TJAC - 0700558-33.2019.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: ROMARIO SILVA DOS SANTOS (OAB 5484/AC), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) - Processo 0700558-33.2019.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - B12c Gestão de Ativos LtdaB0 - RÉU: B1Adaildo dos Santos OliveiraB0 - Autos n.º 0700558-33.2019.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A e outro Réu Adaildo dos Santos Oliveira Decisão Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido anteriormente deferida a substituição do polo ativo para a empresa 2C Gestão de Ativos Ltda., conforme decisão de págs. 600-602, em virtude de cessão de crédito adquirido mediante leilão judicial, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000, deu provimento ao recurso e decretou a nulidade do auto de arrematação lavrado em favor da empresa 2C Gestão de Ativos Ltda.
Constata-se que o acórdão juntado às págs. 607-611 demonstra que a decisão que homologou a arrematação foi reformada, considerando não terem sido observados os prazos previstos no edital para pagamento do sinal e do montante remanescente, em prejuízo à concorrência em condições de igualdade.
Além disso, o auto de arrematação foi homologado em favor de B6 ASSINGNEE ASSETS LTDA., conforme proposta feita pela recorrente, nos mesmos moldes que a formulada pela arrematante remissa, determinando-se o retorno do procedimento no juízo a quo para pagamento e adjudicação do ativo.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de retificação do polo ativo para constar novamente a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, bem como a habilitação do patrono indicado na procuração de págs. 620-623.
Posto isso, Defiro o pedido de retificação do polo ativo para constar como autora a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A; Determino que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB/SP sob o nº 98.628; Determino a retificação dos registros processuais necessários; Intime-se a parte executada acerca da substituição processual; Intime-se a credora substituta (B6 ASSINGNEE ASSETS LTDA) para manifestação, caso queira, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito, visando dar andamento ao processo; Após, voltem-me conclusos para deliberar sobre o prosseguimento do feito.
Bujari-(AC), 02 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/05/2025 08:43
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 07:09
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 15:45
Substituição/Sucessão da Parte
-
09/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 08:19
deferimento
-
30/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
05/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC), Manuela Martini (OAB 30304/SC) Processo 0700558-33.2019.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Autor: 2c Gestão de Ativos Ltda - Réu: Adaildo dos Santos Oliveira - Autos n.º 0700558-33.2019.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A Réu Adaildo dos Santos Oliveira Decisão Trata-se de pedido formulado por 2C Gestão de Ativos Ltda., pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, para substituição do polo ativo da ação em razão de cessão de crédito, acompanhada de devolução de eventuais prazos processuais e habilitação de novos patronos.
Sustenta a requerente que adquiriu, mediante leilão judicial, o crédito objeto da presente lide, devidamente homologado, tornando-se cessionária do direito litigioso nos termos dos artigos 286 do Código Civil e 778, inciso III, do Código de Processo Civil.
Juntou aos autos o termo de cessão de crédito para comprovação da legitimidade.
Além disso, requer a habilitação de novos advogados e a retificação dos registros processuais para adequação ao novo polo ativo, bem como a intimação da parte executada acerca da substituição processual.
Por fim, solicita a adoção de medidas executórias, incluindo restrições via sistema RENAJUD.
Relato o necessário.
Fundamento.
Decido.
Nos termos do artigo 286 do Código Civil, os créditos podem ser livremente cedidos, salvo restrição expressa em lei ou convenção.
Ademais, o artigo 778, inciso III, do Código de Processo Civil, assegura que o cessionário de um crédito pode promover a execução forçada, desde que demonstre a transferência do título executivo por ato entre vivos.
No caso, a requerente anexou aos autos o termo de cessão de crédito, devidamente formalizado e homologado, comprovando a legitimidade para figurar como titular do crédito em discussão.
Não há indícios de qualquer irregularidade na cessão ou de prejuízo à parte contrária, o que autoriza a substituição processual pleiteada.
Quanto ao pedido de devolução de eventuais prazos processuais, este é cabível, pois em situações excepcionais como esta, visa preservar o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando a substituição processual ocorre após a prática de atos processuais relevantes.
No caso, em razão da cessão de crédito realizada durante o trâmite do processo, entende-se que a devolução de prazos é medida proporcional e razoável para que o novo titular do crédito possa exercer adequadamente suas prerrogativas processuais.
Nos termos do artigo 272, §2º, do Código de Processo Civil, a parte tem o direito de indicar patronos específicos para fins de intimação, sob pena de nulidade.
O requerimento encontra respaldo legal, devendo ser deferido para fins de anotação junto aos registros processuais.
O pleito de utilização do Renajud para pesquisa e eventual bloqueio de veículos do executado, bem como demais providências necessárias à satisfação do crédito, trata-se de medida legítima para viabilizar a efetividade da execução.
Posto isso, conforme fundamentação susomencionada, defiro os pedidos formulados por 2C Gestão de Ativos Ltda. para: a) Substituir o polo ativo da presente ação, passando a figurar como parte autora 2C Gestão de Ativos Ltda.; b) Conceder o prazo razoável de 30 dias como forma de devolução de eventuais prazos processuais que tenham transcorrido desde a cessão do crédito, salvo prazos cogentes que terão seu regular transcurso, possibilitando ao novo credor o cumprimento de suas obrigações processuais; c) Habilitar como patronos exclusivos da parte autora os advogados Alessandro Carlos Meliso Rodrigues (OAB/MS 29.359 e OAB/SP 149.010) e Manuela Martini (OAB/SC 30.304), com as anotações devidas; d) Retificar a autuação e demais registros processuais para constar o nome da nova parte autora e seus patronos habilitados; e) Determinar a intimação da parte executada e da credora substituída, por suas defesas técnicas, acerca da substituição processual, para manifestação no prazo legal, caso queira; f) Determinar que a parte credora junte a memória de cálculo atualizada da dívida, no prazo de 30 dias; após, voltem-me conclusos para deliberação quanto ao pedido de penhora junto ao Renajud; e g) Intimar a parte credora para ciência e manifestação acerca da certidão exarada pelo Oficial de Justiça (p. 597).
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário para cumprimento deste ato. Às providências da espécie.
Bujari-(AC), 21 de janeiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/01/2025 13:17
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 08:13
deferimento
-
15/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:04
Ato ordinatório
-
10/01/2025 12:11
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 09:16
Ato ordinatório
-
16/10/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 14:33
Evoluída a classe de 40 para 156
-
13/08/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
12/08/2024 08:43
Expedida/Certificada
-
09/08/2024 14:27
deferimento
-
09/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
23/07/2024 14:15
Expedida/Certificada
-
22/07/2024 15:29
Ato ordinatório
-
23/05/2024 11:52
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
15/05/2024 23:38
Expedida/Certificada
-
13/05/2024 15:39
deferimento
-
09/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 15:23
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
12/04/2024 08:32
Expedida/Certificada
-
25/03/2024 10:10
Ato ordinatório
-
16/02/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 08:18
Publicado ato_publicado em 24/08/2023.
-
22/08/2023 13:12
Expedida/Certificada
-
04/08/2023 10:29
Publicado ato_publicado em 04/08/2023.
-
20/07/2023 18:14
Bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 13:06
Expedida/Certificada
-
12/06/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 19:05
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:05
Mero expediente
-
10/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 19:52
Expedida/Certificada
-
21/11/2021 09:23
Recebidos os autos
-
21/11/2021 09:23
Mero expediente
-
02/11/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 11:07
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:07
Mero expediente
-
22/10/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 11:06
Publicado ato_publicado em 08/09/2021.
-
28/07/2021 00:53
Expedida/Certificada
-
11/07/2021 18:33
Recebidos os autos
-
11/07/2021 18:33
Mero expediente
-
09/07/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 17:22
Mero expediente
-
23/11/2020 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 20:22
Expedida/Certificada
-
04/09/2020 15:17
Publicado ato_publicado em 04/09/2020.
-
02/09/2020 16:48
Recebidos os autos
-
02/09/2020 16:48
Outras Decisões
-
24/08/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 14:13
Expedida/Certificada
-
16/07/2020 14:52
Recebidos os autos
-
16/07/2020 14:52
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 08:33
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2020 19:33
Publicado ato_publicado em 30/06/2020.
-
29/06/2020 15:07
Expedida/Certificada
-
28/06/2020 19:13
Recebidos os autos
-
28/06/2020 19:13
Outras Decisões
-
22/06/2020 13:29
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2020 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2020 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 19:41
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 17:07
Expedida/Certificada
-
23/03/2020 15:15
Recebidos os autos
-
23/03/2020 15:15
Outras Decisões
-
17/03/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 16:26
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2020 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 14:11
Expedida/Certificada
-
12/11/2019 10:57
Recebidos os autos
-
12/11/2019 10:57
Outras Decisões
-
01/11/2019 10:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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