TJAC - 0701047-87.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC) Processo 0701047-87.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL META - EIRELI - Dispõe o art. 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
O art. 485, inciso IV, do mesmo diploma, reza que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Por sua vez, o art. 6º, "caput", da Lei Estadual n.º 1.422/2001, estabelece que o juiz não dará andamento a feito ou a recurso se não houver nos autos prova do pagamento da taxa exigível ressalvadas as hipóteses do artigo 10 desta lei.
Na espécie, a parte autora, embora intimada, não cumpriu o seu mister, em recolher as custas iniciais.
Dessa forma, em face da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, este deve ser extinto (art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC).
Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, não resolvendo o mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC.
Sem custas, por força do art. 290 do CPC.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. -
02/04/2025 08:30
Expedida/Certificada
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31/03/2025 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:16
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC) Processo 0701047-87.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL META - EIRELI - Devedor: Rosimeire Viana dos Santos, Raimundo Nonato Amorim de Almeida - DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL META - EIRELI em face de Rosimeire Viana dos Santos e outro.
Não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Assim, concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas processuais, conforme parcelamento já deferido e nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
28/01/2025 05:34
Expedida/Certificada
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27/01/2025 10:39
Mero expediente
-
27/01/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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