TJAC - 0703809-97.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 12:28
Publicado ato_publicado em 21/06/2025.
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17/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC) - Processo 0703809-97.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - CREDOR: B1LEANDRO GIFONI SALES RODRIGUESB0 - B1Patricia Rezende do PradoB0 - B1Virgilio Batista do PradoB0 - Isso posto, diante da não localização de bens do devedor, julgo extinto o processo sem exame do mérito, o que faço com base no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, determinando o seu arquivamento.
Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95).
Registre-se, intime-se a parte exequente e após o trânsito, arquivem-se. -
16/06/2025 13:46
Expedida/Certificada
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11/06/2025 12:10
Inexistência de bens penhoráveis
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09/06/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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02/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0703809-97.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: LEANDRO GIFONI SALES RODRIGUES, Patricia Rezende do Prado, Virgilio Batista do Prado - Devedor: Hurb Technologies S.a. - Decisão fls. 303: Diante do requerimento de pp. 300-302 apresentado, denotando que a empresa continua em atividade comercial, autorizo a realização de nova tentativa de constrição de valores por meio do SISBAJUD pelo prazo de trinta dias, sendo prazo suficiente para cumprimento da medida, observados os princípios que norteiam o sistema dos juizados.
Frustrada a tentativa, voltem-me para sentença de extinção por inexistência de bens passíveis de execução.
Intime-se o credor. -
30/04/2025 06:17
Expedida/Certificada
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27/04/2025 16:08
Bloqueio/penhora on line
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05/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 19:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:19
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0703809-97.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: LEANDRO GIFONI SALES RODRIGUES, Patricia Rezende do Prado, Virgilio Batista do Prado - Devedor: Hurb Technologies S.a. - Certidão fls. 296: Dá as partes credoras (Leandro Gifoni Sales Rodrigues e Patrícia Rezende do Prado e Virgílio Batista do Pardo) por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, concedo prazo improrrogável indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo , nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95. -
24/03/2025 06:12
Expedida/Certificada
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10/03/2025 12:48
Ato ordinatório
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10/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:42
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0703809-97.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: LEANDRO GIFONI SALES RODRIGUES, Patricia Rezende do Prado, Virgilio Batista do Prado - Devedor: Hurb Technologies S.a. - Decisão fls. 231/232: A parte reclamante apresentou pedido de cumprimento de sentença, acrescida de multa de 10% (dez por cento), e verificado que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado constante da parte dispositiva do título judicial para realização do pagamento, sem êxito, determino: 1.
A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; 2.
Havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 3.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 3.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 3.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 4.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 5.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 6.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
28/01/2025 06:28
Expedida/Certificada
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27/01/2025 11:35
Evoluída a classe de 436 para 156
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09/01/2025 11:20
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:20
deferimento
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09/01/2025 07:47
Conclusos para decisão
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09/01/2025 07:47
Processo Reativado
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09/01/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 22:34
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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17/10/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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16/10/2024 11:48
Expedida/Certificada
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15/10/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 08:10
Decisão
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24/09/2024 08:22
Infrutífera
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15/08/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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13/08/2024 13:18
Expedida/Certificada
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13/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 07:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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07/08/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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05/08/2024 07:30
Expedida/Certificada
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02/08/2024 11:57
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:57
Decretação de revelia
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01/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:44
Evoluída a classe de 436 para 156
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01/08/2024 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2024 09:44
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2024 09:22
Infrutífera
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22/07/2024 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:51
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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02/07/2024 11:34
Expedida/Certificada
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02/07/2024 11:34
Expedida/Certificada
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02/07/2024 08:03
Expedição de Carta.
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27/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 07:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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27/06/2024 10:22
Evoluída a classe de 436 para 156
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27/06/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2024 10:22
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/06/2024 08:59
Recebidos os autos
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26/06/2024 08:58
Mero expediente
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25/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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