TJAC - 0700037-92.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 07:01
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/02/2025 21:08
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ARIANNE BARBOSA LEMOS (OAB 3815/AC) Processo 0700037-92.2025.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: MORADA DA PAZ LTDA - EPP - Devedor: Thiago Julio Leão Rosa, Mirtis Gama Rosa - Defiro a pretensão executória.
Cite-se, atualizado o débito, a parte devedora para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida em juízo ou nomear bens à penhora.
Transcorrido o referido prazo, sem o pagamento ou nomeação válida, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo.
Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que poderá, se quiser, oferecer embargos, os quais deverão limitar-se a matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Na audiência, deverá o conciliador buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, podendo propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento, a imediata adjudicação ou, ainda, a alienação extrajudicial do bem penhorado, a se aperfeiçoar em juízo.
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
29/01/2025 12:07
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 12:40
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 12:39
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 09:53
Recebidos os autos
-
14/01/2025 09:53
Outras Decisões
-
13/01/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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