TJAC - 0704401-44.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:06
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wiliane da Conceição Félix (OAB 5205/AC) Processo 0704401-44.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Zilda Medeiros dos Santos Quintanilha - Reclamado: Município de Rio Branco - [...] Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte autora a quantia certa no valor de R$ 29.411,58 (vinte e nove mil, quatrocentos e onze mil reais e cinquenta e oito centavos), a título de indenização de 1 período de licença-prêmio (3 meses) não usufruídos e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Não incide sobre esse montante pecuniário o imposto de renda ou contribuição social para a seguridade do servidor, por cuidar-se de indenização.
Por fim DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
No mais, determino: I Após o retorno dos autos da Turma Recursal, caso a parte autora não apresente o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
II - Apresentando a parte Credora o cumprimento de sentença com os cálculos devidos, de forma atualizada e discriminada (art. 534, CPC), evolua-se o feito para cumprimento de sentença e intime-se o Devedor, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC, havendo manifestação, façam-me os autos conclusos para deliberação.
III Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao cálculo do valor devido, com as intimações de praxe, após o retorno da contadoria.
IV - Não havendo renúncia expressa da parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, do valor que excede aos 10 (dez) salários mínimos (ações contra o o Município), voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e, em seguida, proceda-se a expedição de precatório, oficiando-se o setor competente deste Poder, ficando suspensos até os ulteriores termos do precatório e adimplemento do crédito.
V Havendo renúncia expressa da parte credora quanto ao valor que excede ao teto de 10 (dez) salários mínimos (ações contra o Município de Rio Branco) conforme disposto na Lei Municipal nº 1.562/2005, requisite-se ao executado a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, mediante ofício (art. 12, da Lei 12.153/09), para que no prazo de 60 (sessenta dias), realize o pagamento do valor da condenação.
VI- Decorrido o prazo para satisfação da obrigação, sem a manifestação do credor, intime-se para informar aos autos se a obrigação foi ou não adimplida.
VII - Não havendo o adimplemento da obrigação no referido prazo, proceda-se ao sequestro de numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo, promova-se a intimação do Executado, para manifestar-se acerca dos ativos financeiros bloqueados, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da lei 12.153/09.
VIII Inexistindo manifestação, expeça-se o competente alvará e após a devida intimação do credor para ciência, façam-me os autos conclusos para extinção do feito, por satisfação.
Sem custas processuais, ante a isenção legal. -
27/01/2025 17:43
Expedida/Certificada
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14/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:18
Enviar para publicação
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14/01/2025 08:17
Enviar para publicação
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13/01/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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23/09/2024 11:55
Expedida/Certificada
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19/09/2024 12:54
Ato ordinatório
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02/09/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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25/07/2024 11:05
Expedida/Certificada
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24/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:42
Enviar para publicação
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23/07/2024 10:45
Outras Decisões
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16/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:28
Classe retificada de 436 para 14695
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16/07/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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