TJAC - 0714008-94.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0714008-94.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - Considerando o princípio do contraditório e o direito à ampla defesa, defiro o pedido e dou vista à parte adversa para, querendo, manifestar-se sobre os presentes embargos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à certidão de indisponibilidade temporária do sistema SISBAJUD, ficam as partes cientes, ressaltando-se que eventual adoção das medidas de bloqueio de valores e localização de bens ficará condicionada à normalização do referido sistema.
Intimem-se. -
27/08/2025 12:41
Expedida/Certificada
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18/08/2025 21:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 12:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/07/2025 12:11
Processo Reativado
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22/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 04:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 15:42
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0714008-94.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Lucas Lorran Lima de Freitas - Inicialmente, providencie-se a evolução de classe junto ao cadastro do SAJ, a fim de que conste como sendo Cumprimento de Sentença.
Considerando a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de penhora formulado às páginas 441/442 e determino o cumprimento do disposto no item "3" e seguintes da decisão de páginas 432/433, iniciando-se com a pesquisa de valores via sistema SISBAJUD.
Não sendo localizados valores e/ou veículos, fica DEFERIDO o pedido de penhora do imóvel indicado pela parte Credora, no item "a" da petição de páginas 441/442, devendo-se providenciar as diligências pertinentes ao Termo (art. 838, CPC), intimando-se a parte Devedora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 do CPC).
Intimem-se. -
07/04/2025 18:33
Expedida/Certificada
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07/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:39
Expedida/Certificada
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04/04/2025 10:27
Evoluída a classe de 40 para 156
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24/03/2025 12:03
Outras Decisões
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20/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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18/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:57
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0714008-94.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Lucas Lorran Lima de Freitas - Assim, ante a falta de impugnação, DECLARO POR SENTENÇA constituído em título executivo judiciaL, pleno iure, os documento constante das paginas acima mencionadas, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, II e III, do CPC.
Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, oficie-se a Fazenda Pública para inscrição na Dívida Ativa.
Quanto ao título, ora constituído em titulo executivo judiciaL, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC).
Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).
Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 16:53
Expedida/Certificada
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24/01/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2024 10:44
Expedição de Carta.
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30/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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25/09/2024 00:08
Expedida/Certificada
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23/09/2024 12:20
Ato ordinatório
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23/09/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 16:56
Expedição de Carta.
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20/08/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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19/08/2024 11:59
Expedida/Certificada
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18/08/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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