TJAC - 0701151-26.2023.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) - Processo 0701151-26.2023.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1John Mayko dos Santos AntrobosB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - Autos n.º 0701151-26.2023.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Requerente John Mayko dos Santos Antrobos Requerido Banco do Brasil S/A Sentença A parte autora John Mayko dos Santos Antrobos ajuizou pedido de cumprimento de sentença contra Banco do Brasil S/A, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Instado a informar se concordava com os valores depositados, sendo que o silêncio seria interpretado como anuência a parte credora simplesmente requerer a expedição de alvarás para a transferência dos valores (fl. 255).
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvarás para a transferência dos valores depositados para a conta informada nos autos Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Custas pela instituição financeira.
Intimem-se.
Senador Guiomard (AC), 29 de julho de 2025.
Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito -
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) - Processo 0701151-26.2023.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1John Mayko dos Santos AntrobosB0 - Autos n.º 0701151-26.2023.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Requerente John Mayko dos Santos Antrobos Requerido Banco do Brasil S/A Despacho Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se restou satisfeita a obrigação, advertindo que o silêncio será interpretado como anuência.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Senador Guiomard- AC, 17 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
17/07/2025 17:44
Mero expediente
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17/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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17/07/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0701151-26.2023.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - Decisão: Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada, Banco do Brasil S/A, apresentou Impugnação às fls. 227-234, arguindo, em suma, a nulidade do procedimento por supostamente ter sido iniciado de ofício e o excesso de execução, embora tenha efetuado um depósito judicial no valor de R$ 6.720,00 (seis mil, setecentos e vinte reais), conforme comprovante de fls. 234.
A parte exequente, devidamente intimada, apresentou sua resposta à impugnação e novos cálculos às fls. 239-242, rebatendo os argumentos da executada e requerendo a liberação dos valores depositados, bem como o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente e o cumprimento das obrigações de fazer. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade processual arguida pela parte executada.
Diferentemente do que foi alegado, a fase de cumprimento de sentença não foi instaurada de ofício por este juízo, mas sim a requerimento expresso da parte exequente, conforme se verifica na petição protocolada às fls. 213-218.
A decisão de fls. 219-220 apenas acolheu o pedido formulado, determinando a intimação da devedora para o pagamento nos estritos termos da lei processual, não havendo que se falar em qualquer vício que macule o procedimento.
No mérito da impugnação, a alegação de excesso de execução também não merece prosperar.
Conforme dispõe o artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ao arguir que o valor pleiteado é excessivo, incumbe à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da arguição.
No caso dos autos, a executada limitou-se a afirmar genericamente que o valor correto seria de R$ 6.444,81 (seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), sem, contudo, instruir sua impugnação com a respectiva memória de cálculo, o que impede a análise de sua alegação e impõe sua rejeição.
Ademais, constata-se que o depósito realizado pela executada (fls. 234) ocorreu em 13 de junho de 2025, muito após o término do prazo para pagamento voluntário, que se findou em 16 de abril de 2025 (fls. 222).
Desta forma, é plenamente cabível a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no artigo 523, §1º, do CPC, tal como calculado pela parte exequente em sua planilha de fls. 242, que se mostra adequada e em conformidade com o título executivo e a legislação aplicável.
Desta forma, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente à fls. 242, que aponta um débito total de R$ 7.189,86 (sete mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Tendo em vista o depósito judicial de R$ 6.720,00, resta um saldo devedor de R$ 469,86 (quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Por fim, quanto à obrigação de fazer, a quitação integral do contrato, já declarada na sentença de fls. 201-206, tem como consequência lógica e necessária a liberação de quaisquer ônus sobre o veículo objeto do financiamento.
Tal providência é essencial para garantir a plena eficácia da tutela jurisdicional concedida.
Ante o exposto, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada às fls. 227-234.
Expeça-se, de imediato, alvará para levantamento da quantia incontroversa depositada à fls. 234, no valor de R$ 6.720,00 (seis mil, setecentos e vinte reais), em favor da parte exequente, na pessoa de sua advogada, conforme dados bancários informados à fls. 224 e 239.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 469,86 (quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), sob pena de penhora.
Determino, ainda, que a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a baixa do gravame que onera o veículo objeto do contrato quitado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias.
Com o trânsito em julgado desta decisão e o cumprimento das obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 01 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
03/07/2025 10:23
Expedida/Certificada
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01/07/2025 15:34
Outras Decisões
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23/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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19/06/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:39
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) - Processo 0701151-26.2023.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1John Mayko dos Santos AntrobosB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, de fls. 227/234, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
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16/06/2025 11:32
Ato ordinatório
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13/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0701151-26.2023.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - Fica citado o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito da condenação imposta às fls.201/206, acrescido de juros e correção monetária, conforme disposto no art. 523 do CPC. -
05/06/2025 13:11
Expedida/Certificada
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05/06/2025 13:08
Ato ordinatório
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02/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:13
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0701151-26.2023.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Requerente: John Mayko dos Santos Antrobos - Requerido: Banco do Brasil S/A - Recebo a inicial de cumprimento de sentença apresentada, eis que cumpridos os requisitos iniciais.
Defiro a gratuidade da justiça ao exequente, com base na Lei nº 1.060/50, tendo em vista que a parte se encontra assistida pela Defensoria Pública.
Citem-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito da condenação imposta às fls.201/206, acrescido de juros e correção monetária, conforme disposto no art. 523 do CPC. a) Na hipótese de não pagamento no prazo legal, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito acrescido de multa de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. b) Decorrido o prazo do item "a" sem o pagamento, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros do executado via BACENJUD, determinando-se a penhora online dos valores encontrados até o limite do débito, acrescido de multa e devidamente atualizado. c) Caso a penhora online seja infrutífera ou insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, autorizando-se desde já o oficial de justiça a proceder à descrição de bens encontrados na residência do devedor, nos termos do art. 836, §1º, do CPC, caso não localize outros bens penhoráveis. d) Fica deferida a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento previsto no art. 523 do CPC. e) Considerando se tratar de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, deixo de determinar o protesto do título executivo judicial, por se tratar de medida não prevista no CPC para esta hipótese.
Indefiro, por ora, o pedido de arresto de bens, tendo em vista que a execução deve se desenvolver pelas vias ordinárias, com a prévia tentativa de penhora de dinheiro via BACENJUD e, posteriormente, de outros bens, nos termos do art. 835 do CPC.
O arresto será considerado caso haja indícios de que o executado esteja dilapidando seu patrimônio ou ocultando bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/03/2025 21:19
Expedida/Certificada
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24/03/2025 16:59
Evoluída a classe de 7 para 156
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26/02/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0701151-26.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: John Mayko dos Santos Antrobos - Requerido: Banco do Brasil S/A - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais ajuizada por JOHN MAYKO DOS SANTOS ANTROBOS em face do BANCO DO BRASIL S/A.
O autor alega, em apertada síntese, que, após a contratação de Cédula Rural Pignoratícia para aquisição de veículo automotor, foi surpreendido com a cobrança indevida de quantia superior a R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), mesmo tendo adimplido duas parcelas anuais do financiamento.
Pugnou, assim, pela concessão de tutela jurisdicional que determinasse o desbloqueio de sua conta corrente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a expedição de novo cartão de débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a homologação da consignação em pagamento da última parcela do contrato e a declaração de quitação do débito.
Tutela de urgência concedida às pp. 121/124.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação às pp. 146/162.
O réu, em sua peça de resistência, arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de danos morais.
Replica à contestação às pp. 177/195 Intimadas para produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise das questões preliminares Da inépcia da inicial: A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento.
O autor, em sua peça vestibular, expôs os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de forma clara e concisa, satisfazendo os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
A ausência de documentos comprobatórios do débito alegado, por si só, não impede o prosseguimento da demanda, podendo a matéria de fato ser elucidada por meio de outros meios de prova, como depoimento pessoal das partes, prova pericial, etc.
Da gratuidade de justiça Observa-se que a gratuidade da justiça foi indeferida à p. 123, razão pela qual prejudicada a impugnação da parte requerida nesse particular.
Da Relação de consumo e inversão do ônus da prova.
A relação de consumo entre as partes é incontroversa, estando presente a figura do consumidor, qual seja, "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), representado pelo autor, pessoa física que celebrou contrato de financiamento com o réu, instituição financeira, enquadrada no conceito de fornecedor, porquanto "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º do CDC).
Nesse diapasão, leciona Cláudia Lima Marques que "a relação de consumo é, portanto, uma relação jurídica regulada por um microssitema jurídico próprio, o Código de Defesa do Consumidor, e que se caracteriza pela presença de um consumidor e de um fornecedor em polos opostos, e tendo por objeto um produto ou um serviço" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 36).
No que tange à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC dispõe que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, deve ser aplicada sempre que presente a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência: "Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode dar-se em duas hipóteses: quando a alegação for verossímil, ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Para a configuração da verossimilhança, exige-se a demonstração de indícios mínimos de prova que corroborem a versão trazida na inicial.
STJ - AgInt no AREsp 1886825/SP: " No caso em apreço, a alegação do autor, de que houve cobrança indevida em sua conta corrente, mostra-se verossímil, tendo em vista a ausência de comprovação, por parte do réu, da origem e da legitimidade da dívida.
Assim, aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que o réu demonstre a regularidade da cobrança impugnada.
Da cobrança indevida O réu, embora tenha alegado genericamente a ocorrência de duas situações de prejuízo no ano de 2020, não logrou êxito em comprovar a existência de débito que justificasse a exorbitante cobrança de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais) e o bloqueio da conta corrente do autor.
Com efeito, a inversão do ônus da prova, mecanismo processual de fundamental importância para a efetivação dos direitos do consumidor, impõe ao réu o dever de demonstrar a legitimidade da cobrança impugnada, sob pena de sucumbência.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em tela, o réu, apesar de instado a fazê-lo, não produziu qualquer prova documental ou testemunhal que corroborasse a existência de débito legítimo em nome do autor.
Limita-se a afirmar, de forma vaga e imprecisa, que houve duas situações de prejuízo no ano de 2020, sem, contudo, especificar a natureza e o montante do suposto prejuízo, tampouco demonstrar o nexo causal entre o alegado prejuízo e a cobrança questionada.
A esse respeito, leciona Bruno Miragem: "A inversão do ônus da prova, no âmbito do direito do consumidor, constitui importante instrumento para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, na medida em que transfere ao fornecedor o encargo de produzir a prova da regularidade de sua conduta, quando presente a verossimilhança da alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente." (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 375).
Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, constitui regra de julgamento e somente pode ser determinada no momento da prolação da sentença, após a análise de todo o conjunto probatório constante dos autos.
A inversão ope judicis depende da demonstração da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor.
STJ - AgInt no REsp 1.715.956/SP: " No caso dos autos, a inversão do ônus da prova se mostra medida que se impõe, tendo em vista a verossimilhança da alegação do autor e a hipossuficiência probatória que o permeia.
Diante da inércia do réu em comprovar a legitimidade da cobrança, reputa-se indevida a cobrança impugnada, bem como o bloqueio da conta corrente do autor.
Dano moral A cobrança indevida perpetrada pelo réu, seguida do bloqueio da conta corrente do autor, configura, sem sombra de dúvidas, falha na prestação do serviço, ensejando a violação aos direitos básicos do consumidor, notadamente o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC), e o direito à proteção contra práticas abusivas, como a cobrança de dívidas já pagas (art. 39, V, do CDC).
Nesse sentido, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral, por sua natureza subjetiva, não é suscetível de prova material, devendo ser comprovado por meio de elementos que evidenciem a dor, o sofrimento, a tristeza, a humilhação, enfim, o abalo psíquico e moral sofrido pela vítima.
No entanto, existem situações em que o dano moral se torna tão evidente, tão flagrante, que a sua prova se torna desnecessária. É o que a doutrina denomina de dano moral in re ipsa." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed.
São Paulo: Atlas, 2018. p. 103).
No caso em exame, a cobrança indevida e o bloqueio da conta corrente do autor, além de causarem transtornos e aborrecimentos que transcendem o limite do razoável, inevitavelmente acarretaram constrangimento, aflição e angústia, configurando dano moral in re ipsa, o qual prescinde de prova específica, eis que decorre da própria natureza do ato ilícito.
A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido: "O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, em face da presunção do dano, que decorre da própria natureza do ato ilícito.
STJ - REsp 1.426.548/MG" Destarte, considerando a falha na prestação do serviço, a violação aos direitos do consumidor e o dano moral in re ipsa sofrido pelo autor, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada em montante que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
Sopesando as circunstâncias do caso concreto, como a natureza da falha do serviço, a intensidade do sofrimento do autor e a capacidade econômica do réu, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a função punitiva e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito.
Danos materiais Indefiro o pedido de indenização por danos materiais, haja vista que as partes, de comum acordo, requereram o julgamento antecipado da lide, o que inviabiliza a produção de provas aptas a demonstrar a extensão do dano material alegado.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Homologo a consignação em pagamento da última parcela do contrato, no valor de R$ 21.747,70 (vinte e um mil setecentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), conforme decisão anteriormente proferida, e declaro a quitação integral do contrato de empréstimo, com base no art. 334 e seguintes do Código Civil.
Considerando que a tutela de urgência foi deferida em sede de cognição sumária (pp. 121/124), confirmo seus efeitos e determino que o réu mantenha o desbloqueio da conta corrente do autor, a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e a expedição de novo cartão de débito, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOHN MAYKO DOS SANTOS ANTROBOS para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida, determinando que o BANCO DO BRASIL S/A mantenha o desbloqueio da conta corrente do autor, a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e a expedição de novo cartão de débito; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Homologar a consignação em pagamento da última parcela do contrato, no valor de R$ 21.747,70 (vinte e um mil setecentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), e declarar a quitação integral do contrato de empréstimo; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/12/2024 12:01
Expedida/Certificada
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06/12/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:50
Intimação
ADV: LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0701151-26.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: John Mayko dos Santos Antrobos - Requerido: Banco do Brasil S/A - Autos n.º 0701151-26.2023.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente John Mayko dos Santos Antrobos Requerido Banco do Brasil S/A DECISÃO Verifico que restam pendentes de apreciação as preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial suscitadas pela parte demandada, o que passo a análise, neste momento.
A impugnação ao deferimento da justiça gratuita não merece guarida.
O autor demonstrou através do documentos que instruíram a petição inicial que não possui financeiras de suportar as despesas processuais, inclusive acostou à peça vestibular os seus extratos bancários, restando demonstrada a sua hipossuficiência financeira.
Também não merece guarida a preliminar de inépcia da inicial, porquanto os fundamentos do fato e do pedido restaram demonstrados nos autos, estando a petição inicial revestida das formalidades legais.
Além disso, é patente a necessidade de se obter a proteção ao suposto direito da parte autora perante o Poder Judiciário para o deslinde de conflito de interesses entre as partes e esclarecimento das questões fáticas controvertidas, após a instrução processual.
Portante, a ação proposta pelo autor é o meio adequado à satisfação de sua pretensão.
Assim, declaro o feito em ordem.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificaram as provas que porventura tenham interesse, justificando a pertinência.
Senador Guiomard-(AC), 09 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
05/11/2024 10:20
Expedida/Certificada
-
03/11/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 13:55
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/10/2024 02:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 09:49
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
05/09/2024 13:13
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 12:53
Ato ordinatório
-
28/08/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 15:59
Mero expediente
-
08/08/2024 11:13
Infrutífera
-
08/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 12:03
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
22/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 12:04
Expedida/Certificada
-
26/06/2024 12:03
Ato ordinatório
-
04/06/2024 09:56
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
29/05/2024 13:24
Expedida/Certificada
-
29/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 11:00:00, Vara Cível.
-
10/05/2024 13:58
Tutela Provisória
-
10/04/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
-
14/03/2024 12:54
Expedida/Certificada
-
13/03/2024 20:06
Gratuidade da Justiça
-
07/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 07:29
Publicado ato_publicado em 20/12/2023.
-
19/12/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
29/11/2023 13:53
Emenda à Inicial
-
06/11/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 07:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/10/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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