TJAC - 0700934-17.2022.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:07
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Justiniano Sarco da Silva (OAB 7957/RO) Processo 0700934-17.2022.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Iraney Guimarães Martins Eireli - Devedor: Mercantil Quinari Eireli - Autos n.º 0700934-17.2022.8.01.0009 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Iraney Guimarães Martins Eireli Devedor Mercantil Quinari Eireli Decisão Defiro o pedido de p. 100.
A ser assim, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD (teimosinha - 60 dias), nos termos do art. 854, do Novo Código de Processo Civil, existentes em nome da parte devedora até o valor do débito executado.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC.
Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada.
Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
21/03/2025 08:15
Expedida/Certificada
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12/02/2025 13:06
Bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Justiniano Sarco da Silva (OAB 7957/RO) Processo 0700934-17.2022.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Iraney Guimarães Martins Eireli - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nosembargosofertados por Mercantil Quinari Eireli, em face de Iraney Guimarães Martins Eireli, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 09 de dezembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
21/01/2025 07:38
Expedida/Certificada
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10/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:35
Expedida/Certificada
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09/01/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:08
Ato ordinatório
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13/12/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 07:38
Ato ordinatório
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25/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:10
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:12
Intimação
ADV: Igor Justiniano Sarco da Silva (OAB 7957/RO) Processo 0700934-17.2022.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Iraney Guimarães Martins Eireli - Autos n.º 0700934-17.2022.8.01.0009 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Iraney Guimarães Martins Eireli Devedor Mercantil Quinari Eireli Decisão Determino a Secretaria o desentranhamento dos embargos à execução de fls. 74/78, bem como dos documentos que o instruem, devendo providenciar o cadastramento e a distribuição em apartado, assim como o posterior apensamento a este feito executório.
Após, recebo-os, sem atribuir-lhes efeito suspensivo, porquanto não se encontram presentes os pressupostos exigidos no art. 919, do NCPC.
Assim, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu procurador, para, querendo, manifestar-se acerca dos presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, intime-se a parte embargante para dizer se tem outras provas a produzir.
Não havendo interesse das partes na produção de outras provas, façam os autos conclusos para sentença.
Em relação ao presente processo executório, intime-se a parte exequente para requer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 07 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
05/11/2024 10:20
Expedida/Certificada
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07/10/2024 13:55
Outras Decisões
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07/10/2024 07:34
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:36
Ato ordinatório
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17/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:07
Expedição de Edital.
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25/06/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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13/06/2024 08:39
Expedida/Certificada
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06/06/2024 09:05
deferimento
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28/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
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13/05/2024 07:12
Expedida/Certificada
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09/05/2024 12:21
Ato ordinatório
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13/03/2024 12:17
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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19/02/2024 13:10
Expedição de Carta.
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15/02/2024 10:17
Ato ordinatório
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30/01/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
-
19/01/2024 11:21
Expedida/Certificada
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17/01/2024 15:53
Mero expediente
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18/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 10:55
Ato ordinatório
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17/05/2023 07:12
Publicado ato_publicado em 17/05/2023.
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16/05/2023 11:21
Expedida/Certificada
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13/05/2023 18:09
Mero expediente
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11/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 07:14
Publicado ato_publicado em 03/05/2023.
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28/04/2023 17:28
Expedida/Certificada
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28/04/2023 16:41
Ato ordinatório
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11/04/2023 10:24
Juntada de Ofício
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23/03/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 09:44
Expedição de Ofício.
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06/03/2023 08:47
Publicado ato_publicado em 06/03/2023.
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03/03/2023 10:17
Expedida/Certificada
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01/03/2023 13:59
Mero expediente
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25/11/2022 13:30
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 07:36
Publicado ato_publicado em 22/11/2022.
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18/11/2022 13:47
Expedida/Certificada
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18/11/2022 08:35
Ato ordinatório
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17/11/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2022 08:08
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 14:00
Mero expediente
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05/09/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 07:37
Publicado ato_publicado em 23/08/2022.
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19/08/2022 13:13
Expedida/Certificada
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11/08/2022 13:44
Emenda a inicial
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29/07/2022 08:25
Juntada de Petição de petição inicial
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25/07/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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