TJAC - 0001897-53.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ROSIANE DA SILVA MELO (OAB 4314/AC) - Processo 0001897-53.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - AUTOR: B1Antônio Cledisson Souza da SilvaB0 - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento deAPOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTEem prol deANTONIO CLEDISSON SOUZA DA SILVA, fazendo isto com fundamento na Lei 8.213/91, artigo 42, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo (DER), em28/05/2021, sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo INPC e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora.
A partir de 09/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21), para fins de correção monetária e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Para o período anterior, aplicam-se os critérios do Tema 905/STJ e Tema 810/STF, conforme o caso.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações,antecipo os efeitos da tutelapara determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em momento oportuno, caso haja descumprimento.
Assim, oficie-se ao INSS para imediata inclusão da parte autora em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito, certifique-se e imediatamente intime-se ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido, caso ainda não efetivada em razão da tutela.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 13:47
Expedida/Certificada
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30/06/2025 09:56
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:32
Mero expediente
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25/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Rosiane da Silva Melo (OAB 4314/AC) Processo 0001897-53.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Cledisson Souza da Silva - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CERTIDÃO Designo o dia 25/03/2025 às 11:30h para a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Certifico que os Advogados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública poderão participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, na sala de audiência virtual na plataforma Google Meet, no link: https://meet.google.com/wqf-dttk-gbf. -
18/03/2025 18:01
Expedida/Certificada
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18/03/2025 17:36
Ato ordinatório
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17/03/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:20
Ato ordinatório
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14/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:30
Expedida/Certificada
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06/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:28
Ato ordinatório
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03/02/2025 17:28
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 11:30:00, 2ª Vara Cível.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Rosiane da Silva Melo (OAB 4314/AC) Processo 0001897-53.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Cledisson Souza da Silva - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem.
Diante das alegações da autora em sua inicial, e do réu em sua contestação, fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) qualidade de segurado da parte autora; b) superação do período de carência; c) incapacidade do autor, insuscetível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou incapacidade temporária da autora para o seu trabalho; d) existência ou inexistência de início de prova material; e) termo inicial para o pagamento de eventual benefício; f) juros e correção monetária; e g) honorários advocatícios. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo.
Com fundamento no art. 357, inciso IV, CPC, as questões de direito relevantes consistem em: art. 201 da Constituição Federal; aplicabilidade dos dispositivos da Lei 8.213/91 e da Lei 8.212/91 e art. 62, Decreto 3.048/99; precedentes da Súmula 149/STJ e Súmula 27 do E.
TRF/1ª Região; aplicabilidade dos artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e 100, §12 da Constituição Federal, quanto à correção monetária.
Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino, além da produção de prova documental e pericial já constante dos autos, a prova testemunhal, inclusive depoimento pessoal da autora, razão pela qual determino a realização de audiência de instrução e julgamento.
Designe-se data próxima e desimpedida para tomada de depoimento das partes, e oitiva de eventuais testemunhas a serem arroladas, sendo que, conforme dispõe o artigo 455, do atual Código de Processo Civil, ficam os nobres patronos e procuradores das partes, incumbidos de informa-los e intima-los da data, hora e local da audiência, e ainda, juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o §1º, do artigo 455, CPC, salvo, as intimações das testemunhas que residem na zona rural, uma vez que não há disponibilização do serviço de correspondência, e ainda, as intimações das partes e testemunhas assistidas pelo nobre representante da Defensoria Pública, que deverão serem intimadas por Oficial de Justiça.
Intimem-se, facultando as partes requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão. Às providências, diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 26 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
29/01/2025 09:23
Expedida/Certificada
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25/01/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 17:02
Decisão de Saneamento e Organização
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22/11/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:33
Mero expediente
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29/08/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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24/08/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 10:22
Expedida/Certificada
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13/08/2024 10:14
Expedida/Certificada
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13/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 10:03
Mero expediente
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30/07/2024 21:10
Conclusos para despacho
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25/07/2024 07:05
Evoluída a classe de 436 para 7
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25/07/2024 07:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2024 07:05
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:24
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:24
Mero expediente
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10/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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30/06/2024 21:56
Infrutífera
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21/06/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
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10/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:01
Expedida/Certificada
-
05/06/2024 23:26
Outras Decisões
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04/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
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26/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:07
Ato ordinatório
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26/04/2024 08:51
Expedida/Certificada
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26/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 07:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 09:00:00, Juizado Especial Cível - Fazenda Pública.
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25/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
06/02/2024 10:58
Ato ordinatório
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05/02/2024 12:51
Expedida/Certificada
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02/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 09:00:00, Juizado Especial Cível - Fazenda Pública.
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29/12/2023 16:43
Recebidos os autos
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29/12/2023 16:43
Pedido de inclusão
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18/10/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 07:21
Publicado ato_publicado em 22/09/2023.
-
20/09/2023 08:22
Expedida/Certificada
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15/09/2023 12:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:33
Mero expediente
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03/09/2023 01:27
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
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27/08/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 10:18
Publicado ato_publicado em 24/08/2023.
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23/08/2023 09:30
Expedida/Certificada
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23/08/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:16
Mero expediente
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05/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/07/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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