TJAC - 0700225-45.2019.8.01.0022
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 08:17
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0700225-45.2019.8.01.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Banco do Brasil S/A. - 1 - O processo ficou suspenso por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III do CPC e, conforme certidão de p. 258, decorreu o prazo sem indicação de qualquer bem apto à penhora. 2 Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora pelo exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, em conformidade com o que determina o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Importante, nesse momento, consignar que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o decurso de 1 (um) ano da intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC, em consonância com o art. 921, § 4º e § 4º - A do Código de Processo Civil: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, concretizada a intimação do devedor ou constrição dos bens, o prazo da prescrição é interrompido, desde que o credor cumpra os prazos que lhe sejam impostos.
Ato contínuo, ordenado a suspensão processual e transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a prescrição reinicia sua contagem automaticamente.
Dessa forma, a prescrição é efetivamente contada após o prazo de suspensão processual.
Acerca da retomada automática do prazo prescricional, foi elaborado o Enunciado 195, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, confira: Enunciado 195:O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.
Ainda a respeito da retomada automática do prazo prescricional depois de findo o período de suspensão, ilustro com excertos jurisprudenciais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO [...] II.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo (e da prescrição) e inalterado o quadro processual (não localizado bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial. [...] (TJ-DF 0000159-54.2017.8.07.0008 1820172, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (redação original) prevê que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 3.
No caso, foi dado ao exequente prazo para que se manifestar acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC), ainda que se entenda pela desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente [...] (TJ-DF 07042522220178070007 1697819, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Em reforço, consigno a lição de Gajardoni a respeito do tema: (i) proposta uma execução e (a) não encontrado o executado (qualquer que seja a modalidade de execução) ou (b) inexistindo bens penhoráveis (na execução de quantia ou naquelas que se converteram em execução de quantia), o juiz suspenderá a execução (inciso III) pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição intercorrente (§ 1.º); (ii) após esse prazo de um ano de suspensão, se ainda não encontrado o executado ou não existirem bens penhoráveis, o processo será arquivado (§ 2.º); (iii) se a qualquer tempo houver algo que puder dar efetividade à execução (logo, se forem encontrados o executado ou bens penhoráveis), haverá o desarquivamento e prosseguimento da execução (isso antes que se consume a ocorrência da prescrição intercorrente, por certo); (iv) ultrapassado o prazo de um ano de suspensão (§ 1.º) sem que se encontre o executado ou bens penhoráveis, prossegue a fluência da prescrição intercorrente (§ 4.º); (v) quando consumada a prescrição intercorrente, após a necessária oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (§ 5.º e 924, V). 3 Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF: Súmula 150:Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso dos autos, trata-se de cédula de crédito rural, conforme consta do título extrajudicial acostada às pp. 74/85.
Dessa forma, a pretensão para haver o pagamento de cédula de crédito rural é regulada pela Lei n. 167/67 c/c art. 70 Decreto 57.663/66, dispondo que a força executiva do título prescreve em 3 (três) anos, contados da data do vencimento de sua última parcela, tendo em vista a aplicação da legislação cambial.
A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 4 Consta dos autos que a intimação do exequente quanto a suspensão processual ocorreu no dia 16/05/2023, conforme certidão de publicação à p. 197.
Assim, tendo em vista que a intimação apenas se concretiza no primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização no portal, considera-se que o exequente foi intimado da suspensão no dia 19/07/2023.
Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 20/07/2023. 5 - Portanto, determino o envio dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC, para contagem da prescrição intercorrente que se concretizará na data de 20/07/2026, caso não haja indicação de bens. 6 Findo o prazo do item 5, intime-se as partes para que se manifestem quanto a concretização da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 921, § 5º, CPC. 7 - Intimem-se. -
31/03/2025 13:41
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 08:58
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
24/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/03/2025.
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31/01/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0700225-45.2019.8.01.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Banco do Brasil S/A. - Requerida: Maria Cleidiane da Silva Lima - Considerando o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme decisão à p. 195, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao arquivamento provisório ou indicar bens à penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
23/01/2025 14:04
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 14:43
Mero expediente
-
08/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:58
Processo Reativado
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12/09/2023 12:01
Execução frustrada
-
08/08/2023 07:10
Execução frustrada
-
10/07/2023 07:15
Execução frustrada
-
30/06/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2023 11:09
Expedida/Certificada
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11/05/2023 12:45
deferimento
-
10/03/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2022 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2022 10:51
Expedida/Certificada
-
16/12/2022 02:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 09:57
Ato ordinatório
-
14/12/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 08:51
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2022 12:01
Expedida/Certificada
-
18/08/2022 15:15
Outras Decisões
-
16/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2022 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 07:56
Expedida/Certificada
-
02/05/2022 09:26
Ato ordinatório
-
02/05/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 13:08
Expedição de Carta.
-
21/03/2022 05:19
Processo Reativado
-
10/03/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 18:44
Execução frustrada
-
06/04/2021 20:38
Expedida/Certificada
-
06/04/2021 08:41
Outras Decisões
-
31/03/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 17:46
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 12154
-
12/02/2021 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/02/2021 17:45
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/02/2021 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/02/2021 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/02/2021 12:45
Expedida/certificada
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11/02/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 14:27
Expedida/Certificada
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08/02/2021 08:47
Recebidos os autos
-
08/02/2021 08:46
Declarada incompetência
-
02/02/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2020 09:17
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2020 22:13
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2020 13:09
Publicado ato_publicado em 25/11/2020.
-
23/11/2020 09:57
Expedida/Certificada
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19/11/2020 14:02
Ato ordinatório
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07/10/2020 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 13:59
Expedida/certificada
-
21/09/2020 16:01
Expedida/Certificada
-
19/09/2020 20:36
Ato ordinatório
-
10/08/2020 10:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2020 16:21
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 12:09
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2020 13:24
Publicado ato_publicado em 25/05/2020.
-
25/05/2020 08:51
Realizado cálculo de custas
-
20/05/2020 13:12
Expedida/Certificada
-
20/05/2020 08:39
Ato ordinatório
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13/05/2020 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 09:49
Expedição de Mandado.
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15/01/2020 11:02
Recebidos os autos
-
15/01/2020 11:02
Outras Decisões
-
16/12/2019 10:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 11:34
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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