TJAC - 0716896-36.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 111501/RJ) - Processo 0716896-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
20/07/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 111501/RJ), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0716896-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Janete Ribeiro DamascenoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Chamo o feito à ordem.
Retire-se da suspensão.
No incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0102949-64.2024.8.01.0000, instaurado, de ofício, na apelação n.º 0704058-61.2024.8.01.0001, o Tribunal de Justiça do Acre firmou este entendimento: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." Neste caso, à luz do precedente qualificado, observa-se que o saque dos valores discutidos ocorreu em 15.02.2013 e a distribuição da inicial ocorreu em 19/09/2024, termo a quo do prazo decenal para a propositura de demanda objetivando o ressarcimento de eventuais danos (pp. 159/161), conforme estabelece o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Em observância ao princípio do contraditório substancial e da proibição de decisão surpresa, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a prescrição da pretensão, a considerar que o saque ocorreu há mais de 10 anos.
Encerrado o referido o prazo, faça-se a conclusão do feito para a fila de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 12:41
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:36
Processo Reativado
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09/07/2025 10:29
Outras Decisões
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18/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Marcelo Neumann (OAB 111501/RJ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0716896-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Janete Ribeiro Damasceno - Réu: Banco do Brasil S/A. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, em conformidade ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. -
23/01/2025 14:38
Expedida/Certificada
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23/01/2025 11:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:08
Juntada de Petição de Réplica
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20/01/2025 10:24
Juntada de Petição de Réplica
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22/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 11:54
Ato ordinatório
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05/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 14:41
Expedição de Carta.
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01/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:04
Outras Decisões
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24/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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04/10/2024 10:07
Expedida/Certificada
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03/10/2024 11:54
Outras Decisões
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26/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:09
Ato ordinatório
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20/09/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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