TJAC - 0701603-60.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0701603-60.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Eldo Martins da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - 1 - Considerando a petição e anexo de pp.637/639, manifeste-se a parte requerente no prazo de 5 dias. 2 - Intimem-se. -
21/07/2025 11:54
Outras Decisões
-
17/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/07/2025 03:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/07/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0701603-60.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Eldo Martins da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 -
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora para declarar a nulidade do negócio jurídico, decorrente do contrato discutido nestes autos, devendo as partes retornarem ao estado anterior, conforme artigo 182 do Código Civil.
Defiro a tutela antecipada de tutela em favor da parte autora, determinando a suspensão dos descontos em folha de pagamento até que seja apurado os saldos do contrato considerando a nova taxa de juros; A parte autora deverá efetuar a devolução do valor recebido, devidamente atualizado pela SELIC.
Por sua vez, a requerida deverá efetuar a devolução dos valores descontados de forma simples antes de 30/03/2021 e dobrada, referente desconto ocorridos após a referida data, devidamente atualizado pela SELIC, admitindo a compensação.
Indefiro pedido de reparação por dano moral.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que a autora obtiver com a causa (art. 85, §2º CPC).
Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa e a desnecessidade da instrução processual.
Fixo a responsabilidade pelo pagamento em 20% a parte autora e 80% a parte requerida.
Suspendo a exigibilidade do pagamento pela parte autora, eis que beneficiário da assistência judiciária.
Julgo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a réu para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 09:49
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0701603-60.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Eldo Martins da SilvaB0 - 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco), manifeste-se com relação aos novos documentos juntados pela parte ré de pgs.583/595. 2)Decorridos, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença, porquanto nenhuma das partes postulou dilação probatória, o que enseja o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:06
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 10:57
Outras Decisões
-
16/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0701603-60.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eldo Martins da Silva - Réu: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, Banco Pan S.A - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/04/2025 07:23
Expedida/Certificada
-
28/04/2025 07:23
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 07:44
Outras Decisões
-
11/03/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 07:34
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:03
Mero expediente
-
25/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0701603-60.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eldo Martins da Silva - Réu: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, Banco Pan S.A - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/01/2025 14:38
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 10:59
Outras Decisões
-
21/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Réplica
-
20/01/2025 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 08:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/11/2024 12:15
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
10/10/2024 10:19
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 13:34
Outras Decisões
-
22/08/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 09:49
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
26/07/2024 10:48
Expedida/Certificada
-
22/07/2024 12:41
Outras Decisões
-
06/06/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
-
14/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 13:24
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 01:15
Outras Decisões
-
22/02/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:52
Outras Decisões
-
26/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2023 05:41
Expedida/Certificada
-
24/10/2023 10:26
Outras Decisões
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30/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2023 13:01
Infrutífera
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22/06/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 09:21
Expedição de Carta.
-
04/04/2023 11:11
Publicado ato_publicado em 04/04/2023.
-
03/04/2023 06:12
Expedida/Certificada
-
31/03/2023 15:25
Ato ordinatório
-
20/03/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 09:02:00, 3ª Vara Cível.
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24/02/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2023 16:03
Expedida/Certificada
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15/02/2023 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 07:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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