TJAC - 0700789-33.2023.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO DE ARAÚJO RUBENS (OAB 5285/AC), ADV: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR (OAB 3634/AC) - Processo 0700789-33.2023.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - AUTORA: B1Maria de Lima SouzaB0 - 4.
DISPOSITIVO: Isso posto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, e via de consequência: CONDENO a reclamada a, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, substituir o produto por outro da mesma espécie, livre de vícios e em perfeitas condições de uso, concedendo a tutela de urgência nesse sentido; advirto que, em caso de descumprimento, a obrigação converter-se-á automaticamente em perdas e danos, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), correspondente ao montante financiado, acrescidos de juros de mora a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir de cada débito lançado; CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Os valores da condenação deverão ser devidamente atualizados, observando-se os seguintes critérios: A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária passará a ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por eventual índice que venha a substituí-lo, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Os juros moratórios serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária, conforme disposto no artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 09:09
Expedida/Certificada
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24/06/2025 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:24
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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28/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:28
Expedição de Carta.
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28/01/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Francisco de Souza Junior (OAB 3634/AC), Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC) Processo 0700789-33.2023.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lima Souza - Réu: Ac Solar Engenharia Ltda - Decisão Cuida-se de demanda judicial em que Maria de Lima Souza, ora autora/requerente, pleiteia obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em face da AC Solar Engenharia Ltda, ora ré/requerida, pelas razões de fato e direito expostas na inicial de p. 1-11.
A inicial foi recebida à fl. 46.
Designada audiência de conciliação, constatou-se que declara aberta a parte autora não foi intimada, bem como, o requerido, não constou nos autos o aviso de recebimento da carta expedida à fl. 51. Às fls. 64/65 a parte autora requer: a) emenda da petição inicial para atualizar o valor devido a título de dano material, atualmente no importe de R$ 11.903,92 (onze mil novecentos e três reais e noventa e dois centavos), sem prejuízo da atualização dos valores durante a tramitação do feito, a ser aferida quando da liquidação, reiterando os demais pedidos constantes na inicial, requerendo a retificação do valor da causa para o importe de R$ 61.903,92 (sessenta e um mil novecentos e três reais e noventa e dois centavos); b) julgamento antecipado da lide.
Decido.
Conforme contido à fl. 55, o réu foi devidamente intimado nos autos e não apresentou contestação.
Assim sendo, DECRETO à REVELIA do réu, tendo em vista que, embora devidamente citado não apresentou contestação, nos termos do art.344doCPC, bem como não compareceu à audiência de conciliação.
Com relação ao pedido de alteração do valor da causa, determino a intimação do requerido, mesmo que revel, para que seja novamente cientificado, pois, nos termos do art. 329, II do CPC, depois da citação, até o saneamento, para modificação do pedido ou causa de pedir, necessário o consentimento do réu.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réuconfigura violação ao princípio da estabilidade do processo(AgInt no REsp 1.475.979/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2020).
Nesse sentido: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1475979 - RS (2014/0211081- 3) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : IVO VALDEMIR STREHL : KURT ERING GASTRING E OUTRO(S) -RS021299 : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515, § 1o.
E 535 DO CPC/1973.TEMA APRECIADO À LUZ DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO INICIAL.
VEDAÇÃO LEGAL AO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO, SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU.RECURSO ESPECIAL LASTREADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A anunciada violação dos arts. 515, § 1o. e 535, II do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, não estando o Juiz obrigado a responder a todos os questionamentos feitos pelas partes. 2.
A postulação autoral se limitou a repetir os valores retidos a título de honorários advocatícios e periciais referentes à Reclamatória Trabalhista.
Somente ao apresentar sua Réplica, o autor postulou a inclusão no seu rol de pedidos da sua pretensão de afastar a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora.
Todavia, a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, expressamente vedado pelo art. 264 do CPC/1973, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido. 3.
Consoante firme jurisprudência assentada pela Corte Especial deste Tribunal Superior, a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria violado ou dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. 4.
O que se nota do Recurso Especial é a citação pelo recorrente de julgado que corrobora a sua tese, sem indicar o artigo de lei federal alvo de afronta e sem cumprir o necessário cotejo analítico entre os julgados.
O não cumprimento de tais requisitos, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 5. provimento. (grifei) Portanto, afasto os efeitos da revelia, com relação à parte requerida e determino a realização de novo ato citatório, a fim de oportunizar à parte a apresentação de defesa, no prazo de 15 dias.
Após, volte-me os autos conclusos.
Acrelândia-(AC), 21 de janeiro de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
27/01/2025 20:51
Expedida/Certificada
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27/01/2025 20:17
Expedição de Carta.
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22/01/2025 10:42
Outras Decisões
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08/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2024 10:15
Expedida/Certificada
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25/09/2024 10:37
Mero expediente
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09/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
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01/08/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:48
Expedida/Certificada
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09/07/2024 09:19
Mero expediente
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29/05/2024 04:53
Conclusos para despacho
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29/05/2024 04:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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19/04/2024 08:29
Infrutífera
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19/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:26
Expedição de Carta.
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19/03/2024 09:53
Ato ordinatório
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08/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 08:00:00, Vara Única - Cível.
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12/01/2024 10:15
Publicado ato_publicado em 12/01/2024.
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10/01/2024 12:39
Expedida/Certificada
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09/01/2024 09:33
Determinação de Citação
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19/10/2023 21:07
Conclusos para decisão
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19/10/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 08:17
Publicado ato_publicado em 17/10/2023.
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13/10/2023 08:29
Expedida/Certificada
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13/10/2023 08:26
Ato ordinatório
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09/10/2023 12:59
Mero expediente
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09/10/2023 07:58
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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