TJAC - 0710224-51.2020.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 18:09
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Yale Leal da Silva (OAB 4645/AC), Juliana de Oliveira Moreira (OAB 5324/AC) Processo 0710224-51.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Assis e Soares Ltda Me (Café Mustache) - Requerido: Alvaro Soares Pequeno - Eireli (nome fantasia Freitas Soares Comercial LTDA) - Ante a petição de fls. 275/276, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 270/272, no tocante a expedição de ofício à fonte pagadora da parte requerida para que proceda com a inserção dos descontos diretamente em seu contracheque.
Cumpra-se. -
10/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:35
Mero expediente
-
17/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 21:59
Publicado ato_publicado em 16/03/2025.
-
14/03/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Yale Leal da Silva (OAB 4645/AC), Juliana de Oliveira Moreira (OAB 5324/AC) Processo 0710224-51.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Assis e Soares Ltda Me (Café Mustache) - Requerido: Lamarck de Freitas Pequeno, Rosangela da Gama Pereira Pequeno, Alvaro Soares Pequeno - Eireli (nome fantasia Freitas Soares Comercial LTDA) - A parte autora, por meio da manifestação de fls. 251/254, em cumprimento a decisão de fls. 244/248, requereu a realização da penhora sob 15% do salário da parte ré Lamarck.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido já havia sido realizado em momento anterior, contudo no importe de 30%.
Naquela oportunidade, o demandado se manifestou as fls. 163/168, onde alegou a impossibilidade de percentual de parte dos seus vencimentos, uma vez que parte do salário destina-se ao pagamento do tratamento de saúde da sua esposa - requerida Rosângela - e que eventual constrição do salário implicaria na impossibilidade de continuidade deste.
Narra ainda que sob seu salário incide uma série de descontos, de forma que o salário liquido é diferente daquele indicado pelo requerente e que qualquer penhora dos vencimentos iriam representar um comprometimento da dignidade minima.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que o posicionamento dos Tribunais Superiores, tanto STJ quanto o próprio Tribunal de Justiça deste Estado, tem sido favorável à regra da flexibilização da impenhorabilidade dos salários.
Neste sentido outros Tribunais já se posicionaram: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora o art. 833, IV, do NCPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2.
Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3.
O caráter alimentar do salário, assim, deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento. 4.
Assim, por ora, de se deferir o pedido de penhora sobre 20% do salário do codevedor, que deverá, se quiser afastá-la ou reduzir seu percentual, apresentar ao douto juízo "a quo" provas de incapacidade de saldar, ainda que parceladamente, a dívida.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20125341020218260000 SP 2012534-10.2021.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) No caso dos autos, verifica-se que há comprovação do valor recebido pela parte ré, bem como que há margem consignável para a penhora requerida pela parte autora.
Isso porque, em que pese as alegações de que sua condição financeira encontra-se comprometida com gastos essenciais, tenho que não trouxe aos autos documentos que comprovem seus gastos mensais e que indiquem a impossibilidade de pagamento.
Dos documentos relativos ao tratamento de saúde da ré Rosângela, observa-se que estes foram emitidos nos anos de 2021 e 2022, sem qualquer indicação de que os quadros de saúde persistem em momentos recentes.
Somado a isso, o documento relativo ao pagamento do plano de saúde indica aqueles que ocorreram durante todo o ano de 2023, de forma que não há como ser reconhecido que o pagamento mensal das mensalidades representa a monta de R$ 14.899,92 (quatorze mil e oitocentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), mas sim que estes somatizam todas aquelas que foram pagas no período de 12 meses.
Além disso, cumpre destacar que as faturas trazidas as fls. 218/235, indicam que o requerido possui conta de status elite vinculada a instituição financeira ITAÚ, qual seja a conta personnalité que estabelece como requisitos mínimos uma renda mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou investimentos na cifra de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Desta forma, a mera juntada de documentos relativos ao pagamento das contas de energia e telefonia (fls. 188/217), não são suficientes para observar a verossimilhança das alegações trazidas pelo requerido.
Em contrapartida, os demais documentos apresentados permitem inferir que o réu possui gastos e status de vida que não permite concluir pela impossibilidade de constrição de parte do seu salário.
Neste contexto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIOS DA PARTE DEVEDORA LAMARCK DE FREITAS PEQUENO no montante de 10% tendo em vista que este percentual asseguraria margem para que a parte devedora assumisse outros compromissos, conforme pode ser observado pelos contracheques apresentados as fls. 256/259.
No mais, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, trazer aos autos as informações necessárias para expedição de ofício à fonte pagadora da ré.
Após a juntada das informações, expeça-se ofício a fonte pagadora da demandada para inserção dos descontos diretamente no contracheque da devedora.
Expedido o ofício e encaminhado à fonte pagadora do demandado, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:10
Outras Decisões
-
07/02/2025 11:01
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
05/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC), Juliana de Oliveira Moreira (OAB 5324/AC) Processo 0710224-51.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Assis e Soares Ltda Me (Café Mustache) - Requerido: Lamarck de Freitas Pequeno, Rosangela da Gama Pereira Pequeno, Alvaro Soares Pequeno - Eireli (nome fantasia Freitas Soares Comercial LTDA) - Por meio da petição de fls. 242 a parte postula o prosseguimento da execução, com base nos pedidos formulados as fls. 145/153, quais sejam a realização de diligencias junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI, SNIPER e constrição de 30% do salário dos requeridos. É o que basta relatar.
Decido.
Pontue-se, por relevante, que a regra da impenhorabilidade dosalário(REsp 1184765/PA, Tema 425) foi flexibilizada pelos recentes precedentes do STJ, que autorizam apenhoraquando for preservadopercentualde valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família (STJ, EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
De outro giro, todavia, a regra da impenhorabilidade de vencimentos tem como objetivo proteger a subsistência do devedor, mas nunca desobrigá-lo do cumprimento de suas obrigações.
Nesse contexto, deverá o credor, no prazo de 10 (dez) dias, para viabilizar a análise deste juízo, no caso em concreto: comprovar o valor da renda fixa do devedor; justificar a porcentagem pleiteada, apresentando plano de pagamento, em percentual que não comprometa a subsistência do devedor e, em contrapartida, possibilite de fato, saldar a dívida.
Cumprida a determinação pelo credor, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do pedido de penhora de 30% do salário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deferimento do pedido.
Defiro o pedido de busca de bens por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, devendo esta ocorrer pelo período de 15 (quinze) dias.
Quanto ao requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Frustrada a pesquisa, defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro também a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em face da parte executada.
Quanto o pedido de pesquisa na plataforma SREI, esta foi instituída pelo CNJ, com objetivo de facilitar a troca de informações entre os ofícios registros de imóveis e o Poder Judiciário.
Quando requerida a sua pesquisa, nos processos de cumprimento de sentença ou execução, este se destina a averiguação de bens em nome da parte devedora, com objetivo de realização de eventual penhora sobre o imóvel.
A plataforma é integrada por meio de alguns outros sistemas, quais sejam CNIB, Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, Penhora On-Line e Ofício Eletrônico e todos são gerenciados pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Alguns dos sistemas acima mencionados estão disponíveis para acesso pelas partes, por meio do pagamento de taxas, as quais tornam possível a verificação pretendida.
Logo, pode o requerente utilizar-se desta benesse para realização da busca de informações que deseja obter o acesso, sem que isso seja facultado ao juízo, o qual somente deve intervir quando houver a comprovação de impossibilidade de obtenção de eventuais informações.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo credor, uma vez que este poderá realizar a pesquisa por seus próprios meios e trazer os resultados de eventual pesquisa positiva aos autos.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 14:26
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 16:43
Deferimento em Parte
-
23/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:42
Processo Reativado
-
23/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 08:36
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
17/06/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:54
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
12/06/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:12
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
26/04/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
25/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2024 10:48
Expedida/Certificada
-
19/04/2024 07:25
Mero expediente
-
08/02/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 07:25
Processo Reativado
-
23/01/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 12:41
Execução frustrada
-
01/09/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 11:55
Juntada de Mandado
-
26/07/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2022 11:16
Expedida/Certificada
-
01/06/2022 09:12
Execução frustrada
-
01/06/2022 09:11
Execução frustrada
-
31/05/2022 21:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/05/2022 10:30
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2022 10:47
Expedida/Certificada
-
23/02/2022 11:46
Outras Decisões
-
01/02/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 15:03
Processo Reativado
-
19/01/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 13:11
Execução frustrada
-
14/10/2021 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2021 13:43
Expedida/Certificada
-
16/08/2021 12:23
Documento
-
16/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 21:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2021 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 16:04
Expedida/Certificada
-
27/01/2021 10:49
Outras Decisões
-
22/12/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 15:56
Expedida/Certificada
-
10/12/2020 15:14
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 12154
-
10/12/2020 13:31
Outras Decisões
-
09/12/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 22:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2020 13:58
Expedida/Certificada
-
04/12/2020 18:11
Tutela Provisória
-
03/12/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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