TJAC - 0703402-04.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 34248GO) - Processo 0703402-04.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - AUTOR: B1Francisco Elisson de Olivera SantosB0 - Dá a parte por intimada para, para fins do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC, apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/06/2025 09:24
Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:10
Ato ordinatório
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28/05/2025 15:56
Mero expediente
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06/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição inicial
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03/03/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 08:31
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rodrigues Pessoa (OAB 34248GO) Processo 0703402-04.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Elisson de Olivera Santos - Decisão Considerando o expediente de pag. 35-37, nomeio médico com cadastro na Subseção da Justiça Federal desta cidade, Dr.
Rondson Freitas, como perito.
Fixo o valor da perícia em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) na forma da Resolução 232/2016 do CNJ.
Intime-se o requerido (INSS) para, na forma do art. 1º, § 5º, da Lei 13.876/2019, com as alterações da Lei 14.331/22, antecipe o valor das custas periciais realizando o depósito do valor em Juízo no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o depósito, cumpra-se os demais itens da r.
Decisão de fls. 29-30, a partir do quinto parágrafo.
Na ocasião da realização da perícia libere-se, via Alvará, 50 % dos valores depositados em favor do perito.
O restante será liberado após a manifestação das partes acerca do laudo apresentado.
Fixo prazo de 15 dias para entrega do laudo após a realização da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de fevereiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/02/2025 09:14
Expedida/Certificada
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17/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rodrigues Pessoa (OAB 34248GO) Processo 0703402-04.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Elisson de Olivera Santos - Decisão Considerando o expediente de pag. 35-37, nomeio médico com cadastro na Subseção da Justiça Federal desta cidade, Dr.
Rondson Freitas, como perito.
Fixo o valor da perícia em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) na forma da Resolução 232/2016 do CNJ.
Intime-se o requerido (INSS) para, na forma do art. 1º, § 5º, da Lei 13.876/2019, com as alterações da Lei 14.331/22, antecipe o valor das custas periciais realizando o depósito do valor em Juízo no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o depósito, cumpra-se os demais itens da r.
Decisão de fls. 29-30, a partir do quinto parágrafo.
Na ocasião da realização da perícia libere-se, via Alvará, 50 % dos valores depositados em favor do perito.
O restante será liberado após a manifestação das partes acerca do laudo apresentado.
Fixo prazo de 15 dias para entrega do laudo após a realização da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de fevereiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
12/02/2025 09:43
Expedida/Certificada
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12/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 10:39
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:28
Intimação
ADV: Fernando Rodrigues Pessoa (OAB 34248GO) Processo 0703402-04.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Elisson de Olivera Santos - Decisão Defiro os benefícios da justiça gratuita (CF/88, art. 5.º, LXXIV).
Considerando o descrito no artigo 334 do CPC, verifico desnecessária a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que, muito provavelmente o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (artigos 4º e 6º do CPC).
Neste diapasão, visando às exigências do bem comum e atenta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência (artigo 8º do CPC) deixo, excepcionalmente de atender ao disposto no artigo 334 do CPC.
Por outro lado, atenta às recomendações do CNJ, eis que o presente feito trata-se de benefício acidentário AUXÍLIO DOENÇA, desde já determino a realização de perícia médica na parte autora, em observância ao disposto no artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS.
Para tanto, nomeio como perito, o médico que presta serviços ao Estado do Acre, a ser indicado pela Secretaria/CEPRE.
Intime-o da nomeação, o qual deverá indicar data, horário e local para a realização da perícia médica.
Advirto que a apresentação do laudo deve respeitar, ainda, o prazo disposto no artigo 477, caput, do CPC.
Da intimação do perito deve constar a advertência de que este deve observar o formulário de perícia e os quesitos básicos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, da AGU e do MTPS.
Envie cópia do referido expediente.
Porém, antes da intimação do perito, as partes devem ser devidamente intimadas, por intermédio de seus procuradores, para fins do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC, bem como, após a apresentação do laudo pericial, elas serão intimadas na forma do artigo 477, § 1º, do CPC.
Cumpridas as determinações acima, cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerado este em dobro, por força do artigo 183 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC), com exceção das hipóteses previstas no artigo 345 e incisos do referido diploma legal.
Cite-se por remessa à Procuradoria Federal do INSS por meio eletrônico, acompanhada do laudo da perícia judicial, a fim de oportunizá-la a apresentação de proposta de acordo ou resposta.
No ato da contestação, deverá o INSS juntar aos autos cópia do requerimento administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (artigo 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS).
Escoado o prazo supradescrito, sem manifestação do requerido, o que se certificará, especifique a autora as provas que pretende produzir (artigo 348 CPC) EM 05 (CINCO) DIAS.
Havendo na contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo (artigo 350 do CPC) ou preliminares do artigo 351 do referido diploma legal, ou ainda, juntado documento (artigo 437, § º do CPC), vista à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 08 de outubro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
05/11/2024 10:06
Expedida/Certificada
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08/10/2024 11:30
deferimento
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07/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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07/10/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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