TJAC - 0704625-63.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), ADV: CLAUDIO DIOGENES PINHEIRO (OAB 2105/AC) - Processo 0704625-63.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Agro Sempre Distribuidora LtdaB0 - REQUERIDO: B1Vila Acre Representações Eireli (Mercantil Vila Acre)B0 - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com o objetivo de atingir o patrimônio dos sócios da empresa ré.
Proceda-se o cadastro dos sócios da empresa devedora, no polo passivo da demanda.
Recebo o incidente, determinando a citação dos sócios, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo e especificando desde logo as provas que pretendem produzir.
Encaminhe-se a carta de citação com base no endereço constante as fls. 671.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 17:55
deferimento
-
18/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), ADV: CLAUDIO DIOGENES PINHEIRO (OAB 2105/AC) - Processo 0704625-63.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Agro Sempre Distribuidora LtdaB0 - REQUERIDO: B1Vila Acre Representações Eireli (Mercantil Vila Acre)B0 - A inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá atender aos pressupostos do arts. 133 à 137 do CPC, assim como, deverá ser apresentada atendendo aos requisitos da inicial nos termos do art. 319 e seguintes do mesmo diploma legal.
Devendo ainda carrear cópia dos atos constitutivos da empresa, indicar e qualificar os sócios contra os quais pretende-se desviar a execução, atingindo seus respectivos patrimônios, qualificando-os nos termos do art. 319, II do CPC.
Além disso,a exordial deverá conter a indicação das provas a serem produzidas pelo Requerente, garantindo o tratamento isonômico entre as partes, já que o art. 135 estabelece a mesma exigência ao Requerido.
Estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Referidas providências deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Publique-se.
Intime-se. -
23/05/2025 11:25
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 16:52
Outras Decisões
-
01/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Diogenes Pinheiro (OAB 2105/AC), VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) Processo 0704625-63.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Agro Sempre Distribuidora Ltda - Requerido: Vila Acre Representações Eireli (Mercantil Vila Acre) - A parte autora, por meio da petição de fls. 637/641, requer a realização de pesquisas de bens nos sistemas SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados) e CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional).
Argumenta que são meios alternativos e mais abrangentes na localização de bens para a satisfação de seu crédito.
Passo a analisar os pedidos: 1) Em relação à pesquisa na Central de Atos Notariais (CENSEC), as informações pretendidas podem ser requeridas diretamente aos Cartórios, realizando, para isso, o pagamento das taxas pertinentes, motivo pelo qual não há razão para deferimento da medida. 2) Quanto ao pedido de pesquisa na plataforma SREI, note-se que tal ferramenta foi instituída pelo CNJ com objetivo de facilitar a troca de informações entre os ofícios de registros de imóveis e o Poder Judiciário.
Quando requerida a sua pesquisa nos processos de cumprimento de sentença ou execução, a busca se destina à averiguação de bens em nome da parte devedora, com objetivo de realização de eventual penhora sobre o imóvel.
A plataforma é integrada por meio de outros sistemas, quais sejam: CNIB, Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, Penhora On-Line e Ofício Eletrônico, todos gerenciados pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Alguns dos sistemas acima mencionados estão disponíveis para acesso pelas partes mediante pagamento de taxas, tornando possível a verificação pretendida.
Logo, pode o requerente utilizar-se dessa benesse para a realização da busca de informações cujo acesso deseja obter, sem que isso seja facultado ao juízo, o qual somente deve intervir quando houver a comprovação de impossibilidade de obtenção de eventuais informações.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, uma vez que poderá realizar a pesquisa por seus próprios meios e trazer os eventuais resultados positivo aos autos. 3) Por fim, no que concerne à solicitação de procura do nome do executada no CCS-BACEN, observo que tal pesquisa é ineficaz, pois aquelesistemanão informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações.
Trata-se apenas de umsistemainformatizado que permite indicar onde os clientes mantêm contas.
Além disso, o CCSsistemapossui a mesma base de dados dosistemaSISBAJUD, que é mais amplo e visa realizar apesquisae o bloqueio de valores em nome do devedor.
Por isso, considerando que as informações obtidas no CCS - BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Banco Central do Brasil) são compartilhadas com o SISBAJUD, que é o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central (art. 3º, inciso IV, do Regulamento BACENJUD), e considerando que já fora deferido o pedido de realização de diligências no SISBAJUD (fls. 602 e 603), entendo por desnecessária a pesquisa CCS e indefiro o pedido.
Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar requerendo o que entende por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intime-se. -
11/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:21
Outras Decisões
-
27/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:07
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) Processo 0704625-63.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Agro Sempre Distribuidora Ltda - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisas CNIB e SNIPER (pp. 630/633). -
19/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:26
Ato ordinatório
-
18/03/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:01
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Diogenes Pinheiro (OAB 2105/AC), VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) Processo 0704625-63.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Agro Sempre Distribuidora Ltda - Requerido: Vila Acre Representações Eireli (Mercantil Vila Acre) - Considerando-se o pedido de fls. 625/626, determino a indisponibilidade de bens pertencentes ao executado, até o limite do débito, devendo ser cadastrada a presente ordem judicial na CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento CNJ n. 39/2014.
Defiro também a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em face da devedora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 14:25
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 17:09
deferimento
-
16/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 07:38
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
07/10/2024 08:24
Expedida/Certificada
-
02/10/2024 15:01
Ato ordinatório
-
02/10/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
20/09/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:17
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
11/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:57
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:15
Ato ordinatório
-
05/06/2024 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2024 10:59
Expedida/Certificada
-
23/05/2024 09:36
Ato ordinatório
-
23/05/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
25/04/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
24/04/2024 06:15
Ato ordinatório
-
24/04/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:15
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
-
21/02/2024 21:56
Expedida/Certificada
-
15/02/2024 16:12
deferimento
-
15/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 07:27
Evoluída a classe de 7 para 156
-
15/02/2024 07:27
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
14/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 07:49
Publicado ato_publicado em 19/12/2023.
-
18/12/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
16/12/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2023 12:00
Expedida/Certificada
-
16/08/2023 12:49
Ato ordinatório
-
15/08/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 10:25
Juntada de Mandado
-
02/08/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
23/05/2023 08:33
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2023 13:34
Outras Decisões
-
18/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:05
Juntada de Acórdão
-
26/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 11:21
Expedida/Certificada
-
17/04/2023 19:09
Outras Decisões
-
29/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 09:15
Publicado ato_publicado em 22/03/2023.
-
21/03/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
20/03/2023 17:28
Mero expediente
-
01/03/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2023 11:59
Expedida/Certificada
-
08/02/2023 18:42
Outras Decisões
-
09/11/2022 21:29
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 09:23
Outras Decisões
-
20/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 09:29
Realizado cálculo de custas
-
13/09/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2022 18:17
Expedida/Certificada
-
23/08/2022 06:11
Outras Decisões
-
18/07/2022 09:11
Infrutífera
-
18/07/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2022 11:23
Expedida/Certificada
-
22/06/2022 14:30
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 14:29
Ato ordinatório
-
22/06/2022 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2022 11:37
Expedida/Certificada
-
13/05/2022 09:11
Ato ordinatório
-
13/05/2022 09:08
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
12/05/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2022 11:55
Expedida/Certificada
-
06/05/2022 08:41
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2022 13:15
Ato ordinatório
-
05/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2022 11:44
Expedida/Certificada
-
04/05/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 21:46
Outras Decisões
-
03/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 06:46
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2022 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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