TJAC - 0700146-66.2014.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 1515/AC) - Processo 0700146-66.2014.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1ROMILDO VENÂNCIO DA COSTAB0 - DEVEDOR: B1F.
T.
FARIAS FILHO MEB0 - Sentença Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ROMILDO VENÂNCIO DA COSTA em desfavor de F.
T.
FARIAS FILHO ME.
Segundo consta da inicial, o exequente é credor da importância de R$40.950,31 (quarenta mil novecentos e cinquenta reais e trinta um centavos) estampados nos cheques que fundamentam o pedido, emitidos em 15 de fevereiro de 2014, 15 de março de 2014, 15 de abril de 2014, 15 de maio de 2014 e 15 de junho de 2014.
Com a inicial vieram documentos (pp. 6/23).
Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte devedora para que efetuasse o pagamento da dívida no prazo legal e determinou outras providências (p. 24).
Certidão negativa de citação expedida por oficial de justiça (p. 27).
Instada, a parte autora apresentou novo endereço para citação no Município de Rio Branco/AC (pp. 31/35).
Citado por carta precatória, não foram penhorados bens, conforme certidão de p. 63. À p. 65 foi certificado o decurso de prazo sem o pagamento da dívida.
Realizada pesquisa SISBAJUD, houve a penhora de valores (p. 68/69), os quais foram depositados em conta vinculada ao Juízo (p. 70).
A parte credora pugnou pela realização de outras diligências na busca de bens para a satisfação do crédito (pp. 71/73), pelo qual fora deferida (pp. 74/75).
Cerificou-se à p. 79 consulta ao sistema RENAJUD, pelo qual não fora localizado nenhum veículo em nome da parte executada.
Pesquisa INFOJUD realizada (pp. 82/86), restando infrutífera, conforme certidão de p. 87.
Novo pedido de diligências formulado pela parte credora (p. 91), o qual fora indeferido e determinado o impulsionamento do feito (p. 92/96). À p. 102 a parte credora pugnou pela intimação da parte devedora para que indicasse bens suficiente à satisfação do crédito, sob pena de incidência de multa, pelo qual fora deferida (p. 103).
Expedida carta precatória, foi anexada certidão negativa de intimação do devedor (pp. 114/125), sendo a parte intimada para ciência e providências (p. 126/128). À p. 129 certificou-se a inércia da parte credora em promover o impulso do feito, lhe sendo concedido novo prazo para o andamento do feito, sob pena de suspensão da execução (p. 130).
A parte credora compareceu aos autos indicando novo endereço do devedor, dessa vez no Município de Jordão, pugnando por nova intimação para que este indique bens à penhora (p. 134/).
Intimado o devedor (p. 138/140), este quedou-se inerte (p.141).
Em razão da inércia do devedor, a parte credora pugnou pela imposição de multa, bem como a adoção de novas diligências para a pesquisa de bens (pp. 142/144).
Decisão impondo multa ao devedor, deferindo parte dos pedidos (p. 147/154).
Pesquisa INFOJUD infrutífera (p. 166/169).
Procedida pesquisa SISBAJUD, restou igualmente infrutífera (pp. 180/181).
Expedida certidão de execução para proteste (p.183). Às pp. 189/190 a parte credora pugnou pela expedição de ofício ao Município de Jordão a fim de que fosse informada a existência de crédito em favor do executado, e caso existente, fossem penhorados, bem como a penhora de mercadorias.
Pelo qual fora deferido pelo Juízo (p. 196) Expedido ofício em 16 de Janeiro de 2020 (p. 197/198), não houve resposta pela municipalidade, conforme certidão de p. 199, datada de 30/03/2020.
Reiterado o ofício em 19/10/2021 (p. 206), expedidos os expedientes, o Ente Municipal quedou-se novamente inerte, conforme certidão de p. 210, datada de 13/10/2022.
Ante a inércia do Município do Jordão, fora determinada a intimação pessoal do membro do executivo (p. 211) para que informasse a existência de eventual crédito em nome do executado.
Equivocadamente fora expedido ofício ao membro do Executivo de Tarauacá e, constatado o equívoco, determinou-se a intimação pessoal do secretário de finanças do Jordão (pp. 234/235).
Expedido ofício (p. 241), sobreveio informação de inexistência de crédito junto da municipalidade (p. 241).
Instado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (p. 242), a parte autora manifestou-se pela não ocorrência e pugnando por novas diligências. É o relatório pormenorizado.
Decido.
Pois bem.
A questão a ser analisada versa sobre a configuração da prescrição intercorrente, considerando a ausência de medidas efetivas no curso da execução e a inércia do exequente.
Com efeito, a prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo e para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald conceituam a prescrição intercorrente como sendo aquela verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, 13. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Atlas, 2015 - pg. 636).
Desse modo, a prescrição intercorrente se verifica no curso do processo, por abandono de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional, sempre que sua inércia não puder ser suprida pelo julgador.
Na hipótese sob julgamento, o processo de execução encontra-se lastreado em quatro cártulas de cheque datadas de 15 de fevereiro de 2014, 15 de março de 2014, 15 de abril de 2014, 15 de maio de 2014 e 15 de junho de 2014.
Consoante o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/85, a ação de execução amparada em cheque prescreve em seis meses, contado da expiração do prazo de apresentação.
Logo, a prescrição intercorrente da demanda obedece ao mesmo prazo.
Feitas essas considerações, analiso sobre o que dispõe a legislação processual civil.
O artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil determina que a execução deve ser suspensa quando não forem encontrados bens do devedor sujeitos à penhora.
Vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
O §4º do mesmo artigo estabelece que, transcorrido o prazo de um ano de suspensão sem manifestação útil do exequente, inicia-se automaticamente o prazo prescricional da pretensão executória.
Em sua literalidade: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Pelo que se desprende dos dispositivos acima indicados, a pronuncia sobre prescrição deverá ser precedida da suspensão dos autos executórios pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se a prescrição, retomando seu curso após o decurso do prazo da suspensão.
Entretanto, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao analisar a suspensão e prescrição dos créditos tributários, fixou as seguintes teses: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução e; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; E apesar das teses firmadas incidirem sobre os créditos de natureza tributária, entendo que por analogia aplica-se o presente caso, diante da similaridade em concreto.
Assim, resta indicar os fatos pelo que se impõe o reconhecimento da prescrição.
A presente demanda executória fora proposta em 04/06/2014, ou seja, mais de 10 (dez) anos sem que houvesse o mínimo lastro para a satisfação do crédito perseguido.
E não obstante em determinado momento do trâmite processual tenha ocorrido a penhora R$680,02, conforme ofício de p. 70, durante todo este lapso temporal inexistiu qualquer diligência efetiva que logrou em localizar bens para a satisfação do crédito.
Ora, por certo que não se pode chancelar o desenrolar de ações executórias por tempo indeterminado, quando inexistente o menor lastro de satisfação do crédito, fundando a perpetuação da demanda em requerimentos vagos, sendo muitos desses já deferidos em outras oportunidades.
E muito menos se pode afirmar que a prescrição não corre quando formulados requerimentos na pesquisa de bens para a satisfação do crédito, pois estar-se-ia tornando imprescritíveis os créditos ao pedido de qualquer diligência.
E apesar de poder indicar elementos suficientes que remeteriam a prescrição a momento posterior, analiso a prescrição a contar da ciência de inexistência de bens à partir da pesquisa SISBAJUD de pp. 180/181.
O devedor fora cientificado da inexistência de crédito em 05/06/2019, conforme certidão de p. 184, lhe sendo concedido prazo para impulsionamento do feito.
E conforme entendimento já consignado, ainda que não tenha ocorrido pronunciamento jurisdicional neste sentido, deu-se início automático ao prazo de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, quando suspendeu-se a contagem da prescrição, retomando a contagem em 05/06/2020 com o decurso da suspensão.
E não obstante o pedido de diligências, estas não se mostraram efetivas para afastar a contagem da prescrição, de forma que a prescrição se operou com o decurso semestral após a suspensão, qual seja 05/12/2020.
Assim sendo, certo é que a demanda vem se estendendo, mesmo que prescrita por tempo que não se coaduna ao princípio da razoável duração do processo.
Neste sentido, colaciono jurisprudência em demandas com certa similaridade: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CHEQUE .
PRAZO PRESCRICIONAL.
SEIS MESES.
LEI DO CHEQUE.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS .
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2.
Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art . 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3.
Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08 .2013.8.07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CHEQUE .
PRAZO PRESCRICIONAL.
SEIS MESES.
LEI DO CHEQUE.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS .
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA . 1.
Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2.
Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art . 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3.
Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente . 4.
Sucumbência invertida. 5.
Honorários recursais .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5755450-17.2023.8 .09.0049 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Convém também trazer jurisprudência do Tribunal de Justiça Paulista: PROCESSO - Ação monitória lastreada em contratos de mútuo bancário, caso dos autos, está sujeita à prescrição quinquenal, estabelecida no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" - Nos termos da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" - Adota-se a mais recente orientação do Eg.
STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC - Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min .
Marco Aurélio Bellizze - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b. 1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b. 2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto: (c.1) já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de cinco anos, contados de 18 .03.2016, data da entrada em vigor do CPC/2015; e (c.2) a parte credora não logrou êxito em localizar bens da parte devedora durante a tramitação do feito.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0006349-02.2002.8.26 .0664 Votuporanga, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 25/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) Ainda, não há que se falar que o alongamento do processo tenha se dado por culpa exclusiva do Poder Judiciário.
A bem da verdade, as diligências pretendidas pela parte credora foram em sua maioria deferidas, sendo indeferidas somente as medidas que buscavam transferir o ônus na pesquisa de bens integralmente ao Poder Judiciário.
E mesmo que deferidas, não foram localizados bens para a satisfação do crédito.
Deve-se apontar, que no período de 20/06/2019 a 05/01/2024, aproximadamente 4 anos e 6 meses, não houve sequer uma manifestação da parte credora, seja pedindo pelo cumprimento de diligências.
Portanto, deve ser reconhecida de ofício a prescrição da pretensão do exequente e, por via consequência, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo,com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 924, inciso V,do Código de Processo Civil, pelos fundamentos acima mencionados.
Proceda-se à devolução dos valores penhorados depositados em Juízo.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários.
Tarauacá-(AC), 02 de abril de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
08/07/2025 13:50
Expedida/Certificada
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10/04/2025 07:38
Declarada decadência ou prescrição
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17/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 05:59
Conclusos para decisão
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14/02/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC) Processo 0700146-66.2014.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: ROMILDO VENÂNCIO DA COSTA - Devedor: F.
T.
FARIAS FILHO ME - Despacho Considerando que a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da possível ocorrência da prescrição no presente processo de execução.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise e eventual decisão.
Cumpra-se.
Tarauacá-AC, 22 de janeiro de 2025. -
23/01/2025 12:19
Expedida/Certificada
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22/01/2025 13:57
Mero expediente
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10/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 18:35
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 11:52
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 08:36
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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24/09/2024 07:45
Expedida/Certificada
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23/09/2024 14:19
Mero expediente
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09/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 12:52
Mero expediente
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29/04/2024 20:26
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:46
Mero expediente
-
04/01/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 07:45
Conclusos para despacho
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30/10/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 07:14
Publicado ato_publicado em 27/09/2023.
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25/09/2023 16:40
Expedida/Certificada
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21/09/2023 12:41
Ato ordinatório
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24/07/2023 22:02
Publicado ato_publicado em 24/07/2023.
-
18/07/2023 21:54
Expedida/Certificada
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22/05/2023 11:07
Mero expediente
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18/05/2023 11:50
Recebidos os autos
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13/10/2022 08:23
Conclusos para despacho
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13/10/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 10:39
Mero expediente
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12/11/2021 08:22
Juntada de Outros documentos
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22/10/2021 15:34
Expedição de Ofício.
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31/05/2021 17:17
Mero expediente
-
19/03/2021 14:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2020 21:55
Mero expediente
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09/08/2020 10:19
Expedição de Ofício.
-
04/08/2020 16:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2020 09:49
Recebidos os autos
-
09/04/2020 09:49
Mero expediente
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30/03/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 11:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2020 17:19
Juntada de Outros documentos
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16/01/2020 16:39
Expedição de Ofício.
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17/09/2019 10:46
Recebidos os autos
-
17/09/2019 10:46
Mero expediente
-
21/08/2019 11:27
Juntada de Outros documentos
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24/06/2019 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 07:32
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2019 15:57
Expedição de Ofício.
-
24/05/2019 08:17
Publicado ato_publicado em 24/05/2019.
-
21/05/2019 08:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2019 16:01
Expedida/Certificada
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15/05/2019 16:38
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2019 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 11:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2019 14:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2018 10:10
Recebidos os autos
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13/12/2018 10:10
Mero expediente
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29/10/2018 16:47
Conclusos para despacho
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29/10/2018 16:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2018 11:11
Publicado ato_publicado em 27/08/2018.
-
21/08/2018 07:57
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2018 07:08
Expedida/Certificada
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14/08/2018 15:57
Ato ordinatório
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14/08/2018 14:28
Juntada de Outros documentos
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13/08/2018 13:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2018 20:53
Mero expediente
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14/05/2018 14:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2018 14:53
Expedição de Certidão.
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08/01/2018 13:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2017 10:30
Publicado ato_publicado em 30/10/2017.
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20/10/2017 15:00
Expedida/Certificada
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09/10/2017 09:54
Recebidos os autos
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09/10/2017 09:54
Outras Decisões
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17/08/2017 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2017 11:52
Conclusos para despacho
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10/08/2017 11:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2017 10:35
Juntada de Outros documentos
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28/06/2017 10:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2017 14:24
Expedição de Mandado.
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07/06/2017 08:30
Mero expediente
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23/03/2017 12:41
Recebidos os autos
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23/03/2017 12:41
Mero expediente
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16/03/2017 07:03
Juntada de Outros documentos
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13/03/2017 07:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2017 07:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2017 13:26
Publicado ato_publicado em 13/02/2017.
-
09/02/2017 07:54
Expedida/Certificada
-
25/01/2017 12:17
Recebidos os autos
-
25/01/2017 12:17
Mero expediente
-
13/01/2017 15:42
Conclusos para despacho
-
13/01/2017 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2016 08:26
Publicado ato_publicado em 29/09/2016.
-
26/09/2016 16:16
Expedida/Certificada
-
26/09/2016 14:03
Ato ordinatório
-
26/09/2016 13:55
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 08:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2016 09:51
Publicado ato_publicado em 12/08/2016.
-
10/08/2016 11:53
Expedida/Certificada
-
09/08/2016 13:42
Ato ordinatório
-
09/08/2016 13:39
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2016 11:37
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2016 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2016 10:15
Recebidos os autos
-
27/06/2016 10:15
Outras Decisões
-
18/04/2016 11:20
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2016 08:09
Conclusos para despacho
-
18/04/2016 08:07
Expedição de Certidão.
-
23/03/2016 11:13
Publicado ato_publicado em 23/03/2016.
-
16/03/2016 14:16
Expedida/Certificada
-
07/03/2016 15:42
Recebidos os autos
-
07/03/2016 15:42
Outras Decisões
-
07/03/2016 14:19
Conclusos para decisão
-
03/03/2016 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2016 08:23
Publicado ato_publicado em 26/02/2016.
-
24/02/2016 13:58
Expedida/Certificada
-
24/02/2016 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2016 13:46
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2016 14:30
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2016 15:58
Publicado ato_publicado em 22/02/2016.
-
02/02/2016 15:35
Expedida/Certificada
-
27/01/2016 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/01/2016 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/11/2015 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2015 14:38
Mero expediente
-
13/07/2015 11:13
Recebidos os autos
-
13/07/2015 11:13
Outras Decisões
-
23/06/2015 13:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2015 14:14
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2015 15:04
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2015 15:04
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2015 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2014 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2014 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2014 13:44
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2014 14:42
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2014 07:29
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2014 07:29
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2014 11:25
Publicado ato_publicado em 29/07/2014.
-
25/07/2014 16:27
Expedida/Certificada
-
25/07/2014 11:54
Ato ordinatório
-
25/07/2014 11:52
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2014 07:30
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2014 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2014 14:04
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2014 14:03
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2014 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2014 15:36
Expedição de Mandado.
-
09/06/2014 18:09
Recebidos os autos
-
09/06/2014 18:09
Mero expediente
-
09/06/2014 11:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2014 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2014
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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