TJAC - 0723754-83.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:29
Juntada de Carta
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24/03/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0723754-83.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. ajuizou ação contra Maria Oliveira de Sousa e posteriormente informou que as partes transigiram extrajudicialmente, requerendo a extinção do processo (p.62).
O réu não apresentou contestação, não sendo necessária sua anuência ao pedido de extinção apresentado pelo autor (art. 485, § 4º, CPC).
Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem processuais já recolhidas.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão.
Retire-se o gravame imposto ao veículo via RENAJUD.
Intimem-se.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
20/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:30
Expedida/Certificada
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19/03/2025 09:51
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 05:41
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0723754-83.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A requereu contra Maria Oliveira de Sousa busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Providencie a Escrivania: Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei).
Intime-se. -
17/02/2025 17:57
Expedida/Certificada
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14/02/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 07:55
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:50
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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28/01/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0723754-83.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Maria Oliveira de Sousa - Concedo ao autor o prazo de quinze dias para demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC e art. 5º, §único da Lei Estadual 1.422/01).
Em seguida, voltem os autos conclusos (fila concluso urgente). -
23/01/2025 14:00
Expedida/Certificada
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22/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:11
Expedida/Certificada
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14/01/2025 13:26
Mero expediente
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13/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 18:51
Conclusos para decisão
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09/01/2025 18:50
Ato ordinatório
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07/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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