TJAC - 0702667-08.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: VINICIUS PINHEIRO MELO (OAB 24353/CE) - Processo 0702667-08.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDORA: B1Ricarda Camina de Limar MouraB0 - A parte credora requer que seja intimada a parte devedora para que no prazo de 05 (cinco) dias indique bens passiveis de penhora.
Defiro o pedido e determino a intimação da devedora, por meio de seu advogado constituído, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens passiveis de penhora, sob pena de incidência do art 774, V do CPC, quando, e se, forem localizados bens penhoráveis.
Assinalo o prazo de 5(cinco) dias para a comprovação da taxa de diligência externa, e após a secretaria para expedição do mandado.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2025 09:46
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 08:01
deferimento
-
09/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:02
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: VINICIUS PINHEIRO MELO (OAB 24353/CE) - Processo 0702667-08.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDORA: B1Ricarda Camina de Limar MouraB0 - A parte credora requer a penhora de salário da parte devedora, no percentual de 30%.
Neste diapasão, a artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, como é o caso do seguro desemprego, entretanto, em relação a penhora de salário, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ, relativizou a penhora de salários, desde que observado um percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família (EREsp nº 1874222 / DF- 2020/0112194-8).
No caso em epígrafe, pelo documento de fls. 161/162, verifica-se que a devedora recebe pensão vinculada ao seu genitor, recebendo um salário inferior a dois salários mínimos (fls. 206), desta forma, não há possibilidade de penhorar os recebimentos da parte demandada sem comprometer seu sustento, razão pela qual, indefiro o pedido.
Destarte, concedo prazo de 10 (dez) dias a parte credora, para indicar bens penhoráveis da parte executada ou requeira o que entender de direito para o momento processual.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 09:07
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 13:07
Indeferimento
-
05/06/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VINICIUS PINHEIRO MELO (OAB 24353/CE), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0702667-08.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDORA: B1Ricarda Camina de Limar MouraB0 - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 10:47
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 15:16
Execução frustrada
-
15/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:36
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Pinheiro Melo (OAB 24353/CE) Processo 0702667-08.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - [...]intime-se a parte devedora, para no prazo de 10 (dez) dias indicar bens do devedor passíveis de penhora[...]. -
09/04/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:01
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0702667-08.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Ricarda Camina de Limar Moura - A parte autora, por meio da petição de fls. 184, requer que seja realizada a inclusão do nome do devedor junto ao SERASAJUD e intimação para que indique bens passiveis de penhora.
Defiro o pedido de inclusão do nome dos executados na plataforma Serasajud nos termos do art. 782, §3º do CPC, no cadastro de inadimplentes no prazo de 72 (setenta e duas) horas: Nome: RICARDA CAMINA DE LIMAR MOURA CPF: *12.***.*91-01 Destarte, intime-se a parte devedora, para no prazo de 10 (dez) dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, por meio de seu advogado constituído nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 14:25
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 16:07
deferimento
-
08/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2024 00:56
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 08:36
Outras Decisões
-
23/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:35
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
14/10/2024 11:11
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 08:20
Ato ordinatório
-
14/10/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 07:51
deferimento
-
09/10/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
11/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:21
deferimento
-
26/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
14/08/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:58
Ato ordinatório
-
14/08/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2024 10:54
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 13:15
Outras Decisões
-
11/07/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
30/06/2024 11:10
Expedida/Certificada
-
28/06/2024 13:06
Ato ordinatório
-
14/06/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2024 14:08
Expedida/Certificada
-
10/06/2024 09:43
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
05/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2024 10:09
Expedida/Certificada
-
17/05/2024 10:47
Ato ordinatório
-
17/05/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2024 10:06
Expedida/Certificada
-
15/04/2024 14:25
Ato ordinatório
-
15/04/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2024 11:20
Expedida/Certificada
-
22/03/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:49
Outras Decisões
-
29/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
14/11/2023 14:07
Ato ordinatório
-
13/11/2023 07:33
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 17:42
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
05/10/2023 21:26
deferimento
-
05/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:56
Evoluída a classe de 40 para 156
-
05/10/2023 08:55
Processo Reativado
-
04/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 13:40
Ato ordinatório
-
22/09/2023 13:39
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
21/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2023 14:18
Expedida/Certificada
-
17/08/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 07:36
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 07:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2023.
-
21/07/2023 12:17
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/07/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 10:10
Expedição de Carta.
-
25/05/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2023 11:33
Expedida/Certificada
-
15/05/2023 16:06
Ato ordinatório
-
15/05/2023 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
15/05/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 09:55
Expedição de Carta.
-
14/03/2023 08:44
Publicado ato_publicado em 14/03/2023.
-
13/03/2023 06:58
Expedida/Certificada
-
08/03/2023 15:44
Outras Decisões
-
08/03/2023 09:22
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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