TJAC - 0708753-58.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:02
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC) - Processo 0708753-58.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - RECLAMANTE: B1Neisson Sales da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Município de Rio BrancoB0 - 1.Homologo, em parte, a decisão proferida pelo Juiz Leigo às pp. 91/94, apenas acrescentando os seguintes parágrafos à fundamentação: "Ao analisar as fotografias acostadas pelo autor à p. 02, constato que o buraco existente na via pública decorreu de serviço de manutenção na pista de rolamento, uma vez que se trata de corte retangular no pavimento asfáltico.
Constato, ademais, que a obra pública não estava devidamente sinalizada, a fim de evitar a ocorrência de acidentes de trânsito, como o analisado nos presentes autos ou, outros, ainda de maior gravidade.
Para se desincumbir da responsabilidade pelo acidente, deveria o reclamado demonstrar o bom estado de conservação da via pública ou a devida sinalização da obra de manutenção da via, e não o fez.
Tampouco comprovou a culpa do reclamante, não constando qualquer início de prova que indique ter o autor agido com imprudência, imperícia ou negligência.
Logo, uma vez que o acidente teve como causa a existência de buraco decorrente de obra pública não sinalizada na via, nítida a responsabilidade da Municipalidade perante o particular atingido em razão de sua omissão (responsabilidade subjetiva).
A propósito, a guisa de ilustração, trago precedentes de Tribunais pátrios,in verbis: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO INDICATIVA DE BURACO EM PISTA DE ROLAMENTO.
OMISSÃO DO DNIT CONFIGURADA.
DANOS MORAIS EM VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação que versa sobre o pedido de indenização por danos morais em face do DNIT em razão de acidente automobilístico na BR-153, KM 214.2, no município de Nova Olinda/TO, ocorrido em 06.01.2013. 2.
Por se tratar de suposto dano resultante de omissão do Estado, que teria inobservado o dever de sinalização e manutenção de rodovia, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Precedentes do STJ e deste TRF. 3.
O Boletim de Ocorrência de Trânsito expedido pela Polícia Rodoviária Federal, bem como outros documentos acostados aos autos, comprovam a irregularidade da via e a falta de sinalização indicando a existência de diversos buracos em pista de rolamento.
Não produziu o DNIT qualquer prova que sustentasse as alegações de culpa exclusiva da vítima. 4.
Por não ter promovido a vigilância, a sinalização e a manutenção adequadas para proporcionar segurança aos cidadãos que trafegam no local, resta evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente e a inércia da Autarquia ré.
Precedentes. 5.
A condenação à indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para o autor, estabelecida pelo juiz a quo, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal para casos de amputação de braço esquerdo em acidente no trânsito por conduta omissiva da Administração, não se reputando desarrazoado ou excessivo. 6.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00042254320154013502, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2023 PAG PJe 22/03/2023 PAG).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BURACO EM VIA PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ.
FOTOS QUE DEMONSTRAM, COMO CAUSA DO ACIDENTE, A EXISTÊNCIA DE BURACO NA VIA.
INOBSERVÂNCIA, PELO MUNICÍPIO, DO DEVER DE CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PRECEDENTES1.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ 8/12/2021 (TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) E, POSTERIORMENTE, DA TAXA SELIC, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50052488320218240064, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 14/03/2023, Segunda Turma Recursal)." 2.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. 3.
Sem custas processuais. 4.
Reexame necessário inaplicável. 5.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se após o transito em julgado. -
17/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 12:40
Expedida/Certificada
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11/07/2025 12:59
Expedida/Certificada
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10/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:19
Enviar para publicação
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10/07/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 09:35
Decisão
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27/04/2025 21:23
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 07:36
Infrutífera
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28/01/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) Processo 0708753-58.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Neisson Sales da Silva - Reclamado: Município de Rio Branco - A Secretaria deste Juizado intima o reclamante e o reclamado para ciência da data de audiência virtual, de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 13/02/2025, às 09:00 horas.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que deverão estar on-line no dia e horário designados para a realização do ato, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso. É de responsabilidade das partes o comparecimento das testemunhas porventura arroladas, as quais deverão estar em ambiente diverso da parte e de seu patrono, cabendo a este juízo tão somente proceder ao envio do link para ingresso no ambiente virtual.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da audiência.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
O acesso à Audiência por Videoconferência dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET.
LINK: https://meet.google.com/ibu-xmip-quv.
Para acesso ao ambiente virtual, será necessária a instalação do sistema GOOGLE MEET e o ingresso na audiência, no dia e horário designados. -
27/01/2025 17:43
Expedida/Certificada
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27/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição inicial
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17/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:34
Enviar para publicação
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17/01/2025 09:33
Ato ordinatório
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17/01/2025 09:29
Enviar para publicação
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17/01/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 09:00:00, Juizado Especial da Fazenda Pública.
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16/01/2025 10:09
Pedido de inclusão
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18/12/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:19
Infrutífera
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30/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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02/08/2024 11:53
Expedida/Certificada
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02/08/2024 11:53
Expedida/Certificada
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01/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:49
Somente Publicar
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01/08/2024 13:48
Ato ordinatório
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01/08/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 12:56
Enviar para publicação
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01/08/2024 12:53
Enviar para publicação
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01/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 08:00:00, Juizado Especial da Fazenda Pública.
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31/07/2024 16:07
Outras Decisões
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21/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:19
Classe retificada de 436 para 14695
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21/06/2024 08:24
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/06/2024 08:24
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/06/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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20/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:55
Publicado ato_publicado em 14/06/2024.
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13/06/2024 11:35
Expedida/Certificada
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06/06/2024 21:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2024 07:28
Conclusos para despacho
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05/06/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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