TJAC - 0718483-30.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 13:06
Expedição de Carta.
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31/03/2025 13:53
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0718483-30.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda ¿ Sicoob Unirbo - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (págs. 160/161), devendo haver a evolução da classe do processo junto ao SAJ, fazendo-se constar cumprimento de sentença.
Intime-se a parte Devedora, por Carta com aviso de recebimento (AR), para cumprir a sentença, atendendo às determinações constantes nos itens 1 a 8, da decisão de páginas 156/157, observado o valor do débito, conforme demonstrativo à página 162.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
28/03/2025 14:08
Expedida/Certificada
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28/03/2025 14:05
Evoluída a classe de 40 para 156
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11/03/2025 21:42
Outras Decisões
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26/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:58
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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20/02/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:57
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0718483-30.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda ¿ Sicoob Unirbo - Réu: J R C Santos Ltda - Assim, ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das paginas acima mencionadas, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do NCPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, II e III, do NCPC.
Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, oficie-se a Fazenda Pública para inscrição na Dívida Ativa.
Quanto aos títulos, ora constituídos em titulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do NCPC).
Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do NCPC, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).
Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 16:53
Expedida/Certificada
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24/01/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 07:20
Expedição de Carta.
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07/11/2024 07:18
Expedição de Carta.
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04/11/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 11:38
Realizado cálculo de custas
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05/10/2024 18:17
Expedição de Carta.
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19/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:46
Ato ordinatório
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04/09/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:53
Ato ordinatório
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13/06/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
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11/06/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2024 11:45
Expedida/Certificada
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28/05/2024 08:13
Ato ordinatório
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28/05/2024 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 13:34
Realizado cálculo de custas
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20/02/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2024 12:02
Expedida/Certificada
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14/02/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 14:12
Ato ordinatório
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08/02/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
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07/02/2024 11:30
Expedida/Certificada
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30/01/2024 10:10
Outras Decisões
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24/01/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
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23/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
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23/01/2024 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 11:41
Mero expediente
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11/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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11/01/2024 08:45
Realizado cálculo de custas
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10/01/2024 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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