TJAC - 0701334-94.2023.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 07:12
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC) - Processo 0701334-94.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Francisco Chagas de Andrade e SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S.A.B0 - Despacho - : Intime-se o patrona da parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar as providências determinadas no item 2 do Despacho de fl. 479.
Senador Guiomard- AC, 28 de agosto de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
03/09/2025 10:03
Expedida/Certificada
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28/08/2025 18:11
Mero expediente
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28/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 13:38
Juntada de Mandado
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14/04/2025 18:22
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0701334-94.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Chagas de Andrade e Silva - Requerido: Banco BMG S.A. - Autos n.º 0701334-94.2023.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Francisco Chagas de Andrade e Silva Requerido Banco BMG S.A.
Despacho O art. 110 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, em caso de morte de qualquer das partes, ocorrerá a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores.
Por sua vez, o art. 313, I do CPC, determina a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes.
No caso em análise, a certidão de óbito (fl. 477) comprova o falecimento do autor Francisco Chagas de Andrade e Silva.
O art. 313, §2º, II, do CPC, dispõe que, não promovida a habilitação dos herdeiros no prazo designado, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto DETERMINO: 1.
A suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 313, I, do CPC. 2.
A intimação do patrono da parte autora, para que, no prazo de suspensão, promova a habilitação dos sucessores do autor, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. 3.
O cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/04/2025, às 08h.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-AC, 10 de abril de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
11/04/2025 16:04
Expedida/Certificada
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10/04/2025 10:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:27
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0701334-94.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Chagas de Andrade e Silva - Requerido: Banco BMG S.A. - Certifico e dou fé que, foi designado o dia 11/04/2025 às 08:00h, para a realização da audiência de Instrução, através do aplicativo Google Meet pelo link https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb. -
25/03/2025 09:54
Expedida/Certificada
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28/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:34
Audiência de instrução Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 08:00:00, Vara Cível.
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10/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:49
deferimento
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10/02/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0701334-94.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Banco BMG S.A. - Dá as partes por intimadas, por seus advogados, da audiência de instrução, designada para o dia 10/02/2025, às 09:00h, na sala de audiências desta Vara, e na plataforma GOOGLE MEET (disponível nos sistemas IOS e Android), mediante acesso pelo link: https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb. -
27/01/2025 08:29
Expedida/Certificada
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10/01/2025 12:57
Expedida/Certificada
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10/01/2025 12:41
Ato ordinatório
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02/01/2025 13:43
Expedida/Certificada
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02/01/2025 13:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 08:59:00, Vara Cível.
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18/11/2024 19:05
Mero expediente
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18/11/2024 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:32
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0701334-94.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Banco BMG S.A. - Autos n.º 0701334-94.2023.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Francisco Chagas de Andrade e Silva Requerido Banco BMG S.A.
Decisão Verifica-se que a parte demandada apresentou contestação às fls. 312/335, oportunidade em que suscitou as preliminares de inépcia da inicial (ausência de provas, ausência de tratativa administrativa, ausência de discriminação da obrigação controvertida), impugnação à gratuidade da justiça e prescrição.
Instada a se manifestar, a parte demandante manteve-se inerte. É o sucinto relato.
Decido.
Considerando a existência de questões preliminares a serem dirimidas, passo a apreciá-las.
A preliminar de "inépcia da inicial (ausência de provas, ausência de tratativa administrativa, ausência de discriminação da obrigação controvertida)" não merece acolhimento.
Interesse de agir é uma das condições da ação e pode ser verificado quando presente o binômio necessidade-adequação.
A necessidade está relacionada ao fato da parte ter que se submeter a questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão.
Já a adequação refere-se à utilização de meio processual condizente à solução da lide.
Corrobora com esse entendimento a lição de Alexandre Freitas Câmara, in verbis: "Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. (...) É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada" (In, "Lições de Direito Processual Civil", 15ª .ed. vol.
I, revista e atualizada, Rio de Janeiro, 2006, p. 128/129).
Dessa forma, para o reconhecimento do interesse processual/interesse de agir, impõe-se a verificação da presença concomitante da necessidade de submeter a pretensão à análise do Poder Judiciário, bem como que a via processual utilizada pela parte com esse fim seja adequada.
Além disso, a ausência de requerimento administrativo junto à instituição financeira para solucionar esta contenda, não constitui óbice para que o autor pleiteie isto judicialmente.
Assim, presente o binômio necessidade-adequação, restou demonstrado o interesse de agir da parte autora.
Acrescento, observo que a peça vestibular indica o valor da obrigação controvertida, a qual o autor pleiteia o reconhecimento da nulidade.
Também indefiro a "impugnação à gratuidade da justiça" deferida à parte autora, vez que os documentos que instruem a inicial comprovam a hipossuficiência financeira do demandante.
No tocante à preliminar de "prescrição", denoto, da mesma forma, que não merece prosperar.
A jurisprudência sedimentada no STJ é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, adotando-se como termo inicial a data do último desconto.
No caso em tela, o último desconto foi realizado em março de 2023.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo requerido.
Declaro o feito em ordem.
Especifiquem as partes as provas que porventura pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, esclarecendo a pertinência de cada uma delas.
Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, ou existindo apenas pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, seus respectivos patronos e as testemunhas arroladas.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 10 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
05/11/2024 10:20
Expedida/Certificada
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10/10/2024 13:50
Decisão de Saneamento e Organização
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13/09/2024 07:33
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:17
Infrutífera
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26/08/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:01
Ato ordinatório
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15/08/2024 10:02
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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14/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:01
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 09:35
Ato ordinatório
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13/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 11:00:00, Vara Cível.
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05/08/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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02/08/2024 11:11
Expedida/Certificada
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31/07/2024 14:06
Tutela Provisória
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31/05/2024 22:08
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
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30/04/2024 10:03
Expedida/Certificada
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26/04/2024 14:43
Mero expediente
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06/03/2024 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 12:55
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:09
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
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24/01/2024 10:56
Expedida/Certificada
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22/01/2024 10:39
Mero expediente
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22/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 11:25
Conclusos para decisão
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27/12/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 14:00
Emenda a inicial
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11/12/2023 07:25
Conclusos para decisão
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11/12/2023 07:25
Juntada de Petição de petição inicial
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07/12/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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