TJAC - 0705954-63.2023.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisca Isis Araujo Miguel (OAB 5253/AC) Processo 0705954-63.2023.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Maria das Graças Lucio Rodrigues - Reclamado: Município de Rio Branco - Os embargos declaratórios opostos pela parte reclamante/embargante (pp. 103/104) revelam-se infundados por não haver qualquer omissão ou contradição a ser suprida ou sanada, considerando que foram devidamente analisadas, apreciadas e decididas as matérias arguidas pelas partes, de acordo com os dispositivos legais pertinentes, pretendendo a Embargante, por essa via, a rediscussão da causa.
O pedido de antecipação de tutela já fora apreciado e indeferido na decisão às pp. 76/78 e a Sentença de pp. 99/101, tão somente julgou procedente o pedido formulado na petição inicial e fez constar que havendo recurso tempestivo este será recebido no duplo efeito, ratificando o indeferimento do pedido de antecipação de tutela. 3.
Nestes termos, não havendo contradição ou obscuridade a ser suprida, mas sim, como se viu, discordância da decisão judicial proferida, utilizando-se, porém, a parte Reclamada/Embargante do meio processual inadequado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 6.
Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da Sentença proferida. 7.
Intime-se. -
27/01/2025 17:43
Expedida/Certificada
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17/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:16
Enviar para publicação
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16/01/2025 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 08:28
Conclusos para decisão
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19/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2024 11:47
Expedida/Certificada
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28/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:15
Enviar para publicação
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28/08/2024 11:14
Mero expediente
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14/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:31
Classe retificada de 436 para 14695
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05/06/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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04/06/2024 11:42
Expedida/Certificada
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04/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:53
Enviar para publicação
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29/05/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 10:10
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
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20/02/2024 11:51
Expedida/Certificada
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19/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:26
Enviar para publicação
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19/02/2024 11:03
Mero expediente
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18/12/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 08:58
Publicado ato_publicado em 17/10/2023.
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16/10/2023 11:58
Expedida/Certificada
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10/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 13:46
Enviar para publicação
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09/10/2023 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 08:27
Conclusos para decisão
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09/10/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2023 11:25
Expedida/Certificada
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18/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 08:56
Enviar para publicação
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16/09/2023 10:36
Mero expediente
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15/09/2023 11:03
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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