TJAC - 0708793-79.2020.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Robson de Aguiar de Souza (OAB 3063/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) Processo 0708793-79.2020.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Comauto Comercial de Automóveis Ltda (Fiat Comauto) - Requerido: Francisca Gomes de Lima, Ana Carolina Oliveria da Silva, Joana da Silva Menezes, Manoel Lima da Costa, Joaquim Pinto de Araújo - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença de p. 260/264, na qual foi determinada a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais entre as partes litigantes.
A embargante alega a existência de erro material, premissa fática equivocada e omissão na referida decisão, pugnando pela correção da sucumbência com fundamento no parágrafo único do art. 86 do CPC.
Decido.
Em análise aos autos, verifico que a embargante obteve êxito na maior parte dos pedidos formulados, restando indeferido apenas o pedido acessório de perdas e danos, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Por outro lado, os demandados sucumbiram quanto aos pedidos principais de liminar e reintegração de posse, configurando a sucumbência mínima da embargante.
Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, quando a parte vencedora decair de parte mínima do pedido, a outra será responsável pela totalidade das despesas, salvo disposição expressa em sentido contrário.
Assim, reconhece-se o erro material na distribuição dos ônus sucumbenciais, sendo pertinente a redistribuição em favor da parte embargante.
Quanto às alegações de omissão e contradição, verifica-se que a sentença embargada não analisou de forma adequada a proporção da sucumbência, circunstância que justifica o acolhimento dos embargos para sanar tais vícios.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e determinar que a parte demandada arque integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, mantidos os percentuais fixados na sentença embargada.
Cumprir.
Intimar. -
09/04/2025 10:52
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 11:04
Outras Decisões
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24/03/2025 11:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Robson de Aguiar de Souza (OAB 3063/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) Processo 0708793-79.2020.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Comauto Comercial de Automóveis Ltda (Fiat Comauto) - Requerido: Francisca Gomes de Lima, Ana Carolina Oliveria da Silva, Joana da Silva Menezes, Manoel Lima da Costa, Joaquim Pinto de Araújo - Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 267-269 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
07/02/2025 13:57
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 13:34
Ato ordinatório
-
06/02/2025 20:40
Mero expediente
-
31/01/2025 13:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/01/2025 03:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 14:49
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Robson de Aguiar de Souza (OAB 3063/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) Processo 0708793-79.2020.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Comauto Comercial de Automóveis Ltda (Fiat Comauto) - Requerido: Francisca Gomes de Lima, Ana Carolina Oliveria da Silva, Joana da Silva Menezes, Manoel Lima da Costa, Joaquim Pinto de Araújo - Ante o exposto: A) Julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, em relação a ré Ana Carolina Oliveira da Silva, parte ilegítima, com fulcro no art. 485, VI do CPC, devendo ser excluída da autuação após o trânsito em julgado; B) Julgo parcialmente procedente a ação tão somente para reintegrar a autora na posse dos imóveis em litígio, confirmando a tutela de urgência outrora deferida (art. 487, I do CPC).
A fim de emprestar efetividade à sentença, determino a expedição do competente mandado de reintegração, para que a parte autora seja reintegrada na posse dos bens descritos na exordial.
Ante o acolhimento parcial dos pedidos, condeno as partes demandada (formada pelos réus citados na p. 145, exceto Ana Carolina Oliveira da Silva) e demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para autora e 50% para os réus solidariamente, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, arquivar. -
23/01/2025 12:31
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 14:50
Mero expediente
-
16/08/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 08:37
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 23:10
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 23:07
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
11/07/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 08:54
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 08:54
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 13:41
Expedida/Certificada
-
10/07/2024 13:36
Ato ordinatório
-
10/07/2024 13:31
Ato ordinatório
-
09/07/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 08:30:00, 4ª Vara Cível.
-
05/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/02/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:29
Ato ordinatório
-
16/02/2024 11:52
Ato ordinatório
-
08/02/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2024 12:17
Expedida/Certificada
-
20/12/2023 13:10
Decisão de Saneamento e Organização
-
22/09/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2023 11:39
Expedida/Certificada
-
15/09/2023 10:13
Ato ordinatório
-
15/09/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 00:42
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
11/07/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 09:24
Mero expediente
-
07/07/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 13:28
Realizado cálculo de custas
-
06/07/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
11/05/2023 12:42
deferimento
-
08/03/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 08:13
Mero expediente
-
01/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 02:30
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 13:43
Ato ordinatório
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03/10/2022 13:38
Ato ordinatório
-
03/10/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 13:27
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 12:46
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 09:54
Ato ordinatório
-
26/09/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 00:43
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 22:20
Outras Decisões
-
09/06/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 15:33
Expedição de Edital.
-
24/03/2022 14:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/03/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 10:06
Outras Decisões
-
02/12/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2021 19:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 10:54
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 22:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2021 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 12:32
Juntada de Mandado
-
04/08/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2021 10:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 19:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 18:47
Revogada a Medida Liminar
-
16/07/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 19:16
Juntada de Petição de Réplica
-
28/06/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 08:09
Ato ordinatório
-
24/06/2021 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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