TJAC - 0703568-26.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WILIANE DA CONCEIÇÃO FÉLIX (OAB 5205/AC) - Processo 0703568-26.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Estaduais Específicas - EXEQUENTE: B1Maria Alice Silva de PaulaB0 - EXECUTADO: B1Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FuntacB0 - A Secretaria deste Juizado, intima a parte Credora e seu Advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ. -
09/06/2025 13:04
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 08:50
Ato ordinatório
-
08/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:57
Ato ordinatório
-
05/05/2025 16:56
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 16:55
Evoluída a classe de 14695 para 12078
-
24/04/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 09:09
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wiliane da Conceição Félix (OAB 5205/AC) Processo 0703568-26.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Maria Alice Silva de Paula - Requerido: Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - Funtac - 3.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, em parte, para condenar o Reclamado na obrigação de pagar à parte Reclamante o valor de R$ 56.634,94 (cinquenta e seis mil seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), referente às diferenças do adicional de titulação e da gratificação de sexta parte devidos no período de maio/2022 a maio/2024, a ser atualizado, a partir de cada parcela devida, pela SELIC, nos termos da EC n. 113/21, bem como na obrigação de fazer consistente na correção da base de cálculo do adicional de titulação, considerando-se o vencimento base atual da parte Reclamante. 4.
Não conheço quanto ao pedido relativo às verbas ou parcelas ilíquidas, no caso as que se referem às parcelas que se venceram no curso da presente demanda, em razão da parte Reclamante não ter dado e/ou indicado valor monetário e líquido a elas, tudo diante da vedação (proibição) legal de condenação por quantia ilíquida no Sistema dos Juizados Especiais, em observância ao regramento normativo imposto pelo parágrafo único do artigo 38 e o inciso I do artigo 52, ambos da Lei Federal n. 9.099/95. 5.
Por fim, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). 6.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. 7.
No mais, determino: I Após o retorno dos autos da Turma Recursal, mantida a Sentença, caso a parte Reclamante não apresente o cumprimento de sentença, devidamente acompanhado dos cálculos atualizados e discriminados, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais, se for o caso, e contratuais (acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços), os autos serão extintos e arquivados, por ausência de ato que compete a parte Credora.
II - Apresentando a parte Credora o cumprimento de sentença com os cálculos devidos, de forma atualizada e discriminada (art. 534, CPC), evolua-se o feito para cumprimento de sentença e intime-se o Devedor, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art.535, do Código de Processo Civil; III.
Havendo impugnação, intime-se a parte Credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação; havendo discordância do cálculo apresentado pela parte Devedora, disponibilize-se o processo para Contadoria Judicial proceder com a elaboração da memória de cálculo, desde já autorizando o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato, caso esteja nos autos.
IV.
Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes e após façam os autos conclusos para deliberação.
V.
Caso não haja impugnação ao cumprimento de sentença ou em caso de anuência da parte Credora com os cálculos da parte Devedora ou, ainda, caso a parte Devedora concorde com os cálculos elaborados pela Credora, ficam, desde logo, homologados os cálculos em que as partes estejam concordes a respeito.
VI.
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte Credora e seu Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ.
Se o crédito a receber pela parte Credora ultrapassar o teto para pagamento de RPV e não houver renúncia do excedente, deve, ainda, apresentar comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, conforme o caso, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução N. 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora.
VII.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento de Precatório alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça); VIII.
Havendo honorário sucumbencial a ser recebido, expeça-se a requisição de pagamento correspondente, conforme o valor a ser pago, com as providências a ela concernentes.
IX.
Cumpridas as determinações acima, assento que, quanto ao Precatório requisitado, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2024.
X.
Com esses registros, após expedição do Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado.
XI.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação.
XII.
Em não sendo caso de seguir pela sistemática do precatório, expeça-se então requisição de pequeno valor para o pagamento do Credor relativa ao crédito principal, essa com o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato de prestação de serviços, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo na citada RPV, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a quantia requerida está no teto estabelecido por lei.
XIII.
Expeça-se, ainda, requisição de pequeno valor em relação ao honorários sucumbenciais, em caso de arbitramento no segundo grau de jurisdição, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, se a quantia a pagar estiver no teto estabelecido por lei, observando-se as determinações seguintes.
XIV.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção.
XV.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção.
XVI.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção.
XVII.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD.
XVIII.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
XIX.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos.
XX.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre.
XXI.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
XXII.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da (s) parte (s) credor (as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da (s) parte (s) credor (as), caso assim seja requerido.
XXIII.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
XXIV.
Intime-se. -
28/01/2025 13:20
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 09:13
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 08:47
Enviar para publicação
-
31/12/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
24/06/2024 09:57
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 09:52
Enviar para publicação
-
21/06/2024 14:05
Outras Decisões
-
14/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:38
Classe retificada de 14695 para 12078
-
13/06/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708007-93.2024.8.01.0001
Thalys Ian de Oliveira Quintela
Detran-Ac - Departamento Estadual de Tra...
Advogado: Renato Silva Filho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/06/2024 07:49
Processo nº 0704974-95.2024.8.01.0001
Valdemir Araujo de Paiva
Departamento Estadual de Transito do Acr...
Advogado: Iacuty Assen Vidal Aiache
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/04/2024 07:38
Processo nº 0701111-10.2024.8.01.0009
Elizabeth Huck
Municipio de Senador Guiomard
Advogado: Bruna Karollyne Jacome Arruda Soares
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/12/2024 12:20
Processo nº 0707266-40.2024.8.01.0070
Savio Rodrigues de Alencar
Instituto Socioeducativo do Estado do Ac...
Advogado: Roberto Alves de SA
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/11/2024 10:17
Processo nº 0707057-71.2024.8.01.0070
Otavio Paes Davila Catar Junior
Estado do Acre
Advogado: Rodrigo de Araujo Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/11/2024 10:21