TJAC - 0706281-84.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:02
Infrutífera
-
09/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 09:25
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC), Gabriel Silva Santiago (OAB 6343/AC) Processo 0706281-84.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Náthaly Keyse Araújo Leite - Requerido: Superintendencia Municipal de Transportes e Transito de Rio Branco - Rbtrans, Ricco Transportes e Turismo Ltda, Município de Rio Branco - DECISÃO Trata-se de embargo de declaração oposto por Náthaly Keyse Araújo Leite com efeitos modificativos em face da sentença de pp. 68/70, visando sanar suposta omissão no referido decisum.
Relatado o essencial, decido.
Tempestivos os embargos ofertados.
Compulsando os declaratórios, verifica-se que a parte embargante afirma que o Juízo foi omisso ao não observar que os autos foram redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública após declaração de incompetência absoluta da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Postula o acolhimento dos embargos a fim de que o Juízo suscite conflito negativo de competência.
Eis o relatório.
No ponto, verifico que é entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que a competência absoluta dos Juizados Especiais fazendários não se afastam sequer as causas nas quais os autores são incapazes, conforme ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
AUTOR INCAPAZ REPRESENTADO POR SEU PAI.
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
VALOR DE ALÇADA.
PREVALÊNCIA.
CONFLITO PROCEDENTE.
Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público.
Na espécie, o autor da ação, devidamente representado por seu genitor, ingressou com ação em face do Estado do Acre visando indenização por danos morais, decorrente da má prestação dos serviços de saúde, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, afiguram-se presentes os critérios informadores da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito de competência improcedente para fixar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública." (TJAC, 2ª Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0101645-45.2015.8.01.0000, Relator Des.
Roberto Barros, j. 22.01.2016, acórdão n.º 2.765, unânime)." Conflito procedente para declarar a competência do Juizado da Fazenda Pública de Rio Branco. (Relator (a):Júnior Alberto; Comarca:Rio Branco - Infância e Juventude; Órgão julgador: 2ª Vara da Infância e da Juventude; Data do julgamento: 06/10/2017; Data de registro: 10/10/2017) - Sublinhei.
Assim, conheço dos embargos de declaração e no mérito dou-lhes parcial provimento para tornar sem efeito a Sentença de pp. 68/70 e receber a petição inicial.
Designo AUDIÊNCIA UNA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 09/06/2025, às 11:00h (HORÁRIO LOCAL).
Cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer ao ato e para apresentar contestação até o início da audiência Una, conforme preceituam os enunciados do FONAJE 10 e 01 (FONAJE - Enunciado de Fazenda Pública) c/c Provimento COGER nº 15/2024.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pela plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/exn-usww-hnq.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: 1.
O(s) advogado(s) eventualmente habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes e testemunhas; 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
Caso desejem, poderão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), admitindo-se o mesmo tempo de tolerância; 3.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95); 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido em até no máximo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, caput e §1º da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça; 6.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da audiência.
Intimar e cumprir. -
14/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 08:54
Expedida/Certificada
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11/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 09:47
Outras Decisões
-
09/04/2025 02:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/04/2025 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 11:00:00, Juizado Especial da Fazenda Pública.
-
19/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:43
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC) Processo 0706281-84.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Náthaly Keyse Araújo Leite - Requerido: Superintendencia Municipal de Transportes e Transito de Rio Branco - Rbtrans, Ricco Transportes e Turismo Ltda, Município de Rio Branco - 1.
Tendo em vista que as tentativas de intimação via carta de intimação com AR através dos Correios foram frustadas, conforme documentos de pp. 83/84 e 92/94, intime-se a parte requerida Ricco Transportes e Turismo Ltda, via oficial de Justiça, a fim de tomar ciência da Sentença de pp. 68/70 em como dos Embargos de Declaração de pp.73/77. 2.
Frustada a intimação acima determinada proceda-se a intimação via edital. 3. À Secretaria para providências da espécie. 4.
Intime-se. -
27/01/2025 17:43
Expedida/Certificada
-
26/01/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 08:28
Enviar para publicação
-
17/01/2025 12:49
Mero expediente
-
24/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 07:01
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 07:01
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/08/2024 09:27
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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14/08/2024 12:00
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 14:31
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:09
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:52
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 09:52
Enviar para publicação
-
13/08/2024 09:01
Enviar para publicação
-
12/08/2024 15:08
Mero expediente
-
20/06/2024 11:56
Classe retificada de 436 para 14695
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09/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2024 11:49
Expedida/Certificada
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06/05/2024 07:44
Somente Publicar
-
03/05/2024 16:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2024 15:38
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
-
26/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2024 10:53
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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25/04/2024 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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25/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:00
Expedida/Certificada
-
23/04/2024 10:31
Declarada incompetência
-
22/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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