TJAC - 0700001-50.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:22
Ato ordinatório
-
12/06/2025 09:01
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 12:46
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMES ARAUJO DOS SANTOS (OAB 4500/AC) - Processo 0700001-50.2025.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: B1James Araujo dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Autos n.º 0700001-50.2025.8.01.0070 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente James Araujo dos Santos Requerido Estado do Acre - Procuradoria Geral DECISÃO Trata-se de execução de honorário dativo, pelo qual o Estado do Acre apresentou impugnação às pp. 32/34, alegando excesso de execução, argumentando que o valor arbitrado no título executivo encontra-se acima da tabela definida pela OAB/AC.
O Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema Repetitivo984, submeteu a julgamento a seguinte questão: Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos.Firmou-se a seguinte tese: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Posteriormente, até o presente momento ainda pendente de julgamento, foi afetado o Tema Repetitivo 1181, acerca da definição se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC).
Sob tal panorama, considerando que a coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC , não se estende a terceiros que não participaram da lide, sendo necessário assegurar ao ente público a oportunidade de impugnar os valores arbitrados, concluo como plenamente possível a discussão posta.
No caso verifico que os honorários foram fixados acima do valor previsto na Resolução nº 11/2017 do Conselho Pleno da OAB (Tabela de Honorários da OAB/AC vigente ao tempo do julgamento em 20/06/2023 - p. 17 ), que assim impunha para a advocacia criminal: "141 Apresentação de recurso de apelação ou recurso em sentido estrito no rito ordinário 13,8 " A tabela aponta como valor mínimo 13, URH, que corresponde ao valor de R$ 1.932,00 (cada URH valendo R$ 140,00).
Nesse sentido, acolho a impugnação para determinar a redução dos honorários para tal quantia, considerando que a referida tabela, embora não seja vinculante, é norma de orientação para a fixação da contrapartida financeira em questão, não havendo no título menção ao eventual trabalho adicional do advogado ou outra justificativa para a fixação de honorários em patamar superior ao mínimo estabelecido na tabela paradigma.
Expeça-se requisição de pequeno valor, com prazo máximo de pagamento em 60 dias, sob pena de sequestro.
Não adimplida a execução, determino o sequestro dos valores por meio do SISBAJUD, ficando dispensada a oitiva prévia da Fazenda Pública.
Expedido o alvará, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias.
Adotadas tais providências, conclusos os autos.
Intime-se.
Rio Branco-AC, 30 de maio de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
02/06/2025 13:22
Expedida/Certificada
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30/05/2025 14:39
Outras Decisões
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25/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: James Araujo dos Santos (OAB 4500/AC) Processo 0700001-50.2025.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Advogado: James Araujo dos Santos, James Araujo dos Santos - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos embargos à execução e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
06/02/2025 14:11
Expedida/Certificada
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06/02/2025 12:08
Ato ordinatório
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05/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição inicial
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29/01/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: James Araujo dos Santos (OAB 4500/AC) Processo 0700001-50.2025.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: James Araujo dos Santos, James Araujo dos Santos - Requerido: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Recebo a presente ação de execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2.
Cite-se o Estado do Acre para, no prazo legal, impugnar a execução, caso queira. 3.
Com a impugnação, intime-se a exequente para manifestação, em quinze dias. 4.
Não impugnado o pedido, homologo os cálculos trazidos pela exequente e determino a expedição da competente guia de requisição de pequeno valor, com prazo máximo de pagamento em 60 dias, sob pena de sequestro. 5.
Não adimplida a execução, determino o sequestro dos valores por meio do Sisbajud, ficando dispensada a oitiva prévia da Fazenda Pública. 6.
Expedido o alvará, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. 7.
Adotadas tais providências, conclusos os autos. 8.
Intime-se. -
27/01/2025 17:43
Expedida/Certificada
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22/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 09:58
Enviar para publicação
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13/01/2025 11:27
Outras Decisões
-
09/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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