TJAC - 0700368-25.2023.8.01.0012
1ª instância - Vara Unica de Manoel Urbano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 07:47
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700368-25.2023.8.01.0012 - Cumprimento de sentença - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Osilete M Teixeira - I Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado às fls. 107/108 e, por conseguinte, determino, além da evolução de classe para cumprimento de sentença, as seguinte providências: A) Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito.
B) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
C) Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
D) No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN.
E) Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
F) Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva), sob pena de conversão em penhora e transferência do montante bloqueado em favor da parte exequente.
G) Ausente manifestação no referido prazo, expeça-se alvará em favor da parte exequente; H) Frustrado o bloqueio de valores, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
I) Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
J) Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
K) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino desde já a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
L) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino desde já o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 14:34
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 14:34
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 13:04
Ato ordinatório
-
27/01/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700368-25.2023.8.01.0012 - Cumprimento de sentença - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Osilete M Teixeira - I Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado às fls. 107/108 e, por conseguinte, determino, além da evolução de classe para cumprimento de sentença, as seguinte providências: A) Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito.
B) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
C) Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
D) No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN.
E) Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
F) Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva), sob pena de conversão em penhora e transferência do montante bloqueado em favor da parte exequente.
G) Ausente manifestação no referido prazo, expeça-se alvará em favor da parte exequente; H) Frustrado o bloqueio de valores, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
I) Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
J) Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
K) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino desde já a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
L) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino desde já o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 12:59
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 16:04
Evoluída a classe de 40 para 156
-
14/01/2025 09:13
deferimento
-
18/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
26/09/2024 10:00
Expedida/Certificada
-
22/09/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 22:40
Expedição de Mandado.
-
04/02/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 04/02/2024.
-
24/01/2024 22:22
Expedida/Certificada
-
12/01/2024 09:30
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718483-30.2023.8.01.0001
Sicoob Pacb - Cooperativa de Credito de ...
J R C Santos LTDA
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/01/2024 06:24
Processo nº 0700027-96.2023.8.01.0012
Jose Roberto Leandro Vieira
Espolio de Andrelino Lopes Arantes e Ben...
Advogado: Neiva Nara Rodrigues da Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/02/2023 11:54
Processo nº 0700136-81.2021.8.01.0012
Municipio de Manoel Urbano/Ac
Manoel da Silva Almeida
Advogado: Jacques Magalhaes da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/07/2021 09:06
Processo nº 0700867-71.2025.8.01.0001
Krystian de Sousa Ferreira
Tam Linhas Aereas S.A
Advogado: Carolayne Barbosa da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/02/2025 12:09
Processo nº 0700218-28.2015.8.01.0011
Banco da Amazonia S/A
Edival L. Rios
Advogado: Marcia Freitas Nunes de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/03/2016 10:04