TJAC - 0704510-71.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB 55317/PR), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0704510-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Normando Melo Vieira de LacerdaB0 - RÉU: B1Havan Lojas de Departamento LtdaB0 - B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Brnaco Ltda - Sicoob UnirboB0 - O contracheque de p. 15 revela a dedução de parcela de empréstimo obtido junto à Caixa Econômica Federal, credor não incluído no polo passivo do feito.
O art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, em seu §2º, define "dívidas de consumo" como "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada", ao passo que o art. 104-A do mesmo diploma prescreve que o processo de repactuação deve reunir todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A.
Por sua vez, o elemento de pp. 486/500 evidencia a existência de contrato de crédito com garantia real, atraindo o disposto no §1º do art. 104-A do CDC, assim redigido: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(grifei) Ademais, a parte autora se qualifica como casada e afirma suportar gastos fixos mensais entre os quais se encontram despesas próprias da manutenção do lar, como energia, gás, telefone e internet, sem mencionar eventual contribuição do cônjuge, cenário incomum em situações nas quais ambos os cônjuges exercem atividade remunerada ou contam com fonte de renda de natureza diversa.
Ressalto que a fatura trazida à p. 14 está em nome de Jéssica Salles D.
A.
M.
V. de Lacerda - reforçando a hipótese de custeio conjunto das contas domésticas - e não foram apresentados comprovantes de pagamento que evidenciem a responsabilização exclusiva da parte autora pelo adimplemento da indigitada prestação.
Em razão do exposto, a) Determino a intimação da parte autora para, em 15 dias: a.1) juntar aos autos comprovante de renda atualizado; a.2) apresentar suas declarações de imposto de renda, a contar dos 05 anos anteriores à propositura da demanda até os dias atuais; a.3) especificar a composição de sua renda familiar, fazendo prova de suas declarações. b) Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o comando de p. 427 e determinar que a parte autora emende a petição inicial para incluir todos os credores de dívidas de consumo e apresente proposta de plano de pagamento proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos, preservando-se o mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, excluídas as dívidas enumeradas no §1º do mesmo dispositivo - entre elas, as provenientes de contratos de crédito com garantia real -, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por consistir tal providência em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, na figura do art. 77, IV, também do CPC, no mesmo lapso de 15 dias, Cumprido o encargo supra, caso haja inclusão de novo credor, providencie o Cartório sua citação, acompanhada da proposta de plano de pagamento.
Havendo ou não alteração do polo passivo, intimem-se ora os demandados para, em 15 dias, manifestarem-se acerca do plano de pagamento proposto, ocasião em que deverão ratificar ou não as contestações já apresentadas.
Não havendo aceitação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, também em 15 dias.
Na sequência, retornem-se os autos conclusos para deliberar acerca da instauração do processo por superendividamento, caso haja requerimento nesse sentido. -
07/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:17
Expedida/Certificada
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02/07/2025 08:55
Outras Decisões
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08/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 18:29
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR) Processo 0704510-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Normando Melo Vieira de Lacerda - Réu: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Brnaco Ltda - Sicoob Unirbo, Havan Lojas de Departamento Ltda - Concedo ao autor o prazo de quinze dias para apresentar réplica às contestações dos réus. -
28/01/2025 10:25
Expedida/Certificada
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27/01/2025 11:00
Mero expediente
-
10/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:21
Expedida/Certificada
-
18/09/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 11:05
deferimento
-
01/07/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:57
Infrutífera
-
28/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 08:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/06/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2024 10:48
Expedida/Certificada
-
14/05/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:56
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 10:45
Ato ordinatório
-
14/05/2024 10:40
Ato ordinatório
-
03/05/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/05/2024 21:36
Expedida/Certificada
-
30/04/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2024 01:18
Ato ordinatório
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29/04/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 11:26
Expedida/Certificada
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26/04/2024 09:15
deferimento
-
26/04/2024 08:53
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
22/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2024 10:07
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:25
Emenda à Inicial
-
01/04/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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