2025 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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17/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Rodrigues Dantas Neto (OAB 58907/PE) Processo 0700075-87.2025.8.01.0011 - Monitória - Autor: Manuel Luiz A Senhorinho Epp - Despacho Cuida-se de Ação Monitória movida por Manoel Luiz A.
Senhorinho EPP em face de Sales Júnior Moreira.
Para o devido prosseguimento da demanda, faz-se necessário instruir a inicial com o comprovante de recolhimento da "Taxa Judiciária" e da "Taxa de Diligência Externa" previstas na Lei Estadual n.º 1.422/2001 (Lei de Custas Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Acre).
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das respectivas taxas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sena Madureira-AC, 23 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
23/01/2025 10:43
Expedida/Certificada
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23/01/2025 09:42
Mero expediente
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22/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:37
Ato ordinatório
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21/01/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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