TJAC - 0703113-71.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO TOMÁS FERREIRA PEREIRA (OAB 5780/AC) - Processo 0703113-71.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - REQUERENTE: B1João Aldo de Oliveira AlvesB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - B1Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IbfcB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Cruzeiro do Sul (AC), 14 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Marques Gomes Assistente de Juiz -
22/05/2025 08:31
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 11:31
Expedida/Certificada
-
07/05/2025 09:06
Expedida/Certificada
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14/04/2025 11:17
Ato ordinatório
-
09/04/2025 01:13
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC) Processo 0703113-71.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: João Aldo de Oliveira Alves - Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada ajuizada por João Aldo de Oliveira Alves em face de Estado do Acre - Procuradoria Geral e outro.
Para a concessão de tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300 ).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
De outro norte, estabelece a Lei processual civil no art. 300 §3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro, na espécie, a existência dos requisitos autorizadores da medida, de sorte que a tutela de urgência não há de ser deferida.
O fumus boni iuris não está devidamente demonstrado e se confunde com o mérito da contenda.
Quanto ao perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, também não está evidente, e pode aguardar o deslinde da ação.
Posto isto, presentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se o prazo para contestação. -
02/04/2025 08:15
Expedida/Certificada
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29/03/2025 04:11
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/03/2025 12:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:54
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:35
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:35
deferimento
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14/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:44
Evoluída a classe de 7 para 14695
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11/02/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/02/2025 11:44
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:28
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC) Processo 0703113-71.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: João Aldo de Oliveira Alves - Requerido: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - Ibfc, Estado do Acre - Procuradoria Geral - Decisão Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, à qual foi atribuído o valor inferior a 60 salários mínimos. É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para julgar, dentre outras, as causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009).
Somado a isso, § 2.º do mesmo artigo dispõe que "quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido nocaputdeste artigo".
Isto posto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de janeiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
29/01/2025 09:23
Expedida/Certificada
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07/01/2025 11:21
Declarada incompetência
-
19/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 08:53
Expedida/Certificada
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11/10/2024 13:42
Outras Decisões
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16/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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16/09/2024 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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