TJAC - 0704562-54.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINEZ DA SILVA ARAÚJO (OAB 8377/AM), ADV: HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS (OAB 58644/PR), ADV: TATIANE GASPARIM BOMFIM (OAB 46533/PR) - Processo 0704562-54.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - CREDOR: B1Isaac Daniel de Araujo MonteiroB0 - DEVEDOR: B1Sociedade Educacional Leornardo da Vinci LtdaB0 - VISTOS e mais Ordeno a expedição de alvará em favor da parte credora para levantamento da importância depositada (fls. 170) e cumprimento da obrigação.
Após, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 11:36
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 13:36
Expedição de Alvará.
-
03/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:55
Outras Decisões
-
19/05/2025 13:04
Evoluída a classe de 436 para 156
-
15/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:40
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINEZ DA SILVA ARAÚJO (OAB 8377/AM), Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 58644/PR), Tatiane Gasparim Bomfim (OAB 46533/PR) Processo 0704562-54.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Isaac Daniel de Araujo Monteiro - Reclamado: Sociedade Educacional Leornardo da Vinci Ltda - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão executória da parte credora Isaac Daniel de Araujo Monteiro (fls. 158-160) em face da parte devedora SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. e, assim, à vista da sentença (fls. 144-149 e 150) e, ainda, da certidão de trânsito em julgado (fls. 156), ordeno os atos da espécie (SISBAJUD e, ainda, conforme a hipótese, expedição de mandado de penhora) para satisfação da obrigação.
Ressalto, a respeito, transcorrido o prazo de lei (sentença fls. 144-149 e 150) sem o pagamento voluntário, inicia-se, a partir da ciência deste ato, o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput). É de salientar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 14:22
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 13:11
Processo Reativado
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07/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:40
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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12/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINEZ DA SILVA ARAÚJO (OAB 8377/AM), Humberto Garbelini Kotsifas (OAB 58644/PR), Tatiane Gasparim Bomfim (OAB 46533/PR) Processo 0704562-54.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Isaac Daniel de Araujo Monteiro - Reclamado: Sociedade Educacional Leornardo da Vinci Ltda - Em razão do exposto e, considerando os elementos colacionados aos autos, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com o fito de declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado sem anuência da parte autora, que deu azo para com a cobrança e, consequente apontamento junto as instituições de restrição de crédito, na importância de R$ 1.519,95 (mil reais, quinhentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), ante a não visualização do denominado de consentimento informado ou vontade qualificada da parte autora para com a oferta do serviço prestado.
Em relação ao dano moral, consoante acima exposto, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios legais (1% a.m.) fixados a partir da citação.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, parágrafo primeiro do CPC.
Com isso, declaro extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), sem disposição de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da LJE).
P.R.I.A.
Decisão sujeita à homologação (LJE: art. 40).
Cumpra-se VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 144-149).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
29/01/2025 08:29
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 21:08
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:08
Mero expediente
-
19/11/2024 13:20
Infrutífera
-
18/11/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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05/11/2024 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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23/10/2024 11:38
Expedida/Certificada
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22/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
21/10/2024 08:27
Expedida/Certificada
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18/10/2024 22:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 22:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:33
Evoluída a classe de 436 para 156
-
17/10/2024 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/10/2024 09:33
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/10/2024 12:47
Infrutífera
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15/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 10:37
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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19/09/2024 10:54
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 10:54
Expedida/Certificada
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18/09/2024 07:54
Expedição de Carta.
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17/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 11:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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17/09/2024 06:56
Evoluída a classe de 436 para 156
-
17/09/2024 06:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/09/2024 06:56
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:15
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
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31/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 09:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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