TJAC - 0701659-35.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Rodrigues Cecchin (OAB 31490/O/MT) Processo 0701659-35.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcela da Silva Gomes - Autos n.º 0701659-35.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Marcela da Silva Gomes Réu Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada Decisão Dessume-se da exordial e dos documentos acostados ao feito que nem a autora nem a parte requerida possuem domicílio na Comarca de Senador Guiomard-AC.
Em que pese a autora alegar que reside nesta Comarca, restou incontroverso que tem domicílio na Comarca de Porangatu-GO, vez que lá exerce sua profissão com habitualidade.
Apesar de ser possível a pluralidade domiciliar, conforme prescreve o art. 72 do CC não é o caso dos autos, pois não é crível que a autora trabalhe, presencialmente, no Estado de Goiás e também resida no Estado do Acre com habitualidade.
Além disso, a autora sequer juntou comprovante de endereço nesta Comarca em seu nome, apenas limitou-se a acostar ao feito uma fatura de energia elétrica em nome de sua genitora.
Embora seja relativa a competência territorial, entendo prudente a remessa do feito à Comarca de Porangatu-GO, em observância princípio da efetividade do processo, evitando-se a expedição desnecessária de diversas cartas precatórias.
Além disso, a recente edição da Lei n.º 14.879/2024 alterou o artigo 6, §§ 1º e 5º do CPC para autorizar o Juízo a declinar dacompetênciaem atode ofícioquando a ação for ajuizada emforoescolhido aleatoriamente pelas partes, o que se amolda ao caso dos autos.
Com a entrada em vigor da citada lei aSúmula 33do STJ foi parcialmente superada, pois agora é possível o Juízo declinar dacompetênciade ofícioem uma situação específica.
Posto isso, reconheço a incompetência desta Unidade Jurisdicional para conhecer da matéria articulada na peça inaugural, e declino da competência para seu exame em favor da Vara Cível da Comarca de Porangatu-GO, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados, via Cartório Distribuidor.
Decorrido o prazo para manejo de recurso, certifique-se nos autos e envie-se o caderno à Vara Cível da Comarca de Porangatu-GO, como anteriormente ordenado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-AC, 26 de fevereiro de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
21/03/2025 09:50
Expedida/Certificada
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26/02/2025 16:29
Declarada incompetência
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26/02/2025 07:46
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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06/02/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Rodrigues Cecchin (OAB 31490/O/MT) Processo 0701659-35.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcela da Silva Gomes - Autos n.º 0701659-35.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Marcela da Silva Gomes Réu Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada Decisão Da análise dos documentos que instruem a inicial, observo que a autora trabalha como operadora de pedágio na empresa Ecovias do Araguaia (Concessionária Araguaia) e que o comprovante de endereço juntado ao processo não está em seu nome (pág. 29).
Além disso, a demandante reconheceu firma da sua assinatura no documento de pág. 52 perante ao 2º Cartório de Porangatu-GO, o que leva este Juízo a presumir que a autora não reside nesta Comarca, como declara na inicial, vez que no Estado do Acre sequer inexiste rodovias pedagiadas.
A ser assim, em observância ao princípio da não surpresa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual incompetência deste Juízo para processamento deste feito.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 27 de janeiro de 2025.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
03/02/2025 12:58
Expedida/Certificada
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27/01/2025 17:40
Emenda à Inicial
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27/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Rodrigues Cecchin (OAB 31490/O/MT) Processo 0701659-35.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcela da Silva Gomes - Réu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Autos n.º 0701659-35.2024.8.01.0009 D E S P A C H O Com fundamento na Recomendação n.º 159 do CNJ, e considerando o fato de não existirem documentos assinados pessoalmente pela autora, e o grande número da ações temerárias que têm tramitado nesta unidade judiciária que acarretam na condenação da parte autora em litigância de má-fé, intime-se, pessoalmente, a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório e ratificar os temos da petição inicial, ou seu procurador para juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência com firmas reconhecidas em cartório, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
17/01/2025 16:21
Expedida/Certificada
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13/01/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 06:19
Emenda à Inicial
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04/12/2024 07:15
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:10
Intimação
ADV: Pedro Henrique Rodrigues Cecchin (OAB 31490/O/MT) Processo 0701659-35.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcela da Silva Gomes - Autos n.º 0701659-35.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Marcela da Silva Gomes Réu Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada D e c i s ã o Intime-se a requerente, por intermédio do seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses (conta corrente e poupança), e a cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira da autora em suportar as despesas processuais, sob pena de prematura extinção do feito com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 09 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
05/11/2024 10:20
Expedida/Certificada
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09/10/2024 13:55
Emenda à Inicial
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09/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:07
Ato ordinatório
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09/10/2024 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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